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8063892-18.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063892-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE MESQUITA CAVALCANTI Advogado(s): ANTONIO VITOR OLIVEIRA BORGES (OAB:BA44788-A), PERTONIO SOUZA BORGES (OAB:BA12510-A), ISABELA ALMEIDA NASCIMENTO (OAB:BA43132-A) AGRAVADO: GLAUBER BRENNON PONTES AZEVEDO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE MESQUITA CAVALCANTI contra a decisão que - no bojo da ação de n.º 8125605-88.2026.8.05.0001 movida em desfavor de GLAUBER BRENNON PONTES AZEVEDO e FRANCISCO AZEVEDO SOBRINHO - não concedeu a gratuidade da justiça requerida pelo primeiro. Irresignado, o Agravante aduz que "o Juízo de origem, antes de apreciar definitivamente o pedido, determinou a complementação da prova econômica, tendo o Agravante apresentado documentação adicional", pontuando, ato contínuo, que "a documentação juntada demonstra que o Agravante exerce atividade profissional como auxiliar atendente, percebendo remuneração contratual de aproximadamente R$ 1.702,05", e que "a documentação fiscal também demonstra rendimentos modestos", além de salientar que "a própria decisão agravada reconhece expressamente tais circunstâncias, consignando que os contracheques demonstram remuneração contratual de aproximadamente R$ 1.702,05, que existem meses com valores líquidos inferiores e que a documentação fiscal apresentada é compatível com padrão remuneratório reduzido". Argumenta que "o próprio Juízo reconheceu que tais elementos, considerados isoladamente, poderiam conduzir ao reconhecimento da insuficiência econômica", contudo, "o benefício foi indeferido em razão, principalmente, da existência de uma movimentação financeira de R$ 23.184,51, realizada em 09/06/2026, bem como da ausência dos quatro últimos extratos bancários e das duas últimas faturas de cartão de crédito", sendo que "a decisão também registrou que o Agravante havia esclarecido que os recursos utilizados na operação decorreriam de empréstimo relacionado ao prejuízo objeto da demanda, mas entendeu que não teria havido comprovação documental específica dessa operação". Adiante, transcrevem-se trechos das razões recursais: "O caso concreto não envolve pessoa que tenha apresentado exclusivamente uma declaração de pobreza. Ao contrário. O Agravante apresentou conjunto documental objetivo e comprobatório, composto por documentação trabalhista, contracheques, documentação fiscal, imposto de renda e declaração de hipossuficiência. Os contracheques demonstram remuneração mensal contratual de aproximadamente R$ 1.702,05. A documentação trabalhista confirma o vínculo profissional e a respectiva remuneração. A documentação fiscal demonstra igualmente rendimentos modestos, bem como o rendimento apresentado pelo Imposto de Renda. A própria decisão recorrida reconheceu expressamente que a documentação salarial e fiscal é compatível com reduzida capacidade econômica. Portanto, há uma circunstância que não pode ser ignorada: o próprio Juízo de origem reconheceu que os documentos apresentados apontam para a insuficiência econômica. O indeferimento não ocorreu porque o Agravante tenha renda elevada, bem como não ocorreu porque tenha sido identificado patrimônio incompatível ou porque tenha sido constatado padrão de vida incompatível". Ao final de suas razões, o Agravante requer "que o presente agravo de instrumento seja recebido, procedendo-se o rito legal, sendo liminarmente deferida a antecipação da tutela recursal, lastreada no art. 1019, inc. I, do CPC, para que conceda provisoriamente a gratuidade e seja determinado o prosseguimento do processo de 1° grau, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento" (ID 113764337). No mérito recursal, pugna pela "reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante, isentando-o de custas e taxas judiciárias". É o relatório. Passa-se, adiante, para a decisão sobre o pedido de tutela de urgência recursal. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS: MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ESCLARECEDORES NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. Mediante exercício de cognição sumária, observa-se que o Juízo primevo, a princípio, procedeu da forma correta, porquanto o Agravante, intimado para juntar documentos com aptidão para demonstrar/aclarar sua alegada hipossuficiência financeira - diante da "transferência realizada pelo próprio autor, em 09 de junho de 2026, no valor de R$ 23.184,51, mediante utilização de conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco Santander" -, não colacionou aos autos a documentação que fora requisitada pelo Juízo primevo, mantendo sob nebulosidade a indigitada (e expressiva) movimentação financeira. Como bem fundamentou o Juízo de piso, "já havia nos autos circunstância objetiva que justificava a necessidade de esclarecimento complementar: consta comprovante de transferência realizada pelo próprio autor, em 09 de junho de 2026, no valor de R$ 23.184,51, mediante utilização de conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco Santander", e, "justamente para esclarecer situações dessa natureza, este Juízo determinou expressamente a apresentação dos quatro últimos extratos de movimentação bancária, das duas últimas faturas de cartão de crédito e das duas últimas declarações completas de imposto de renda", contudo, "apesar da oportunidade expressamente concedida, os documentos essenciais à elucidação dessa circunstância não foram integralmente apresentados". Nessa esteira, o Juízo de piso indicou ainda que, "do rol de documentos posteriormente juntados não se identificam os quatro extratos bancários recentes nem as duas últimas faturas de cartão de crédito expressamente exigidos na decisão de ID 566545911", e que "tampouco foi apresentada documentação específica demonstrando a contratação e o efetivo