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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064073-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB:BA66546-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Leone Lima Cerqueira (OAB/BA nº 66.546) em favor de FÁBIO VINICIUS DANTAS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (ID 113794173). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e cumprida no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 8102898-29.2026.8.05.0001 (Inquérito Policial nº 45508/2024 - DHPP), deflagrado no contexto da denominada Operação Gênesis (ID 113794174). O presente writ foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Habeas Corpus nº 8045843-26.2026.8.05.0000 (referente ao coinvestigado Yuri Bomfim Oliveira), cuja relatoria havia sido remetida a este Gabinete em razão de suposta conexão entre as investigações da Operação Gênesis e da anterior Operação Saigon (Processo nº 8118292-81.2023.8.05.0001) (ID 113813219 e ID 113813220). A liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator em substituição (ID 113841073), a autoridade coatora prestou informações (ID 113969049) e a douta Procuradoria de Justiça opinou nos autos (ID 115116141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A distribuição processual nos Tribunais orienta-se precipuamente pelo princípio do juiz natural e pela regra geral do livre sorteio. A prevenção, enquanto regra de exceção, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e no Regimento Interno desta Corte (art. 160 do RITJBA), não se aperfeiçoando por mera afinidade fática, identidade de organização criminosa ou simples aproveitamento de provas entre apurações autônomas. No caso concreto, o ato impugnado é fruto do Pedido de Prisão Preventiva nº 8102898-29.2026.8.05.0001 ("Operação Gênesis"). Conquanto essa investigação tenha se valido de elementos informativos coligidos na antecedente Operação Saigon, cuida-se de procedimento investigatório autônomo, instaurado para apuração de fatos próprios, com objeto e investigados distintos, inexistindo conexão processual na forma do art. 76 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o encontro fortuito de provas e o compartilhamento de elementos informativos entre investigações autônomas não caracterizam conexão apta a deslocar a competência para o relator de operação pretérita (Conflito de Competência nº 8058118-41.2025.8.05.0000, nº 8057342-41.2025.8.05.0000 e nº 8057347-63.2025.8.05.0000, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, julgados em 10/12/2025). Assim, afastada a suposta conexão entre as Operações Saigon e Gênesis, resta sem suporte a redistribuição do Habeas Corpus nº 8045843-26.2026.8.05.0000 a esta Relatora. Como aquele writ (primeiro distribuído quanto à Operação Gênesis) foi originalmente sorteado ao eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, a ele compete a sua condução e julgamento como juiz natural da causa. Por conseguinte, fixada a competência do eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior para o feito inaugural da Operação Gênesis, a ele devem convergir, por força da prevenção regimental decorrente do processo originário nº 8102898-29.2026.8.05.0001, todos os demais habeas corpus correlatos, inclusive o presente. Ante o exposto, declaro a inexistência de prevenção desta Relatoria e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para que sejam redistribuídos, por prevenção decorrente do Processo de Origem nº 8102898-29.2026.8.05.0001, ao eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, integrante da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora