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8064353-87.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064353-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767-A) AGRAVADO: EDMILSON CAVALCANTE NUNES Advogado(s): ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO (OAB:GO20508-A) RC01 DECISÃO I. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canápolis contra decisão de id 573126336, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8000611-06.2023.8.05.0223, ajuizada por Edmilson Cavalcante Nunes, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município e determinou o prosseguimento da demanda em relação à municipalidade. Segundo consta das razões recursais de id 113886186, "O agravado Edmilson Cavalcante Nunes ajuizou ação indenizatória alegando ter sido agredido por seguranças durante evento realizado nos dias 08 e 09 de abril de 2022, atribuindo a execução da segurança ao denominado 'Grupo Nery Segurança' e sustentando que a empresa teria sido contratada pelo Município de Canápolis." A parte agravante informa que "O Município apresentou contestação no ID 459734310 e suscitou sua ilegitimidade passiva. Demonstrou que no mencionado ano não efetuou a contratação da empresa indicada na inicial e que não realizou qualquer pagamento em seu favor relativamente ao evento ou ao período alegado." Alega que "A contestação foi acompanhada de certidão da Secretaria de Finanças, ID 459734315, atestando a inexistência de contratos ou processos de pagamento em favor do Grupo Nery Segurança no mês de abril de 2022, bem como de consultas de despesas do Tribunal de Contas dos Municípios, IDs 459734313 e 459734314, nas quais não foram localizados registros de empenho, liquidação ou pagamento pelo Município para o CNPJ indicado naquele ano." Sustenta que "A decisão agravada aplicou a teoria da asserção de forma equivocada e excessivamente abstrata, desconsiderando que a alegação central do autor - a contratação municipal - foi especificamente impugnada e não encontra suporte nos documentos disponíveis." Diz que "Não se pretende, neste recurso, antecipar o julgamento de toda a responsabilidade civil. Pretende-se apenas reconhecer que O MUNICÍPIO NÃO PODE RESPONDER por ato de particular com o qual não manteve vínculo contratual, financeiro ou funcional." Acrescenta que "Sem contratação, sem pagamento, sem comando e sem prova de atuação de agente municipal, não há pertinência subjetiva para que o Município responda pelos atos particulares descritos na inicial." Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da decisão agravada em relação ao Município de Canápolis, especialmente dos atos de instrução, intimações e demais medidas processuais dirigidas ao ente público, até o julgamento definitivo deste recurso. Subsidiariamente, requer-se a antecipação da pretensão recursal para determinar desde logo a exclusão provisória do Município do polo passivo." É o relatório. II. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequadamente instruído. Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, o Município de Canápolis pretende suspender a decisão que rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que os documentos apresentados demonstraram a inexistência de contratação, pagamento ou vínculo com a empresa de segurança apontada como responsável pelas agressões narradas na ação originária. Consta das razões recursais que a certidão da Secretaria Municipal de Finanças de id 459734315 e as consultas ao Tribunal de Contas dos Municípios de ids 459734313 e 459734314 não registram contratação, empenho, liquidação ou pagamento em favor da empresa indicada pelo autor. A controvérsia, contudo, demanda maior aprofundamento após a oportunização do contraditório. Não é possível, a uma primeira análise, neste momento, concluir pela manifesta ilegitimidade passiva da municipalidade, sobretudo porque a demanda originária, conforme relatado pelo próprio agravante, está fundada na alegação de que o evento teria sido patrocinado pelo Município e de que a empresa responsável pela segurança teria sido por ele contratada. A alegada inexistência de relação contratual entre o Município e a empresa de segurança constitui o mérito do julgamento do recurso depende de produção probatória. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão até a apreciação colegiada do recurso. O agravante aponta como risco a necessidade de participação nos atos instrutórios, produção de provas e eventual condenação. Tais circunstâncias, neste momento, correspondem aos efeitos ordinários da permanência da parte na relação processual e não demonstram prejuízo irreversível ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata do processo em relação ao Município. A eventual condenação, por sua vez, depende do julgamento do mérito da ação originária e não constitui consequência imediata da decisão que apenas rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse contexto, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida até a apresentação das contrarrazões e posterior apreciação do mérito do agravo pelo órgão colegiado. III. Dispositivo Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Despacho/decisão com força de mandado/ ofício Salvador, 31 de agosto de 2026. Desembargador Rolemberg Costa - Relator

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