recebimento do empréstimo que, segundo o autor, teria constituído a fonte dos recursos utilizados para o pagamento de R$ 23.184,51", ressaltando, em seguida, que "a circunstância assume especial relevância porque o benefício previsto no art. 98 do CPC não se destina necessariamente à pessoa destituída de todo patrimônio ou rendimento, mas àquela que, concretamente, não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo", de sorte que, "para a formação desse convencimento, incumbia à parte, após expressamente intimada nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas objetivamente apontadas pelo Juízo". Cabe ainda transcrever os seguintes trechos do édito vergastado - que, em sede de análise perfunctória dos autos, a princípio, não merece retoque algum (ID 575309381 - PJE1): "A petição de ID 568672326, por sua vez, limita-se a afirmar a realização do empréstimo, sem esclarecer documentalmente sua instituição financeira, valor contratado, data de liberação, número de parcelas ou ingresso dos respectivos recursos na conta bancária utilizada para o pagamento. (…). Não se está, portanto, indeferindo o benefício porque o autor possui determinado salário, porque é proprietário de imóvel ou simplesmente porque realizou movimentação bancária de valor elevado. Tais circunstâncias, tomadas isoladamente, não autorizariam a negativa automática da gratuidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. O fundamento reside na análise conjunta das peculiaridades deste processo: existência de movimentação financeira relevante e desproporcional aos rendimentos ordinariamente declarados; alegação de que os recursos decorreram de empréstimo sem correspondente comprovação documental; determinação judicial específica destinada ao esclarecimento da situação; e ausência de apresentação justamente dos extratos bancários e demais documentos capazes de revelar a efetiva disponibilidade financeira da parte. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC não transforma a declaração de insuficiência em prova absoluta nem impede o controle judicial quando elementos concretos suscitam fundada dúvida acerca da real capacidade econômica. Ao contrário, o procedimento adotado nestes autos observou integralmente o art. 99, § 2º, do CPC e a orientação vinculante estabelecida pelo STJ: identificaram-se circunstâncias concretas justificadoras da dúvida, oportunizou-se à parte comprovar sua condição financeira e, somente após a resposta apresentada, procede-se à apreciação definitiva do requerimento. Embora a documentação salarial constitua elemento favorável ao postulante, ela não é suficiente, nas circunstâncias específicas destes autos, para afastar as dúvidas que motivaram a diligência anterior, sobretudo diante da não apresentação dos documentos expressamente requisitados e diretamente relacionados à avaliação de sua disponibilidade financeira. Assim, não restou satisfatoriamente demonstrado o pressuposto de insuficiência de recursos exigido pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora". Portanto, como o Agravante não colacionou documentos que poderiam subsidiar suas alegações, no sentido de que a mencionada movimentação financeira em montante significativo seria decorrente de um empréstimo, não se vislumbra a presença do Fumus Boni Juris necessário para a concessão da almejada tutela de urgência recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante alegou insuficiência financeira e juntou extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados comprovam hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, afastando a concessão do benefício. 5. Não houve comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa. 2. A movimentação financeira incompatível com a alegada pobreza afasta a concessão da gratuidade da justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.495/RS; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP; TJBA, AI nº 8017481-53.2022.8.05.0000. (TJBA, Agravo de Instrumento 8020072-46.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/06/2026). (Grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, nos autos de ação de consumo, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de oportunizada a juntada de documentos, sustentando o agravante ser aposentado e não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos em sentido contrário. 5. O magistrado pode exigir comprovação da insuficiência quando existirem indícios de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A parte agravante foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte quanto à juntada de elementos essenciais, como declaração de imposto de renda ou comprovação detalhada de rendimentos e despesas. 7. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira relevante, incompatível com a alegação de insuficiência econômica. 8. A ausência de prova suficiente da incapacidade financeira afasta o direito à gratuidade, não bastando alegações genéricas. 9. A jurisprudência consolidada reconhece que a concessão do benefício depende de demonstração efetiva da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração quando há elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015; TJ-MG, AI nº 2730200-72.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 27/02/2024; TJ-RJ, AI nº 0015255-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 30/04/2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 0715573-71.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22/04/2025. (TJBA, Agravo de Instrumento 8000361-21.2026.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/06/2026). (Grifos nossos). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, por não vislumbrar a presença do Fumus Boni Juris. Em paralelo, determino que os Agravados sejam intimados para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)

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