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8064160-69.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tutela de Urgência] nº 8064160-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: DANIELA LEITE SILVA Advogado(s) do reclamante: LUAN SOUZA AMORIM DE JESUS EMBARGADO: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: VICTOR ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DANIELA LEITE SILVA, já qualificada na inicial, propôs a presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8225006-94.2025.8.05.0001, em desfavor da ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando a ocorrência de excesso de execução e a ausência de memória de cálculo detalhada, clara e inteligível por parte da exequente, aduzindo a variação abrupta das mensalidades praticadas durante o ano de 2024. Apontou a possível abusividade na cobrança dos encargos moratórios e a necessidade de revisão do débito, postulando a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil (ID 552926190). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Preliminarmente, defendeu a inaptidão da alegação de excesso de execução em razão da inobservância do disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a higidez do título e a regularidade do demonstrativo de débito acostado à inicial executiva. Afirmou a estrita legalidade dos encargos moratórios cobrados, o reconhecimento da existência da relação jurídica e do débito principal pela embargante. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos embargos. Anexou documentos. A embargante apresentou manifestação à impugnação, reiterando os argumentos lançados na exordial e sustentando a opacidade dos cálculos apresentados pela credora. Por meio da decisão de ID 560095121, este Juízo determinou que a embargada prestasse esclarecimentos sobre a composição das mensalidades e a variação entre os períodos letivos de 2024 e 2025, especialmente quanto à parcela de fevereiro de 2025, bem como intimou a embargante a apresentar a discriminação detalhada das mensalidades em seu poder. Em cumprimento ao provimento judicial, a embargada peticionou prestando as informações solicitadas pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL) e acostando os contratos e fichas financeiras (ID 564203725). A embargante manifestou-se sobre os documentos, alegando ter cumprido as determinações judiciais (ID 561658016 e ID 567768931). A embargada requereu a ciência dos atos (ID 568494782). Passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Excesso de Execução - Inobservância do Artigo 917, § 3º, do CPC A matéria controvertida cinge-se à verificação da regularidade da cobrança executiva promovida pela embargada e à juridicidade das teses de excesso de execução, abusividade de encargos e cabimento do parcelamento formuladas pela embargante. No âmbito da distribuição do ônus da prova, consoante a regra geral fixada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor demonstrar a existência do título e a evolução formal do débito, cabendo ao devedor o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo. Embora a relação travada entre as partes ostente natureza consumerista, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor não exime o devedor de cumprir os requisitos formais e objetivos estabelecidos pelo Código de Processo Civil para a oposição de embargos à execução fundada em excesso de quantia. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil disciplina que, ao fundamentar os embargos em excesso de execução, alegando que o exequente pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao executado declarar de imediato na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a correspondente memória discriminada e atualizada de cálculo. O descumprimento dessa exigência acarreta a inadmissibilidade da tese, nos termos do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, que veda a apreciação da alegação de excesso quando desacompanhada dos cálculos e do valor incontroverso. Na hipótese vertente, observa-se que a embargante se limitou a impugnar genericamente a evolução da dívida e os encargos incidentes, deixando de indicar expressamente a quantia que entendia devida e de instruir a peça inaugural com o demonstrativo analítico de seus próprios cálculos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação da memória discriminada e a indicação do valor incontroverso constituem ônus formal intransponível do embargante, sob pena de não conhecimento do fundamento de excesso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.151/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Dessarte, ante a inobservância do mandamento contido no art. 917, § 3º, do CPC, impõe-se o indeferimento e o não conhecimento da insurgência voltada ao reconhecimento de excesso de execução. Regularidade da Evolução do Débito - Legalidade da Perda do Desconto de Pontualidade Ainda que ultrapassado o óbice formal retramencionado, o exame minudente do acervo probatório acostado aos autos demonstra a regularidade do valor perseguido na execução promovida pela embargada. Os documentos juntados pela exequente (ID 564203725 a ID 