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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064071-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALLDA GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265-A), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504-A) DESPACHO Da análise dos autos, constata-se que as Recorrentes não efetuaram o pagamento das custas recursais, tendo requerido a concessão da gratuidade judiciária. Contudo, com relação à GRÁFICA E EDITORA FOCCUS LTDA. - ME, a certidão de pesquisa SISBAJUD de novembro de 2022 (ID 570857344), único elemento disponível, revela apenas o saldo localizado em uma única instituição financeira em data já defasada, insuficiente à demonstração exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe comprovação consistente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Impõe-se, pois, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar a complementação documental requerida subsidiariamente na própria petição recursal, sob pena de decisão-surpresa. Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - que assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem efetivamente a condição de necessitados, evitando-se, assim, o desvio do benefício a quem não dele careça -, determino a intimação da referida agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentação atualizada e específica sobre sua situação financeira apta a demonstrar os pressupostos da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC), tais como declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou comprovante de isenção/inatividade, extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade e/ou balanço ou demonstrativo contábil simplificado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09