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8064190-10.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Julio Cezar Lemos Travessa Segunda Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8064190-10.2026.8.05.0000 CLASSE - ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - [INDISPONIBILIDADE / SEQÜESTRO DE BENS (10913)] IMPETRANTE: GUSTAVO LIMA UMBUZEIRO ADVOGADO(S): EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (OAB:PB 15776) IMPETRADO: JUIZES DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO Versa o feito em epígrafe acerca de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido LIMINAR, impetrado por GUSTAVO LIMA UMBUZEIRO, contra atos atribuídos aos Juízes de Direito integrantes do colegiado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA., praticados no incidente de alienação antecipada n. 8059524-31.2024.8.05.0001. A impetração foi distribuída, por prevenção, a esta Relatoria, haja vista o Mandado de Segurança n. 8024042-54.2026.8.05.0000, sob o fundamento de que ambos os feitos se relacionariam ao mesmo processo de origem. Sustenta o impetrante ser proprietário registral do apartamento n. 403, do Edifício Terrazzo Salvador, situado em Salvador/BA, matriculado sob o n. 45.681 do 7º Ofício de Registro de Imóveis, bem que correspondeu ao lote n. 04 do Leilão Eletrônico n. 002/2026 SENAD/PF. Afirma que o imóvel foi objeto de sequestro no âmbito da denominada Operação Kariri e, posteriormente, incluído em procedimento de alienação antecipada. Aduz, contudo, que, embora formalmente identificado como proprietário e interessado no mandado de avaliação, jamais teria sido pessoalmente intimado acerca da decisão que autorizou a alienação, do laudo de avaliação, do edital do leilão ou da decisão homologatória. Relata que a avaliação do bem teria sido realizada sem vistoria interna, mediante consulta a apenas dois anúncios de imóveis situados no mesmo condomínio, além de conter divergência quanto à área do apartamento e à existência da vaga de garagem. Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau que deferiu a alienação antecipada teria determinado a intimação dos interessados após a juntada dos laudos, providência que não teria sido cumprida em relação ao impetrante. Alega que o imóvel foi posteriormente arrematado no leilão eletrônico, sobrevindo decisão colegiada, datada de 13/07/2026 e assinada em 15/07/2026, que homologou a arrematação do lote n. 04, declarou-a perfeita, acabada e irretratável e determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. A carta e o mandado teriam sido expedidos em 03/08/2026, com autorização de reforço policial. Aponta, como atos coatores, a decisão homologatória, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, pretendendo sustar seus efeitos quanto ao imóvel de sua propriedade, até o julgamento dos embargos de terceiro opostos perante o Juízo de origem. Afirma, ainda, que a sentença prolatada na Ação Penal n. 8033822-83.2024.8.05.0001 teria decretado a perda do imóvel em favor da União, embora o bem estivesse registrado em seu nome e ele não fosse réu naquele processo. Ressalta que a própria sentença teria determinado que os bens pertencentes ao impetrante fossem analisados no bojo de sua ação penal específica, de n. 8019611-96.2024.8.05.0080, ainda em fase de instrução. A partir dessa aparente contradição, sustenta que teria ocorrido expropriação definitiva de bem pertencente a terceiro estranho à relação processual, sem citação, intimação ou oportunidade de defesa. Aduz, também, que o título judicial utilizado como fundamento para o perdimento ainda estaria sujeito a embargos de declaração, sem trânsito em julgado. Defende o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, invocando a existência de ilegalidade manifesta, a condição de terceiro não intimado e a inexistência de recurso próprio capaz de impedir a iminente imissão na posse e o registro da carta de arrematação. Sustenta que os embargos de terceiro, embora opostos na origem, não teriam efeito suspensivo automático e não seriam suficientes para evitar a consumação dos atos executivos. No mérito, aponta violação ao direito líquido e certo de não ser privado da propriedade e da posse sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Alega, em síntese, que a alienação antecipada teria ocorrido sem sua intimação pessoal, em desacordo com a decisão que autorizou a medida, com pronunciamento anterior deste Tribunal e com os arts. 61, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 4º-A da Lei n. 9.613/1998 e 144-A do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que não teria sido demonstrado risco imediato de deterioração, perecimento ou dificuldade de conservação do imóvel que justificasse a dispensa da intimação prévia. Afirma que a manutenção do bem sob guarda e administração judicial permitiria aguardar o julgamento dos embargos de terceiro ou da ação penal própria, sem necessidade de imediata transferência da posse e do domínio. Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, a suspensão dos efeitos da carta de arrematação quanto ao lote n. 04 e a expedição de comunicação ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para que se abstenha de promover o registro da carta ou de qualquer ato dela decorrente na matrícula n. 45.681. Pede, igualmente, que a arrematante, o leiloeiro oficial e a SENAD se abstenham de praticar atos materiais sobre o imóvel, tais como entrega de chaves, realização de obras, locação, cessão ou alienação. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para sustar os efeitos executivos da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro ou de outra medida reputada adequada pelo Juízo de origem, assegurando-se a manutenção do produto da arrematação em depósito judicial. Subsidiariamente, pretende a anulação da decisão homologatória, da carta de arrematação e do mandado de imissão, exclusivamente quanto ao lote n. 04, com determinação para que o impetrante seja pessoalmente intimado e possa se manifestar sobre os atos do procedimento antes da prática de novas medidas executivas. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição inicial. Os autos vieram conclusos e, da sua análie, observa-se que o Impetrante não realizou o recolhimento das custas, mas requereu a gratuidade, malgrado não tenha colacionado qualquer documento que indicasse a sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o Impetrante a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias apresente documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de extinção, sem exame de mérito, do Mandamus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA., data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR

  2. Intimação

    TJBA · Des. Julio Cezar Lemos Travessa Segunda Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8064190-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: GUSTAVO LIMA UMBUZEIRO Advogado(s): EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (OAB:PB15776-A) IMPETRADO: JUIZES DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal com pedido de medida liminar, impetrado por GUSTAVO LIMA UMBUZEIRO, contra atos judiciais praticados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos do Incidente de Alienação Antecipada nº 8059524-31.2024.8.05.0001, instaurado no contexto da denominada "Operação Kariri" (ID 113803645). A presente ação mandamental foi distribuída, por livre sorteio, a esta Relatoria, no âmbito da Segunda Câmara Criminal (ID 113819764), embora o impetrante tenha expressamente pugnado pela distribuição por prevenção ao Exmo. Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, Relator do Mandado de Segurança Criminal nº 8024042-54.2026.8.05.0000. Consulta ao sistema PJe 2º Grau e aos documentos acostados aos autos revela que os atos coatores atacados - decisão homologatória da arrematação, carta de arrematação e mandado de imissão na posse do lote nº 04 - foram praticados no bojo do mesmo Incidente de Alienação Antecipada nº 8059524-31.2024.8.05.0001 (IDs 113803661 e 113803663), conexo à Ação Penal nº 8033822-83.2024.8.05.0001 (ID 113803664) e à Medida Cautelar nº 8024458-78.2023.8.05.0080 (ID 113803647). Verifica-se, ainda, que o Mandado de Segurança Criminal nº 8024042-54.2026.8.05.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, também foi impetrado contra ato judicial proferido no referido Incidente de Alienação Antecipada, circunstância que evidencia a vinculação objetiva entre as impetrações. Diante do exposto, com fundamento no art. 160 do RI TJBA, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para redistribuição, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, Relator do Mandado de Segurança Criminal nº 8024042-54.2026.8.05.0000, observadas as cautelas de praxe. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho HabibRelatora GDH9

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