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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8064135-59.2026.8.05.0000 - Comarca de Araci/BA Impetrante: Rafael Almeida de Freitas Paciente: Igor Andrade da Mota Advogado: Dr. Rafael Almeida de Freitas - OAB/BA 62.931 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA Processo de 1º Grau: 0000831-30.2019.8.05.0014 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO Nº _____/2026 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Rafael Almeida de Freitas (OAB/BA 62.931) em favor de Igor Andrade da Mota, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, e do art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID 113798545), a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, ainda, a desfundamentação da decisão que indeferiu a revogação da custódia, bem como a existência de fato superveniente relevante, consistente na absolvição do paciente por negativa de autoria pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal nº 0000072-32.2020.8.05.0014. Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 113798546, 113798547, 113798548, 113798549, 113798550, 113798551, 113798552, 113798553, 113798554, 113798555, 113798556, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão - de rito já célere, ressalte-se - é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese. Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br). Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora