Publicações do processo

Processo 8064249-95.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8064249-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: CLAUDIA ROBERTA LIMA PEREIRA e outros Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698-E) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de PEDIDO AUTÔNOMO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO formulado por CLAUDIA ROBERTA LIMA PEREIRA e LARISSA RODRIGUES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, nos autos do processo de origem nº 8001073-13.2021.8.05.0035, objetivando sobrestar os efeitos da sentença (ID. 574860765) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que pronunciou a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (ID. 113825427), as requerentes sustentam presentes o fumus boni iuris, já que a sentença ignorou por completo o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 8004212-44.2022.8.05.0000.2.EDCiv (ID. 113830430), que, após análise das mesmas provas, registros do CNES e contratos temporários, reconheceu a preterição e determinou a nomeação imediata das requerentes, sustentando que a extinção do feito por prescrição configura afronta direta à autoridade desse acórdão colegiado. Apontam ainda erro grosseiro na contagem do prazo prescricional: defendem que, em casos de preterição, o termo inicial não é a data de expiração do concurso, mas sim o ato lesivo praticado pela Administração, qual sejam as contratações precárias , invocando o princípio da actio nata e citando precedentes do STJ, no sentido de que o prazo prescricional apenas se inicia com a efetiva lesão ao direito tutelado. Como as contratações precárias se renovaram nos cinco anos anteriores à propositura da ação, entendem afastada a prescrição. Quanto ao periculum in mora, aduzem que a requerente Claudia Roberta encontra-se em exercício na USF Francisco de Souza Lima exclusivamente em razão da tutela provisória deferida pelo Tribunal, percebendo remuneração por essa via, de modo que a eficácia imediata da sentença extintiva, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, autoriza o Município a exonerá-la sumariamente, interrompendo sua fonte de subsistência. Alegam que o dano atingiria também a coletividade, privada de profissional de enfermagem na unidade de saúde local. Requerem: a distribuição do pedido por prevenção; a concessão inaudita altera parte do efeito suspensivo ativo à apelação, com suspensão imediata dos efeitos da sentença; a reafirmação da autoridade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com determinação de manutenção da nomeação, posse e remuneração das requerentes até o trânsito em julgado; a intimação do Município sob pena de restabelecimento das astreintes; e a posterior apensação da petição aos autos da apelação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o pedido autônomo de tutela provisória recursal foi formulado com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no intervalo entre a interposição da apelação e sua distribuição a esta Câmara, tratando-se da via processual adequada para a pretensão deduzida. A concessão do efeito suspensivo ativo à apelação pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Do fumus boni iuris A sentença impugnada pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de expiração da validade do concurso público, ocorrida em 2015, concluindo pelo seu esgotamento antes do ajuizamento da ação, em 05 de outubro de 2021. As requerentes impugnam esse fundamento sustentando que o termo inicial da prescrição não seria a data de expiração do certame, mas sim a data dos atos lesivos de preterição, consubstanciados, a seu ver, nas contratações temporárias precárias mantidas pelo Município após o término da validade do concurso, as quais teriam renovado continuamente a lesão ao direito das candidatas aprovadas, deslocando o marco prescricional para momento posterior a outubro de 2016. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da teoria da actio nata, consolidou o entendimento de que, nas ações que discutem preterição em concurso público, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 tem como termo inicial a data do ato lesivo que caracterizou a preterição, e não, automaticamente, a data de expiração do certame. Nessa linha, havendo nomeação de terceiro em preterição ao candidato aprovado, ou contratação precária para função que deveria ser provida por servidor efetivo, o prazo flui da data desse ato. Sucede que essa orientação pressupõe, como condição lógica inafastável, que o ato tido por lesivo tenha ocorrido durante a vigência do certame, única janela temporal em que o candidato é titular de direito atual e exigível à nomeação. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 683 da Repercussão Geral, assentou que "ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame". A diretriz é clara: somente os atos praticados durante a validade do concurso são juridicamente aptos a configurar preterição e, por conseguinte, a deflagrar o curso do prazo prescricional. Expirado o certame, dissolve-se o vínculo jurídico entre o candidato aprovado e a Administração, cessando a obrigação de nomear e, com ela, a possibilidade lógica de preterir. As contratações precárias realizadas após o término da validade não têm aptidão jurídica para caracterizar preterição e, portanto, tampouco para deslocar o marco prescricional. Examinando a petição inicial (ID. 145909690), verifica-se que os atos alegados como configuradores da preterição são: o falecimento do servidor Alípio Sérgio Carlos Garcia, ocorrido em dezembro de 2014; a criação de duas novas vagas pelo Projeto de Lei nº 002/2013; e contratações precárias mencionadas genericamente desde 2012. Os demais atos invocados, exoneração de Kelsey Freire Brito (Portaria nº 143/2017), afastamento de Polyanna Rodrigues Morais (2018), desvios de função e contratações contemporâneas ao ajuizamento (2021), ocorreram após o término do certame e, à luz do Tema 683 do STF, são irrelevantes como causa de pedir da preterição. Assim, o único ato de preterição inequivocamente ocorrido dentro da validade do certame e com data precisamente identificável é o falecimento do servidor Alípio Garcia, em dezembro de 2014. A partir dessa data, o prazo prescricional quinquenal se iniciou e se encerrou em dezembro de 2019, quase dois anos antes do ajuizamento da presente ação, em outubro de 2021. Nesse cenário, a tese recursal das requerentes, de que contratações precárias posteriores a 2015 renovariam o prazo prescricional, além de conflitar com a lógica jurídica que informa o instituto da preterição, contraria frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 683, segundo a qual a causa de pedir deve ser necessariamente ancorada em atos ocorridos na vigência do certame. Admitir o contrário equivaleria a tornar imprescritível a pretensão, bastando que a Administração mantivesse contratações precárias após o término do concurso - resultado incompatível com a segurança jurídica e com a ratio do instituto prescricional. Diante desse quadro, não se vislumbra, com a conformação necessária à concessão da medida excepcional ora postulada, a plausibilidade do direito alegado apta a configurar o fumus boni iuris exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Do periculum in mora Não desconheço que a requerente Claudia Roberta Lima Pereira encontra-se em exercício funcional exclusivamente em razão da tutela provisória deferida em 2022, e que a eficácia imediata da sentença extintiva, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, expõe sua situação funcional e remuneratória a risco concreto de dano de difícil reparação. O periculum in mora, nesse aspecto, está presente. Ocorre que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos: a presença isolada do risco de dano é insuficiente para a concessão do efeito suspensivo, sendo indispensável a concomitante demonstração da plausibilidade do direito recursal. Ausente o fumus boni iuris, como demonstrado, o periculum in mora perde sua eficácia autorizadora da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autônomo de tutela provisória recursal com atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, por ausência do requisito da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a distribuição do recurso de apelação a esta Câmara, apensem-se os presentes autos ao processo principal. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11

2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8064249-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: CLAUDIA ROBERTA LIMA PEREIRA e outros Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698-E) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado por CLAUDIA ROBERTA LIMA PEREIRA e LARISSA RODRIGUES FERREIRA, com base no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, visando sustar a eficácia imediata de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA nos autos da Ação ordinária tombada sob o n° 8001073-13.2021.8.05.0035, movida em face do Município de Rio do Antônio. Ocorre que o referido expediente foi, por equívoco, endereçado a esta Presidência e autuado como Suspensão de Liminar e Sentença. Assim sendo, reconheço a incompetência deste órgão para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para que retifique a autuação e promova a redistribuição ao órgão competente, observadas as regras de prevenção. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia JR25

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