564203730) comprovam de forma analítica a origem e os critérios de apuração de todas as mensalidades cobradas. Ficou demonstrado que a alteração do valor nominal das mensalidades entre o ano de 2024 e o primeiro semestre de 2025 decorreu de dois fatores objetivos: o reajuste anual ordinário das mensalidades no percentual de seis por cento e o aumento da carga horária cursada pela estudante, que passou de seis para sete disciplinas. Outrossim, restou devidamente esclarecida a discrepância pontual observada na mensalidade referente a fevereiro de 2025, cujo valor bruto atingiu R$ 3.139,30. A instituição de ensino comprovou que, no momento do processamento e da emissão da referida parcela, a embargante encontrava-se regularmente matriculada em nove disciplinas, tendo efetuado o cancelamento de duas matérias somente em 31 de janeiro de 2025. O reajuste proporcional subsequente foi diluído e compensado nas parcelas seguintes, afastando qualquer indício de arbitrariedade ou lançamento sem causa por parte da credora. No que tange à alegação de bolsa de estudos, a análise do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais evidencia que a embargante não era titular de bolsa de estudos incondicional, mas beneficiária de um desconto de pontualidade vinculado ao ENEM no patamar de 55% (ID 564203725 e ID 564203730). A Cláusula Quarta, § 7º e § 8º, do instrumento contratual expressamente estabelece que eventuais descontos concedidos para pagamentos realizados até a data do vencimento não serão contemplados nas situações de inadimplemento ou de cobrança por empresa de terceirização. Assim, constatado que a perda da benesse decorreu exclusivamente da impontualidade da própria devedora, nos termos da Cláusula Quarta do contrato livremente pactuado, revela-se legítima a cobrança do valor integral da mensalidade acrescido dos encargos moratórios contratuais (juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária). Inaplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade - Vedação de Medidas Constritivas Legítimas A embargante requereu a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, a fim de obstaculizar a efetivação de atos de penhora e constrição patrimonial. Todavia, a incidência da regra prevista no caput do art. 805 do CPC pressupõe a existência de múltiplos meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito executado, cabendo ao devedor o ônus de indicar de forma concreta a alternativa menos gravosa e apta a dar cumprimento integral à obrigação, sob pena de manutenção das medidas executivas ordinárias, conforme disciplina o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. O processo executivo desenvolve-se precipuamente no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. A invocação genérica de dificuldades financeiras, desemprego ou responsabilidade familiar, embora retrate situação de vulnerabilidade pessoal, não autoriza a paralisia dos meios de coerção patrimonial colocados à disposição do exequente para a satisfação do crédito inadimplido, mormente quando a executada não oferece qualquer bem à penhora nem aponta meio alternativo e eficaz de quitação. Nesse contexto, afasta-se a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade, autorizando-se o regular prosseguimento das medidas constritivas no processo de execução apensado. Descabimento do Pedido de Parcelamento do Débito - Embargos à Execução Por fim, no tocante ao pleito de parcelamento da dívida com esteio no art. 916 do Código de Processo Civil, verifica-se a manifesta ausência dos pressupostos legais autorizadores. O art. 916, caput, do Código de Processo Civil faculta ao executado o parcelamento do saldo devedor em até seis parcelas mensais, mediante a comprovação do depósito imediato de trinta por cento do valor total da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, e condicionado ao expresso reconhecimento do crédito do exequente. A proposição de embargos à execução para discutir a higidez e a composição do valor executado afigura-se incompatível com a moratória legal, cujo pressuposto é a confissão irrevogável da dívida. No caso sob exame, a embargante não realizou o depósito prévio da entrada de trinta por cento e opôs embargos para contestar o montante cobrado (ID 552926190). Inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos formais objetivos insculpidos na norma processual, inviável o deferimento unilateral do parcelamento pelo Poder Judiciário. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução opostos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça deferida no despacho de ID 553048448, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo efeito suspensivo concedido aos presentes embargos, determine-se o imediato prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8225006-94.2025.8.05.0001. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as providências de praxe quanto às custas, certifique-se o desfecho nos autos da execução apensada e arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema processual. P.R.I. Salvador, 1 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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