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8064048-06.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064048-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RENAN FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por RENAN FRANCISCO DA SILVA contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA (ID 113792501). Narra o impetrante ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, matrícula nº 92003699, com regime de 40 horas semanais, lotado no Colégio Estadual em Tempo Integral Luiz Rogério de Souza, em Camamu/BA (ID 113792501; ID 113792507). Relata que, em decorrência do afastamento de seu meio familiar original, desenvolveu transtornos psíquicos diagnosticados como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2), demandando acompanhamento especializado e medicação contínua (ID 113792507; ID 113792932; ID 113792938; ID 113792943). Informa que, em 22/07/2026, protocolou requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde para o NTE 24 (Paulo Afonso/BA) - Processo SEI nº 011.7624.2026.0073089-35 -, localidade próxima à residência de familiar que lhe oferece suporte (ID 113792507; ID 113792950). Registra que os autos foram encaminhados à Junta Médica Oficial do Estado em 27/07/2026, contudo, em 12/08/2026, a administração informou a impossibilidade de fixar data para a realização do exame pericial oficial em razão do volume de processos e da carência de profissionais (ID 113792507; ID 113792940). Diante desse cenário, requereu a concessão de medida liminar para determinar o exercício provisório de suas funções em unidade escolar de Paulo Afonso/BA, independentemente de claro de lotação, até a realização da perícia oficial e julgamento do processo administrativo (ID 113792501). Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas (ID 114127845), o impetrante acostou as guias de arrecadação judicial e os comprovantes de regular recolhimento do preparo e das despesas postais (ID 114180098; ID 114180099; ID 114182146; ID 114205574; ID 114205575), tendo reiterando o pedido de liminar. É o breve relatório. Decido. De início, diante do recolhimento das custas processuais e das taxas de notificação (ID 114205574; ID 114205575), resta prejudicado o exame do benefício da gratuidade da justiça requerido na exordial. Passo à apreciação do pedido de medida liminar. Para a concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a coexistência dos requisitos fixados no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: o fundamento relevante do direito alegado e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis e aos integrantes do magistério do Estado da Bahia, a movimentação funcional por motivo de saúde encontra previsão no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002. Referidos diplomas estabelecem que a remoção a pedido por motivo de saúde constitui ato vinculado, que prescinde de claro de lotação e do período de recesso escolar, ficando expressamente condicionada à comprovação da enfermidade por Junta Médica Oficial do Estado. Na hipótese concreta, conquanto o impetrante tenha colacionado relatórios médicos e parecer psicológico emitidos no âmbito do CAPS de Camamu/BA (ID 113792507; ID 113792943), constata-se que o processo administrativo SEI 011.7624.2026.0073089-35 foi formalizado em 22/07/2026 e remetido ao órgão pericial oficial em 27/07/2026 (ID 113792507). A impetração ocorreu em 21/08/2026 (ID 113792501). Verifica-se, desse modo, o transcurso de menos de trinta dias entre a remessa dos autos à Junta Médica Oficial e o ajuizamento da ação mandamental, lapso temporal que não configura mora desarrazoada ou inércia estatal abusiva apta a justificar a supressão da etapa pericial legalmente exigida. A transferência provisória do servidor para comarca diversa, antes da manifestação do órgão pericial competente, revela-se prematura, devendo ser resguardado o procedimento administrativo formal instituído em lei. Por outro lado, o impetrante demonstrou que a Coordenação Administrativa da Junta Médica Oficial informou a ausência de previsão para agendamento da perícia em decorrência de sobrecarga de trabalho (ID 113792940). A indefinição do cronograma administrativo contraria o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a garantia fundamental à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, embora incabível a lotação provisória imediata sem prévia perícia oficial, impõe-se a intervenção jurisdicional cautelar com o objetivo exclusivo de sanar a indefinição de prazo, fixando baliza temporal razoável para que a administração pública cumpra seu mister pericial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a remoção por motivo de saúde exige a comprovação médica oficial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990. 2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. 3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o servidor encontra-se lotado em Londrina/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde. 9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Tese de julgamento: 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012. (REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) - grifos acrescidos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também ressalta a natureza vinculada do instituto, sem dispensar o devido respaldo procedimental: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. SERVIDORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A REMOÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra a negativa de seu pedido de remoção para realização do seu tratamento de saúde (neoplasia maligna). Discute-se o direito líquido e certo à remoção, com a confirmação da liminar deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a remoção de servidor público estadual, por motivo de saúde (tratamento de câncer), constitui ato discricionário da Administração Pública ou direito subjetivo do servidor, uma vez comprovada a enfermidade por meio de laudos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita são rejeitadas, pois a autoridade coatora possui competência para o ato e a prova documental acostada é suficiente para a análise do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. O art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) estabelece que a remoção a pedido, por motivo de saúde de dependente, será deferida mediante comprovação por Junta Médica Oficial. A apresentação de prova pré-constituída da enfermidade da impetrante - no caso, relatórios médicos circunstanciados (ID. 45264890 e ID. 45264892) que atestam a neoplasia maligna e a imprescindibilidade do tratamento - vincula a Administração Pública à concessão da remoção, afastando o juízo de conveniência e oportunidade. A pretensão encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar, princípios que devem nortear a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O Ministério Público, em seu parecer (ID. 74358673), opinou pela não intervenção no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese: 1. A remoção de servidor público estadual por motivo de saúde, prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/94, é ato vinculado, cujo deferimento se impõe uma vez comprovada a enfermidade por laudo médico idôneo, não cabendo à Administração Pública exercer juízo de discricionariedade. 2. A análise do pedido de remoção deve ser pautada pelo princípio da proteção integral à saúde, ponderando-se o interesse público em favor do direito fundamental à saúde e à convivência familiar. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 227. Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 65.095/CE. TJ-BA, MS nº 0018894-53.2016.8.05.0000. TJ-BA, MS nº 8000220-07.2024.8.05.0000. TJ-BA, MS nº 8002489-53.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8026269-22.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante THAIS VINHAS FERNANDEZ e como Impetrados o DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026269-22.2023.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 15/10/2025 ) Dessarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão de urgência, fixando-se prazo razoável e peremptório de 30 (trinta) dias para que a Junta Médica Oficial realize o exame pericial e concluam a instrução técnica do procedimento administrativo para apreciação pelas autoridades coatoras. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, para DETERMINAR ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA que promovam o agendamento e a realização da perícia médica oficial do impetrante, concluindo a instrução técnica no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 011.7624.2026.0073089-35 no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para apreciação pelas autoridades coatoras. Determino a notificação das Autoridades Coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem de direito, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, determinar a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14

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