Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064126-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDILSON GOMES FERREIRA Advogado(s): LUIS FELIPE MACENA COSTA (OAB:BA85800-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edilson Gomes Ferreira contra ato atribuído ao Secretário de Cultura do Estado da Bahia e à Coordenadora Geral do Centro de Culturas Populares e Identitárias (CCPI). Narra o impetrante que participou do Edital de Chamamento Público n.º 18/2025 (Fomento a Festas, Ritos e Celebrações Populares, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB Bahia), na Categoria IV - Não Patrimonializados, com o projeto "Celebrando e Tecendo Redes Vivas: Conexões Culturais, Populares e Identitárias" (Inscrição n.º 37059). Informa que alcançou a pontuação de 93,07 na avaliação técnica de mérito, obtendo a 14ª colocação na referida categoria. Todavia, na etapa subsequente, foi considerado inabilitado por suposta intempestividade no envio da documentação de habilitação. Sustenta a ocorrência de violação aos princípios da publicidade, da transparência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aponta que a plataforma eletrônica oficial do certame (bahiapnab.com.br) informava expressamente o prazo de doze dias para a apresentação dos documentos de habilitação, enquanto o sistema bloqueou o envio no décimo dia (em 08/04/2026), induzindo os proponentes a erro. Afirma que, a despeito da existência de portaria administrativa que reduziu o prazo para dez dias, a informação ostensiva na interface do portal permaneceu inalterada durante todo o período crítico. Diante disso, requereu a concessão de liminar para que seja determinada a reserva de vaga e da respectiva dotação orçamentária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pediu também os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. É o que importa relatar. DECIDO. Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica do impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica também deferido o pedido de prioridade de tramitação do processo, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, haja vista tratar-se de pessoa idosa e com deficiência. Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. A plausibilidade do direito invocado decorre dos elementos probatórios pré-constituídos acostados à inicial, os quais evidenciam que o portal eletrônico oficial do certame manteve a indicação expressa de que o prazo para apresentação dos documentos de habilitação seria de doze dias, divergindo da regra restritiva de dez dias aplicada administrativamente no sistema informatizado. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, publicidade, transparência e boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, os canais oficiais de interação com o cidadão devem assegurar informações claras, precisas e confiáveis, consoante diretrizes fixadas pela Lei de Governo Digital (Lei Federal n.º 14.129/2021). A divulgação e manutenção de informações divergentes na plataforma oficial do certame geram legítima expectativa de estabilidade procedimental aos participantes, não podendo a contradição informacional do Poder Público reverter em prejuízo sumário ao administrado de boa-fé. O perigo da demora, por sua vez, está configurado na iminência da celebração dos Termos de Execução Cultural e do repasse integral dos recursos financeiros aos demais selecionados, o que poderá acarretar o esgotamento orçamentário da categoria e inviabilizar a utilidade prática do provimento de mérito final. Ademais, a providência acautelatória ora vindicada limita-se à reserva de vaga e da correspondente dotação orçamentária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), medida dotada de reversibilidade e proporcionalidade, que resguarda a eficácia da decisão definitiva sem paralisar o andamento geral do certame nem causar prejuízo imediato a terceiros. Conclusão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado liminarmente, para determinar a imediata reserva de vaga e do montante financeiro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do projeto cultural do impetrante (Inscrição n.º 37059, Edital n.º 18/2025 - Categoria IV), até o julgamento final do presente mandamus. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Cientifique-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, enviando-lhe cópia da petição inicial para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02