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TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063843-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILVAN SANTOS DA CRUZ Advogado(s): AGRAVADO: CIMENTO SERGIPE S/A - CIMESA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN SANTOS DA CRUZ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 8016538-11.2025.8.05.0039, proposta em desfavor da CIMENTO SERGIPE S/A e DILNAIRA SANTOS PEREIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a probabilidade do direito resta configurada pelo contrato particular de compra e venda firmado com o Sr. Pedro Araújo da Silva em novembro de 2014, pelo memorial descritivo, pela planta da quadra do Loteamento Guarajuba e pelos registros fotográficos demonstrando cercamento e manutenção, exercendo posse qualificada, com animus domini. Destaca que o lançamento de IPTU em nome da agravada Dilnaira Santos Pereira perante a Prefeitura de Camaçari consubstancia mero cadastro fiscal unilateral e desprovido de presunção de veracidade quanto ao domínio, consoante art. 34 do Código Tributário Nacional. Pontua que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil decorre do fato da agravada ter colocada o imóvel à venda. Ressalta que caberia ao juízo de origem designar audiência de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a medida liminar. Defende que a decisão agravada incorreu em fundamentação insuficiente, violando o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência com o fito de suspender a negociação em andamento, além de proibir a realização de qualquer negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da lide, ou subsidiariamente, seja determinada a designação de audiência de justificação prévia. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária ajuizada por GILVAN SANTOS DA CRUZ, ora agravante, em desfavor de CIMENTO SERGIPE S/A - CIMESA e DILNAIRA SANTOS PEREIRA, ora agravados, na qual o autor afirmou exercer posse sobre o lote de terra n. 06, quadra 13, do Loteamento Guarajuba, Monte Gordo, Camaçari/BA, desde novembro de 2014, adquirido de Pedro Araújo da Silva, postulando a declaração de domínio e medida liminar para proibir a realização de transações imobiliárias pela segunda ré (ID 532567036, fls. 4 a 6). Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária: "Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz. Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento." (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo . 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1426) Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo rogado. É cediço que a usucapião extraordinária pressupõe a comprovação inequívoca da posse exercida com intenção de dono, de forma mansa, pacífica e contínua pelo prazo legal de 15 anos, admitida a soma de posses anteriores nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato particular de compromisso de compra e venda de terreno (ID 532567039) foi celebrado com pessoa que não figura como titular do domínio na matrícula imobiliária n. 11.178, a qual indica a pessoa jurídica Cimento Sergipe S/A como proprietária registral do imóvel (ID 532567043). As fotografias acostadas ao ID 532567039 dos autos de origem revelam apenas um lote de terra com vegetação, sem edificações ou indícios claros de ocupação por parte do agravante, sendo possível observar ainda que a agravada Dilnaira Santos Pereira é a titular do cadastro imobiliário. Além disso, o próprio agravante esclareceu na petição inicial que reside na Rua Coronel Tamarindo, n. 62 V, Camaçari de Dentro e que não realizou nenhuma construção ou moradia habitual no lote de terreno sob exame, por insuficiência de recursos financeiros. A existência de lote desprovido de edificação impõe maior cautela, visto que a conservação ou limpeza do terreno, isoladamente, não evidencia de plano o exercício inequívoco e ininterrupto de atos possessórios com animus domini. Portanto, prima facie, não se vislumbra elementos documentais que atestem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do terreno, por quinze anos, tampouco a continuidade daquela exercida pelo antecessor Pedro Araújo da Silva, o que afasta a probabilidade do direito. De igual modo, a mera conjectura sobre tratativas de venda do terreno, sem nenhuma prova documental concreta, não caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A designação de audiência de justificação prévia constitui faculdade conferida ao magistrado, e não obrigação cogente, nos moldes do art. 300, § 2º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em fundamentação deficiente, tendo em vista que a decisão agravada expôs de forma suficiente as razões que motivaram o indeferimento da tutela de urgência, destacando expressamente a fragilidade da prova da posse. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nesse contexto, revela-se prudente a manutenção da decisão vergastada, sendo indispensável dilação probatória na origem para elucidar os contornos intrincados desta demanda, identificando com exatidão o legítimo possuidor do terreno sub judice. No mesmo sentido, colaciona-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do NCPC). 3. Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora: i) a uma, porque o agravante confessa que a desocupação do imóvel objeto da lide já se encontra consolidada, ao menos desde o dia 08/02/2023; ii) a duas, porque a imissão da agravada na posse fora assegurada por sentença proferida nos autos da ação tombada sob o nº 8003503-20.2018.8.05.0074, proferida em 08/08/2022, sem que o agravante diligenciasse a sua reforma naqueles autos, sendo clara a sua tentativa de, com estes autos, promover a suspensão dos efeitos (já consolidados, repise-se) daquele provimento jurisdicional, quando deveria fazê-lo pela via recursal própria. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida." (Agravo de Instrumento 8036541-75.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/01/2024) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação desta Corte. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ROGADO. Intime-se o agravado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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