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8063895-70.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063895-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO (OAB:RJ116999-A), PEDRO FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB:RJ254235), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB:RJ75643-A), ERIC CERANTE PESTRE (OAB:RJ103840-A), RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI (OAB:RJ147427-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA COELBA Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (OAB:BA23358-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária Coletiva Revisional de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito nº 8139600-71.2026.8.05.0001, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA COELBA (ACC). Na origem, a associação autora impugnou reajustes acumulados que teriam atingido 479,69% no âmbito de apólice de seguro saúde coletivo, requerendo tutela provisória de urgência para limitação das mensalidades aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por ausência de probabilidade do direito, mas determinou a citação da ré, advertindo-a da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, e ordenou a juntada, com a peça defensiva, dos laudos atuariais pormenorizados que fundamentaram os reajustes aplicados (ID 570127112 / ID 113763898). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade do provimento por configurar decisão-surpresa, diante da ausência de prévia manifestação antes da citação, o que violaria os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a apólices coletivas empresariais estipuladas por pessoa jurídica, a impossibilidade de inversão automática do ônus probatório e o risco de prejuízos irreversíveis à instrução da causa (ID 113763883). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a ordem de inversão probatória até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 113763901). É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento possui caráter excepcional no sistema processual civil e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do provimento recursal e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses pressupostos legais impede o deferimento da medida de urgência requerida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase preliminar, não se constata a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da suspensão da eficácia do ato judicial. Inicialmente, não se evidencia, ao menos nesta análise perfunctória, a alegada nulidade da decisão por ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova constitui matéria de natureza instrutória, devendo ser definida em momento processual que permita à parte incumbida do encargo dele se desincumbir adequadamente. Na hipótese, a determinação foi estabelecida antes mesmo da apresentação da contestação e da abertura da fase instrutória, de modo que a agravante foi previamente cientificada acerca dos elementos probatórios que lhe competirá produzir, dispondo de oportunidade processual para apresentar os documentos pertinentes e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, portanto, em princípio, decisão-surpresa capaz de justificar a suspensão do provimento recorrido, sobretudo porque a determinação judicial não se apoiou em fundamento posteriormente introduzido no processo sem possibilidade de manifestação da parte, mas estabeleceu, desde o início da relação processual, as balizas que deverão orientar a produção da prova. No que tange à disciplina material, a circunstância de se tratar de plano coletivo empresarial não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas. Não havendo, nesta análise preliminar, indicação de que a agravante opere sob regime de autogestão, e figurando os beneficiários como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde, mostra-se, em princípio, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida. A matéria encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não implica inversão automática do ônus da prova. A providência prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista pressupõe a presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, além de encontrar correspondência, no sistema processual civil, na técnica da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em exame próprio desta fase recursal, a distribuição do encargo probatório determinada na origem encontra fundamento na manifesta assimetria técnica e informacional existente entre os beneficiários e a operadora quanto aos critérios utilizados para a formação dos reajustes questionados. A controvérsia envolve percentuais que, segundo a associação autora, alcançaram acumuladamente 479,69%, cuja regularidade depende da análise de dados relativos à sinistralidade, memória de cálculo, critérios atuariais e demais elementos técnicos utilizados na definição das mensalidades. Tais informações encontram-se, em princípio, sob a esfera de disponibilidade técnica e documental da operadora, que possui melhores condições de demonstrar os fundamentos objetivos dos reajustes aplicados, circunstância que justifica, nesta etapa processual, tanto a facilitação probatória prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a distribuição dinâmica do ônus da prova disciplinada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a determinação de apresentação dos laudos atuariais e dos elementos técnicos que embasaram os reajustes não se esgota na disciplina da inversão do ônus probatório, inserindo-se também nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como nos deveres de cooperação e esclarecimento que orientam o processo civil. Tratando-se de documentos diretamente relacionados à controvérsia instaurada e cuja disponibilidade se encontra, em princípio, na esfera da operadora, não se identifica, nesta fase, manifesta ilegalidade na determinação de sua apresentação juntamente com a defesa. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indispensável à concessão do efeito suspensivo. A agravante não evidencia concretamente de que maneira a apresentação dos documentos atuariais e das bases técnicas dos reajustes, no momento da contestação, seria apta a produzir prejuízo irreversível ou comprometimento efetivo de sua defesa. Ao contrário, a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela associação autora para limitar imediatamente as mensalidades aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, não havendo, portanto, determinação de redução dos reajustes, restituição de valores ou qualquer outra medida capaz de produzir repercussão patrimonial imediata sobre a agravante. O comando impugnado possui, neste momento, natureza eminentemente instrutória, limitando-se a estabelecer a distribuição do encargo probatório e a determinar a apresentação de elementos técnicos relacionados aos reajustes discutidos na demanda. Nesse contexto, a mera necessidade de reunir e apresentar documentação pertinente à própria atividade negocial da operadora não caracteriza, sem demonstração concreta de circunstância excepcional, dano grave ou de difícil reparação para os fins dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado, endereçado ao douto Juízo da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

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