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TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064279-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVERALDO FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB:CE48684) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO FERREIRA NASCIMENTO (ID 113842509) contra a decisão interlocutória (ID 113844968 / Num. 572620063) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Declaratória de Abusividade Contratual c/c Conversão da Modalidade Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº 8157475-54.2026.8.05.0001 (ID 113844971 / Num. 572545699), promovida em face de BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O pronunciamento jurisdicional vergastado deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante e determinou o sobrestamento integral do feito na origem em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, apreciar a tutela provisória de urgência expressamente formulada na exordial. Nas razões recursais (ID 113842509), o agravante sustenta o cabimento da insurgência sob a ótica do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que a suspensão processual decorrente do rito dos recursos especiais repetitivos não afasta nem condiciona o dever indeclinável de o magistrado condutor do feito analisar pedidos acautelatórios e de urgência, por expressa disposição do art. 982, § 2º, do CPC. Argumenta que a inércia decisória importa em negativa de prestação jurisdicional e atenta contra o acesso à justiça e a razoável duração do processo. No mérito da pretensão recursal, alega a probabilidade do direito diante da abusividade da sistemática do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que pretendia contrair empréstimo consignado típico, tendo sido surpreendido com a incidência perpétua de encargos rotativos em sua folha de pagamento, onde já foram descontados valores significativos sem a devida amortização do débito originário. Aponta o perigo da demora no comprometimento mensal de sua verba de natureza alimentar (proventos de Primeiro Sargento da Polícia Militar da Bahia inativo). Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para que seja ordenada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus contracheques a título da avença em comento, mediante expedição de ofício ao órgão pagador (Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB), ou, subsidiariamente, para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que examine, sem delongas, a tutela provisória requerida. Ao final, postula o provimento do recurso com a ratificação da liminar e o deferimento da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria (ID 113891390). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, haja vista que a decisão interlocutória foi disponibilizada no sistema em 08 de agosto de 2026 e o agravo interposto em 24 de agosto de 2026 (ID 113842509), dentro do decêndio legal do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se regularizada (ID 113842517), acompanhada das peças obrigatórias exigidas pelo art. 1.017, inciso I, do diploma processual. O pleito de gratuidade judiciária fora deferido na origem (ID 113844968 / Num. 572620063), dispensando-se o preparo por força do art. 98 e art. 99, § 7º, do CPC. O cabimento do agravo de instrumento decorre do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o pronunciamento atacado tenha determinado formalmente a suspensão processual com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, a postergação sine die da análise do pleito liminar urgente ou sua completa omissão equivale, na ordem prática, ao indeferimento tácito do pedido liminar, desafiando a via do agravo para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida. Admite-se, portanto, o processamento do presente recurso instrumental. A concessão de tutela de urgência recursal, nos moldes do art. 1.019, inciso I, segunda parte, do CPC, exige a satisfação cumulativa dos requisitos elencados no art. 300, caput, do mesmo diploma legal, traduzidos na demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida. Ao confrontar os elementos fático-jurídicos carreados ao caderno processual com o comando emanado do Juízo a quo, constata-se a verossimilhança no que tange ao dever judicial de analisar a providência acautelatória, ainda que haja determinação superior de sobrestamento do mérito da demanda. Com efeito, a norma estatuída no art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil - perfeitamente harmônica com as diretrizes do microssistema de julgamento de demandas repetitivas e de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 1.037) - preceitua taxativamente que a ordem de suspensão nacional não impede nem prejudica a apreciação dos pleitos de tutela provisória de urgência: "Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso." Verifica-se que a sistemática operacional do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) envolve descontos automáticos em folha de pagamento que amortizam apenas os encargos do crédito rotativo ou o valor mínimo da fatura mensal, mantendo o montante principal invariável e perpetuando indefinidamente o liame contratual. Tal estrutura colide frontalmente com a exigência de informação adequada, precisa e transparente prescrita nos artigos 6º, inciso III, 39, incisos IV e V, 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como com as normas atinentes à prevenção e ao tratamento do superendividamento insculpidas na Lei nº 14.181/2021 (arts. 4º, IX, e 54-B do CDC). Na espécie, os documentos acostados à petição inicial (ID 113844971 / Num. 572547460 e demonstrativos de pagamento de ID 113844971 / Num. 572545707 a Num. 572547459) revelam que o agravante vem suportando dezenas de descontos consecutivos em seus proventos desde novembro de 2024 a junho de 2026, perfazendo um dispêndio acumulado que já atinge o importe total de R$ 26.375,98 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sem que haja previsão de término da obrigação pecuniária ou comprovação contábil clara do montante mutado, o que denota, em juízo de cognição sumária, evidente descompasso com as cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e função social do contrato. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta evidenciado pela natureza periódica e reiterada das deduções incidentes sobre os proventos de inatividade do autor (servidor público militar inativo), verba essencial e estritamente alimentar vocacionada a garantir a subsistência básica e a dignidade material do contratante e de seu grupo familiar (art. 1º, III, e art. 7º, X, da Constituição Federal). A persistência dos débitos mensais durante o prolongado período de suspensão do processo agravará a debilidade econômica do consumidor vulnerável, tornando ineficaz ou excessivamente gravosa a prestação jurisdicional tardia. Por fim, a providência acautelatória é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a pretensão autoral venha a ser eventualmente julgada improcedente após a resolução vinculante dos temas de direito material, a instituição financeira ré poderá restabelecer as cobranças devidas e proceder à exigibilidade dos saldos remanescentes pelas vias legalmente autorizadas. Presentes, por conseguinte, os requisitos legais cogentes, impõe-se a pronta concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 e art. 982, § 2º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para: DETERMINAR a imediata suspensão de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento/contracheque do agravante EVERALDO FERREIRA NASCIMENTO decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (código/rubricas atinentes a Credcesta/cartão consignado apontadas na exordial), até o julgamento final da demanda na origem; DETERMINAR a expedição de ofício urgente à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) - Coordenação de Recursos Humanos / Diretoria de Folha de Pagamento - e à fonte pagadora competente, para que proceda ao cumprimento imediato da ordem de cancelamento dos lançamentos em folha no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação eletrônica; DETERMINAR à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN etc.) ou emitir cobranças com base na relação jurídica provisoriamente suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ulterior. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, servindo a presente decisão como ofício e mandado. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDARelatora
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