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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8064229-04.2026.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO JORGE HIGINO ARAUJO, ELISABETE HIGINO ARAUJO, JONAS HIGINO ARAUJO, NILZA HIGINO ARAUJO, RITA HIGINO ARAUJO DOS SANTOS, JOANA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Recebo a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 573937937, mas não acolho os argumentos nela deduzidos. Com efeito, a própria instituição reconhece que a multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento destinado a compelir o destinatário ao cumprimento de ordem judicial. No caso concreto, a sentença de ID 560071214 foi expressamente dotada de força de alvará e determinou o cumprimento da ordem pela instituição financeira no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Não há controvérsia quanto à ciência da CEF acerca da determinação judicial. Conforme comprovado no ID 572399050, a instituição recebeu o ofício contendo a sentença e seu comando judicial, com registro de recebimento, tendo, portanto, inequívoco conhecimento da obrigação que lhe foi imposta. A ausência de intimação específica nos autos, nessas circunstâncias, não afasta a eficácia da ordem, especialmente porque a própria sentença autorizou expressamente a entrega direta da decisão à instituição responsável pelo levantamento. Também não prospera a alegação de que a CEF, por não integrar a relação processual, não poderia sofrer a incidência da multa. O presente feito possui natureza de jurisdição voluntária, destinando-se à regularização da sucessão, apuração e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, não havendo, na hipótese, uma relação contenciosa entre os herdeiros e a instituição financeira. A CAIXA foi destinatária direta de uma ordem judicial específica e, uma vez cientificada de seu conteúdo, estava obrigada ao respectivo cumprimento, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Assim, a incidência da multa decorre não de sua condição de parte, mas do descumprimento injustificado de ordem judicial da qual teve ciência inequívoca. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal e específica, igualmente não merece acolhimento. O comprovante de ID 572399050 demonstra que a instituição recebeu a determinação judicial, inclusive com o respectivo registro de recebimento, circunstância suficiente para demonstrar sua ciência quanto ao comando que deveria cumprir. Não obstante, permaneceu inadimplente. Por fim, não se verifica desproporcionalidade no valor da multa. O montante de R$ 12.000,00 decorre diretamente da incidência da multa diária de R$ 500,00 pelo período de descumprimento da ordem judicial e não se mostra exorbitante, sobretudo porque o valor alcançado decorreu exclusivamente da persistência da própria instituição financeira em não cumprir a determinação judicial dentro do prazo estabelecido. Não há, portanto, fundamento para sua redução. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 573937937, mantendo integralmente a multa aplicada no ID 573318890. Considerando o bloqueio realizado e o quanto determinado na sentença, efetive-se a TRANFERÊNCIA do valor bloqueado via Sisbajud (ID 574077419) para conta judicial vinculada a este feito e, após o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da integralidade dos valores bloqueados, em favor dos herdeiros, observando-se os termos e os valores constantes do ID 575116897. Cumprida a providência e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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