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8064126-97.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064126-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDILSON GOMES FERREIRA Advogado(s): LUIS FELIPE MACENA COSTA (OAB:BA85800-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edilson Gomes Ferreira contra ato atribuído ao Secretário de Cultura do Estado da Bahia e à Coordenadora Geral do Centro de Culturas Populares e Identitárias (CCPI). Narra o impetrante que participou do Edital de Chamamento Público n.º 18/2025 (Fomento a Festas, Ritos e Celebrações Populares, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB Bahia), na Categoria IV - Não Patrimonializados, com o projeto "Celebrando e Tecendo Redes Vivas: Conexões Culturais, Populares e Identitárias" (Inscrição n.º 37059). Informa que alcançou a pontuação de 93,07 na avaliação técnica de mérito, obtendo a 14ª colocação na referida categoria. Todavia, na etapa subsequente, foi considerado inabilitado por suposta intempestividade no envio da documentação de habilitação. Sustenta a ocorrência de violação aos princípios da publicidade, da transparência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aponta que a plataforma eletrônica oficial do certame (bahiapnab.com.br) informava expressamente o prazo de doze dias para a apresentação dos documentos de habilitação, enquanto o sistema bloqueou o envio no décimo dia (em 08/04/2026), induzindo os proponentes a erro. Afirma que, a despeito da existência de portaria administrativa que reduziu o prazo para dez dias, a informação ostensiva na interface do portal permaneceu inalterada durante todo o período crítico. Diante disso, requereu a concessão de liminar para que seja determinada a reserva de vaga e da respectiva dotação orçamentária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pediu também os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. É o que importa relatar. DECIDO. Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica do impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica também deferido o pedido de prioridade de tramitação do processo, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, haja vista tratar-se de pessoa idosa e com deficiência. Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. A plausibilidade do direito invocado decorre dos elementos probatórios pré-constituídos acostados à inicial, os quais evidenciam que o portal eletrônico oficial do certame manteve a indicação expressa de que o prazo para apresentação dos documentos de habilitação seria de doze dias, divergindo da regra restritiva de dez dias aplicada administrativamente no sistema informatizado. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, publicidade, transparência e boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, os canais oficiais de interação com o cidadão devem assegurar informações claras, precisas e confiáveis, consoante diretrizes fixadas pela Lei de Governo Digital (Lei Federal n.º 14.129/2021). A divulgação e manutenção de informações divergentes na plataforma oficial do certame geram legítima expectativa de estabilidade procedimental aos participantes, não podendo a contradição informacional do Poder Público reverter em prejuízo sumário ao administrado de boa-fé. O perigo da demora, por sua vez, está configurado na iminência da celebração dos Termos de Execução Cultural e do repasse integral dos recursos financeiros aos demais selecionados, o que poderá acarretar o esgotamento orçamentário da categoria e inviabilizar a utilidade prática do provimento de mérito final. Ademais, a providência acautelatória ora vindicada limita-se à reserva de vaga e da correspondente dotação orçamentária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), medida dotada de reversibilidade e proporcionalidade, que resguarda a eficácia da decisão definitiva sem paralisar o andamento geral do certame nem causar prejuízo imediato a terceiros. Conclusão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado liminarmente, para determinar a imediata reserva de vaga e do montante financeiro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do projeto cultural do impetrante (Inscrição n.º 37059, Edital n.º 18/2025 - Categoria IV), até o julgamento final do presente mandamus. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Cientifique-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, enviando-lhe cópia da petição inicial para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02

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