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8064244-07.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064244-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de procedência proferida nos autos no ID 566295358. Em suas razões recursais (ID 567823323), o ente municipal sustentou a existência de omissão no julgado. Argumentou que, conquanto a fundamentação da sentença tenha feito menção ao artigo 148 do Código Tributário Nacional e à presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, o dispositivo não fez constar ressalva expressa assegurando a prerrogativa do Fisco de instaurar futuro processo administrativo para arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV). Apontou que a diferença entre o valor arbitrado administrativamente (R$ 5.450.000,00) e o montante declarado na transação imobiliária (R$ 5.000.000,00) constitui indício suficiente a justificar a fiscalização, pugnando pelo acolhimento do recurso para que se faça constar dita autorização explícita. Devidamente intimada para manifestação, a embargada FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 568050798). Sustentou a ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destacando que o poder de polícia e de fiscalização da Administração Tributária decorre diretamente da lei, mostrando-se descabida a exigência de chancela judicial consultiva. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC e artigos correlatos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na esteira do que disciplina expressamente o artigo 1.022 do CPC. A hipótese sob exame não revela qualquer vício formal. O embargante aduz que a sentença teria incorrido em omissão por não consignar, em seu comando dispositivo, expressa ressalva quanto ao poder da autoridade fiscal de deflagrar processo administrativo de arbitramento, com base no artigo 148 do CTN. Contudo, a pretensão do Município de Salvador não evidencia deficiência de julgamento, mas inequívoco intuito de obter provimento de natureza meramente consultiva e de ver chancelada uma faculdade inerente à própria atuação administrativa. A sentença embargada (ID 566295358) analisou de forma pontual a matéria fática e jurídica posta em julgamento. O decisum registrou com precisão que a autora comprovou a aquisição onerosa do imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 255.138-1 pelo preço certo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme escritura pública de compra e venda e recibo de pagamento bancário (IDs 496559056 e 496562410), e que a exação foi indevidamente exigida sobre base de cálculo apurada em valor venal de referência arbitrado unilateralmente em R$ 5.450.000,00 (ID 496559055). Ao examinar tais elementos, a decisão singular aplicou a diretriz vinculante proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP Como se depreende da leitura da tese consolidada e dos próprios fundamentos da sentença embargada, o valor da transação imobiliária declarado pelas partes goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derruída pelo Fisco mediante procedimento administrativo regular, instaurado nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, a municipalidade limitou-se a impor prévio valor de referência e manteve-se inerte quanto à instrução probatória (IDs 520118097 e 564222412), nada trazendo que pudesse desqualificar o negócio jurídico concretizado entre particulares sob fé pública notarial (ID 496562410). Nesse prisma, o acolhimento do pedido condenatório e declaratório nos moldes formulados pela contribuinte não extirpa, nem poderia extirpar, as atribuições legais abstratas que o ordenamento confere ao Fisco. O dever-poder de fiscalização tributária e a possibilidade de deflagração de procedimento de arbitramento, acaso constatada omissão ou falsidade na declaração, decorrem diretamente do artigo 148 do CTN e das normas gerais tributárias, prescindindo de autorização judicial em cada provimento de procedência. A jurisdição destina-se a compor litígios concretos, não prestando os embargos declaratórios para responder a consultas teóricas, tampouco para tutelar receios abstratos da Administração quanto ao manejo de suas prerrogativas institucionais. O que o título executivo judicial afastou foi o arbitramento genérico e apriorístico que dera lastro ao recolhimento indevido (ID 496559055), nada havendo a suprir ou a modificar na decisão prolatada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o recurso integrativo não serve para manifestar irresignação contra o posicionamento adotado pelo julgador: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é o vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador. 3. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 4. A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados, mediante a via imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, §2º, do CPC 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.965.861/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dessa forma, restando intacta a clareza, a coerência e a integridade da prestação jurisdicional conferida na sentença de ID 566295358, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 566295358 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado pela embargada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito

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