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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064083-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CAMILA DA CRUZ COSTA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO GANEM (OAB:BA72270) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILA DA CRUZ COSTA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV (ID 444831514), à qual foi atribuído o valor da causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (ID 444831514). A Lei Federal n.º 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas as demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º, nestes termos aplico ao presente caso. Na data do ajuizamento da ação, o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondendo o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos à quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Sendo o valor da causa fixado em R$ 70.000,00 (ID 444831514), verifica-se que o montante controvertido não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Fazendários. Instalado o Juizado da Fazenda Pública, nesta Capital, com competência absoluta para causas cujo valor alcance até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, combinado com o parágrafo 4º do apontado diploma legal, deixa esta Vara Especializada de ter competência na presente ação. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 12 .153/09. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO TJBA E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 80292225620238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/12/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI N. 12 .153/2009. DOMICÍLIO DO AUTOR EM LOCAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. ESCOLHA DO FORO . FACULDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 52 DO CPC. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO IAC N . 10. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 . Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por CARLOS MENDES DOS REIS em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a condenação do acionado na correção dos valores pagos a título de gratificação de atividade policial - GAP. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, tema 10, fixou a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n . 12.153/2009)é absoluta. 3. A corte cidadã no IAC tema n . 10, salientou ainda que é faculdade do autor, de forma livre, optar pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12 .153/2009). 4. Assim, em atenção ao IAC n. 10, à luz das regras insertas no art . 52 do CPC, é facultativa a opção do Autor pelo ajuizamento da demanda em domicílio diverso do que reside, não importando em violação ao princípio do juiz natural, imperando a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, caso exista no local de opção, na forma do § 4º, do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 . 5. Dessa forma, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8008960-90.2020 .8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80089609020208050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022) Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar este feito a uma das Varas dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito