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8063990-03.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063990-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDILANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: VOG IMPERIAL SPE LTDA Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES (OAB:BA40918-A) DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por EDILANE FERREIRA DOS SANTOS MERCES, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no bojo da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VOG IMPERIAL SPE LTDA (autos n.º 8006631-24.2025.8.05.0229). O pronunciamento judicial impugnado deferiu a realização de nova pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da executada, na modalidade de reiteração automática contínua, denominada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias; determinou que, caso frustrado o bloqueio, fosse realizada pesquisa perante o sistema RENAJUD, e, sucessivamente, pelo sistema INFOJUD; e ordenou a expedição de certidão para averbação premonitória (artigo 828 do CPC), sob o fundamento de que os embargos do devedor não ostentam efeito suspensivo automático e que a penhora em dinheiro possui prioridade legal (artigos 797, 835, inciso I, 854 e 919 do CPC). Irresignada, a agravante sustenta, preliminarmente, a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, tocantes à dispensa de procuração, à intimação pessoal e à contagem dos prazos processuais em dobro, atestando a tempestividade e o cabimento do agravo, com lastro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, defende a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na flagrante verossimilhança de relevante excesso de execução (artigo 917, parágrafo 2º, inciso I, do CPC), arguido nos Embargos à Execução nº 8000630-86.2026.8.05.0229, opostos tempestivamente e pendentes de julgamento no primeiro grau. Assinala que o valor executado originariamente, de R$ 25.556,40 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), posteriormente elevado para R$ 31.991,31 (trinta e um mil, novecentos e noventa e um reais, trinta e um centavos), ignorou as quantias incontroversamente adimplidas pela compradora, que somam R$ 16.167,92 (dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais, noventa e dois centavos). Esclarece que quitou R$ 6.962,09 (seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), mediante liberação de saldo do FGTS; que pagou parcelas reconhecidas na petição inicial da execução, que atingem R$ 9.205,83 (nove mil, duzentos e cinco reais, oitenta e três centavos), reduzindo a dívida real da entrada do imóvel ao montante de R$ 8.898,57 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, cinquenta e sete centavos), o qual foi confessado e acompanhado de plano de pagamento parcelado. Registra afronta direta ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e a vulneração do mínimo existencial, porquanto a determinação de constrição contínua, via "teimosinha", pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, recairá, inexoravelmente, sobre a sua conta bancária destinada ao recebimento de vencimentos salariais de professora, com rendimento líquido mensal aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), verba de natureza estritamente alimentar e absolutamente impenhorável, a teor da norma do artigo 833, inciso IV, do CPC, indispensável ao sustento próprio e de sua filha menor de idade. Realça a inadequação de se impor agressivo conjunto de constrições patrimoniais, sucessivas e simultâneas, antes do saneamento ou julgamento dos embargos do devedor conexos, que debatem a higidez aritmética do título, ressaltando que, embora a oposição de embargos não opere efeito suspensivo ope legis, a presença dos pressupostos autorizadores impõe a concessão da tutela suspensiva para evitar prejuízos irreversíveis. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e deferimento da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar os atos constritivos, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, até o deslinde do agravo. Em suma, postula o sobrestamento das medidas constritivas, de natureza patrimonial e financeira, em desfavor da executada, até o regular processamento e julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 8000630-86.2026.8.05.0229, conexos à execução. Ao final, pugna pelo integral provimento do agravo de instrumento, com a reforma definitiva do ato interlocutório combatido. Após regular distribuição, coube-me a relatoria. Vieram os autos para apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cabimento do recurso é inequívoco, enquadrando-sem com precisãom na hipótese expressa do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória proferida em sede de execução, impugnável via agravo de instrumento. Representação processual regular; tempestividade restou atendida em virtude do prazo em dobro conferido à DPE, encontrando-se a Agravante dispensada do recolhimento de preparo recursal. Assim, admite-se o processamento da insurgência. III - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL A pretensão recursal de urgência visa à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a prática de atos de expropriação patrimonial determinados pelo juízo singular, notadamente a reiteração programada contínua de bloqueio bancário, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Em suma, pretende a recorrente o sobrestamento das medidas constritivas de natureza patrimonial e financeira, ou seja, o deferimento do efeito suspensivo aos embargos do devedor (autos nº 8000630-86.2026.8.05.0229). III.1. LEGALIDADE DA TEIMOSINHA. TEMA REPETITIVO 1325 DO STJ Inicialmente, assinala-se que a penhora online e o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, popularmente conhecida como "teimosinha", encontram plena sustentação legal no ordenamento processual civil, destinando-se a conferir efetividade às decisões judiciais em favor do credor, nos termos da tese assentada no Tema Repetitivo 1325, do STJ: "I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos (STJ, Tema Repetitivo 1325)". Conquanto legal a medida, no caso em exame revelam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, diante do risco de dano grave e da probabilidade do direito, ex vi artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". III.2 - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 8000630-86.2026.8.05.0229 Pela sistemática do processo executivo estabelecida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, é sabido que os embargos à execução não ostentam, por si sós, efeito suspensivo automático. Não obstante, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a consequente contenção dos atos expropriatórios, quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Nesse cenário legislativo, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) garantia do juízo; (b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (c) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como estabelecido no artigo 300, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 526. Porém, a mesma Corte da Cidadania excepciona a tese firmada no Tema 526, dispensando a exigibilidade da garantia da execução, para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, quando constatada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes: REsp 2.218.544/SP; REsp n. 1.487.772/SE; REsp 1.127.815/SP. A propósito, transcrevem-se as judiciosas ementas, a fim de subsidiar o presente pronunciamento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP) estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da parte. 3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a hipossuficiência econômica. 4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido" (AgInt no REsp n. 2.218.544/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido" (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019). Nessa linha de intelecção, afasta-se a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, caso comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. No presente caso, a professora executada recebe vencimentos salariais mensais, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), verba de natureza estritamente alimentar e absolutamente impenhorável, a teor da norma do artigo 833, inciso IV, do CPC), indispensável ao sustento próprio e de sua filha menor de idade, sem patrimônio para garantia da execução promovida, o que autoriza o processamento dos embargos à execução nº 8000630-86.2026.8.05.0229, com efeito suspensivo, na forma do artigo 919, §1º, do CPC. Ademais, revelam-se presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência vindicada, pois, além da relevância da fundamentação emprestada ao recurso, há evidente risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, na forma preconizada no artigo 300, caput, do CPC, ipisis litteris: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese vertente, a agravante demonstrou que a cobrança deflagrada pela exequente, no montante atualizado de R$ 31.991,31 (trinta e um mil, novecentos e noventa e um reais, trinta e um centavos), desconsiderou, expressivamente, os pagamentos substanciais já ultimados, no âmbito do contrato de aquisição imobiliária. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a credora reconheceu a amortização de R$ 9.205,83 (nove mil, duzentos e cinco reais, oitenta e três centavos), sobrevindo, ainda, prova da quitação de R$ 6.962,09 (seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), mediante transferência do saldo da conta vinculada do FGTS da devedora. Essas quantias adimplidas somam R$ 16.167,92 (dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais, noventa e dois centavos), em relação ao saldo devedor primitivo da entrada contratual, revelando que o saldo principal remanescente atinge, aproximadamente, R$ 8.898,57 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, cinquenta e sete centavos). Constata-se, desse modo, a presença de prova pré-constituída, indicativa de substancial excesso de execução (artigo 917, parágrafo 2º, inciso I, e parágrafo 3º, do CPC), matéria formalmente deduzida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000630-86.2026.8.05.0229, cuja densidade jurídica reclama a prudente apuração do montante incontroverso, antes da deflagração de constrições gravosas generalizadas. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se igualmente manifesto. A agravante exerce o ofício de professora e aufere renda mensal modesta, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), líquidos, ostentando a condição de responsável monoparental pela manutenção de seu lar e de sua filha menor de idade. A incidência de varredura bancária contínua, durante 30 (trinta) dias, ininterruptos ("teimosinha"), atinge a conta em que a executada recebe sua remuneração de trabalho, culminando na indisponibilidade imediata de verbas salariais, indispensáveis à aquisição de alimentos, moradia e subsistência familiar básica, gerando gravame incompatível com a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se a incidência do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), preceito fundamental, que orienta que a satisfação do crédito do exequente não pode implicar o aniquilamento das condições mínimas de sobrevivência da parte executada, sobretudo quando pendente pronunciamento jurisdicional acerca da exata quantificação da dívida. Desse modo, a existência de elementos concretos, demonstrando que a execução prossegue por valor substancialmente controvertido, associada ao risco iminente de desfalque em verba salarial protetiva da subsistência da devedora e de sua prole, impõe-se a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender as ordens constritivas patrimoniais (SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD), até a reapreciação colegiada ou decisão no juízo de primeiro grau. Acrescente-se a diretriz majoritária consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por força do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º - prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses que não se verificam neste feito. Nessa linha de intelecção, reafirma-se a iminência do perigo à agravante, impondo-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo, para CONCEDER a tutela de urgência recursal, DETERMINANDO o sobrestamento imediato dos atos de constrição patrimonial e consultas judiciais (bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", restrições pelo RENAJUD e pesquisas pelo INFOJUD), ordenados na decisão agravada (autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8006631-24.2025.8.05.0229), até ulterior deliberação. COMUNIQUE-SE, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, para cumprimento imediato e suspensão das ordens de constrição correlatas, dispensadas informações adicionais (artigo 1.019, I, in fine, do CPC). INTIME-SE a agravada, VOG Imperial SPE Ltda., por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que, querendo, apresente resposta/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências acima, certifique-se a laboriosa Secretaria. ATRIBUI-SE à presente força de MANDADO/OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09

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