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8064072-65.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064072-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELSON DE JESUS MERCES Advogado(s): MARCOS VINICIUS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA81928), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR (OAB:BA51651) REU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADELSON DE JESUS MERCES em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (id 496505493). Narra o autor, em suma, que celebrou contrato de locação de motocicleta voltada à atividade de entregador e que, após sofrer autuação de trânsito decorrente da recusa em realizar teste de etilômetro, a requerida procedeu à cobrança direta e imediata do encargo pela plataforma digital, sem lhe franquear prazo para defesa administrativa ou desconto legal. Aponta a abusividade da conduta e das disposições contratuais. Pugna pela restituição em dobro do indébito no importe de R$ 5.869,40, além de compensação por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ids 496505494 a 496510212). Posteriormente, o autor noticiou o adimplemento da quantia discutida de R$ 2.650,40 via transferência Pix (ids 496815713 e 496815721). Pela decisão interlocutória de id 511080562, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, restando indeferida a tutela de urgência em razão da consumação do pagamento. Citada, a demandada ofertou contestação tempestiva (id 513355036). Preliminarmente, requereu a regularização cadastral do polo passivo. No mérito, defendeu a validade da relação contratual de locação e a licitude do repasse da penalidade de trânsito cometida pelo condutor (artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro), amparada na cláusula contratual 9.4, ressaltando a possibilidade de pleito de ressarcimento caso o autor obtenha êxito em recurso autônomo perante o órgão autuador. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Trouxe documentos (id 513355037). Réplica acostada no id 527673826. Intimadas as partes para especificação de provas (id 531977563), transcorreu o prazo in albis (id 546503072). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ante a suficiência da prova documental e a inércia das partes quanto à dilação probatória (id 546503072). Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares pendentes. Da Retificação do Polo Passivo Acolhe-se o pleito de ids 510110814 e 513355036. Os documentos contratuais evidenciam que a relação locatícia da motocicleta (placa FOD-2B86) e as cobranças controvertidas foram celebradas exclusivamente com MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 35.237.331/0001-24), impondo-se a correção cadastral no sistema processual (arts. 338 e 339 do CPC). Do Mérito: Da Cobrança da Multa de Trânsito A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), diante da vulnerabilidade técnica e operacional do locatário em face da locadora profissional. Contudo, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). A controvérsia reside na exigibilidade da cobrança referente ao auto de infração de trânsito imputado ao autor, bem como na caracterização de dano moral e direito à repetição em dobro do montante despendido. A pretensão autoral é improcedente. Constata-se que, em 06/04/2025, o promovente foi abordado e autuado pelo DETRAN/BA (Auto de Infração nº DR00014964) pela prática da infração prevista no artigo 165-A cumulado com o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, referente à recusa na realização do teste de alcoolemia (id 496505498). O auto de infração consignou expressamente a identificação física, número de CNH e CPF do demandante, demonstrando a prática pessoal da conduta infracional na condução do veículo locado. O contrato entabulado entre as partes, especificamente em sua Cláusula 9ª, prevê que incumbe à locadora a quitação dos encargos administrativos perante o órgão de trânsito em virtude de sua condição de proprietária registral do veículo, cabendo ao locatário o pronto reembolso dos valores, ressalvado ao condutor o direito autônomo de recorrer administrativamente da penalidade junto aos órgãos competentes (JARI e DETRAN), com direito a estorno no caso de cancelamento da autuação (id 513355037). A estipulação que prevê a quitação prévia da multa pela proprietária registral do veículo e o subsequente repasse de cobrança ao locatário infrator não encerra nenhuma abusividade ou violação ao art. 51 do CDC. Pelo contrário: perante a autoridade de trânsito, a responsabilidade pelo recolhimento das taxas e multas incidentes sobre o prontuário do veículo recai primariamente sobre o proprietário do automotor para fins de regularidade cadastral e licenciamento anual, possuindo a locadora lídimo direito contratual e legal de regresso/reembolso contra aquele que deu causa direta à penalidade administrativa. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilidade final pelo pagamento da penalidade administrativa decorrente de infrações de trânsito cometidas durante a posse direta recai sobre o condutor/usuário do bem: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MULTA. RESPONSABILIDADE. ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO À LAVRATURA DE NOVAS MULTAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência pacificada do STJ, "é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado" (AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015.). 2. O reconhecimento do cunho declaratório da ação para inviabilizar novas multas sobre veículos comprovadamente objeto de gravame não implica condicionar a sentença a evento futuro e incerto, mas em reconhecer que o gravame existente e vinculado ao veículo pressupõe o cumprimento, por parte do arrendante, dos preceitos legais de informar os dados necessários à correta lavratura da multa veicular, evitando, assim, a aplicação de multas indevidas ao responsável e, consequentemente, o ajuizamento de futuras ações com o mesmo desiderato, pois, a toda evidencia, não promoveria o órgão municipal de trânsito tal restrição nos dados do veículo se não estivessem presentes as informações necessárias à identificação dos arrendatários. 3. Nessa condição, o entendimento firmado tem eficácia vinculante para o futuro enquanto se mantiverem inalterados o estado de direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza, que, na hipótese, vincula-se, restritivamente, à inviabilidade de aplicação de multas em face do arrendante que perfectibilizou o gravame antes da lavratura do auto de infração. 4. Nos exatos limites da lide, os veículos que a arrendante promoveu seu gravame antes da lavratura da infração inviabilizaram sua responsabilidade pela multa no lugar do arrendatário, de modo que a coisa julgada não abarcará hipótese diversa onde constatada irregularidade no gravame ou mesmo sua ausência, pois o efeito preclusivo da coisa julgada, consoante acima delineado, não acoberta situação de fato diversa ou alterada do anteriormente juízo de certeza estabelecido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.442.087/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) Ademais, a cobrança interna viabilizada na plataforma não obstou a insurgência recursal administrativa do autor perante o órgão autuador de trânsito. A demandada atuou no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparada em cláusula contratual expressa, inexistindo ilicitude ou abusividade a amparar a anulação da cobrança. Da Inexistência de Repetição de Indébito Pretende o demandante a devolução em dobro do valor pago a título de multa, fundando-se no parágrafo único do art. 42 do CDC. Sem razão, contudo. A restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a comprovação cumulativa de cobrança indevida de valores e a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. Reconhecida a higidez do reembolso contratual da penalidade administrativa gerada exclusivamente pelo próprio autor, ausente qualquer pagamento indevido a justificar a repetição simples ou dobrada do valor quitado. Da Inexistência de Danos Morais O pleito indenizatório é manifestamente improcedente. A indenização por danos morais demanda conduta ilícita, lesão aos direitos da personalidade e nexo causal direto. No caso vertente, a exigência do valor da multa decorreu de infração de trânsito cometida pelo autor, sem notícia de publicização ofensiva, ameaça, protesto ou anotação restritiva em cadastros desabonadores de crédito. O simples dissabor contratual ou a despesa financeira decorrente do próprio descumprimento de norma de trânsito não atinge os atributos da dignidade da pessoa humana. Consoante uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, a cobrança regular de encargo contratual, desprovida de ato vexatório ou de negativação indevida, não consubstancia dano moral in re ipsa (cf. STJ, REsp 2.216.202/BA). Impõe-se, desse modo, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Determino à Secretaria a retificação do polo passivo no sistema processual para que passe a figurar formalmente MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 35.237.331/0001-24, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe

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