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8064278-48.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064278-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A. Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES (OAB:BA40251-A), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A) AGRAVADO: ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366-A), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Refinaria de Mataripe S.A. contra a decisão interlocutória saneadora proferida nos autos da ação de cobrança promovida por Elinq Cooperativa de Trabalho de Montagem e Manutenção Industrial, Id 571716673, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos e nas disposições legais citadas: a) REJEITO a Impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pela Vindicada, mantendo os Decisórios de ID. 473365037, ID.480019228 e ID. 490831111, que indeferiram o benefício da gratuidade integral e deferiram o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas; b) REJEITO as preliminares deduzidas pela Vindicada, quais sejam: ilegitimidade passiva ad causam parcial e falta de interesse de agir; c) DECLARO o feito saneado e organizado, fixando a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática ordinária contida no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil; d) DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17.09.2026, às 10h30, a ser realizada na modalidade presencial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [...]" Em suas razões recursais, Id 113840810, a recorrente insurge-se contra o pronunciamento do juízo de primeiro grau no ponto em que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam parcial referente às obrigações anteriores a 31 de outubro de 2022 e de ausência de interesse de agir por falta de prévia pretensão resistida e descumprimento de procedimentos contratuais de medição, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para extinção anômala do processo originário quanto aos respectivos tópicos. É o que cumpre relatar. Decido. Trata-se, no entanto, de recurso manifestamente inadmissível, cabendo a sua pronta apreciação monocrática com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 1.015 as matérias passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento no curso da fase de conhecimento, não se incluindo em nenhuma das previsões legais o pronunciamento judicial que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva ou de carência de ação. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Ao contrário do imaginado pelo recorrente, a hipótese contida no artigo 1.015, inciso VII, do diploma adjetivo civil destina-se com exclusividade às decisões interlocutórias terminativas com determinação de exclusão de litisconsorte, situação diversa da manutenção do demandado no polo passivo da relação processual. Tampouco restam demonstrados os requisitos para a incidência da tese de taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, visto que a verificação de urgência pressupõe a inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. No caso concreto, o pronunciamento que afasta as preliminares arguidas pela parte ré não gera preclusão e pode ser plenamente renovado em sede de preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma preconizada pelo artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de perecimento de direito ou prejuízo irreversível ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO .CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e julga antecipadamente a reconvenção, sem que a demanda principal tenha sido julgada. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés; (ii) pertinência do julgamento antecipado da reconvenção, sem que a causa principal tenha sido decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, seja à luz da taxatividade estrita do art. 1 .015 do CPC, seja à luz da taxatividade mitigada consagrada no tema 988 do STJ. Embora não exista obstáculo procedimental ao julgamento antecipado da reconvenção, sem que a demanda principal seja resolvida na mesma oportunidade, a implementação desta medida, no caso, é equivocada. A procedência da reconvenção estaria condicionada à improcedência da demanda principal em razão do acolhimento das teses defensivas das rés, e, além disso, o fundamento apresentado pelo juiz para julgar antecipadamente o mérito da reconvenção não é compatível com a pretensão efetivamente submetida, que não tratou de restituição em dobro de dívida já paga e que foi cobrada judicialmente, mas de restituição simples do valor indevidamente cobrado, para a qual é questionável a necessidade de demonstração da má-fé, o que tornaria necessário o enfrentamento do mérito da demanda principal onde se definirá se a quantia é devida ou não, hipótese em que o julgamento conjunto de fato se faz necessário. IV . DISPOSITIVO O agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, mas é conhecido e provido na parte em que se refere ao julgamento da reconvenção, anulando-se a decisão neste ponto e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja julgada em conjunto com a demanda principal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 1 .015, II e VII; art. 356, §§ 1º e 5º. Código Civil, art. 940 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 622). STJ, REsp 1 .704.520/MT (Tema 988). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80402611620248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRIMEVA QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL RESTRITIVO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1 .015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80035501720218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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