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8063761-43.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063761-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA25380-A), GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA (OAB:BA9746-A) AGRAVADO: JULIO ALBERTO DOREA Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA (OAB:BA40199-A), LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA42924-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e Concessão de Liminar, ID n. 113724001, interposto por GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Executiva n. 0552704-22.2017.8.05.0001, em que figura como executado, o ora agravado, JÚLIO ALBERTO DÓREA, que indeferiu o pedido de recolhimentos das custas processuais ao final do processo, nos seguintes termos: "Vistos, etc… Inicialmente, no que se refere à revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mantenho a Decisão de ID. 483461274 por seus próprios termos. Intime-se a parte executada para juntar aos autos documentos comprobatórios do quanto alegado na petição de ID. 486781561, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se." "[…] Assim, sanada a omissão apontada, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, mantendo-se íntegra a decisão embargada. [...]" Em sua peça recursal, a parte agravante aduziu, em breve resumo, ajuizou execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida firmada em 12 de janeiro de 2012, tendo obtido o benefício da gratuidade da justiça na fase inicial do processo, posteriormente revogado diante da comprovação de capacidade financeira incompatível com a benesse. Sustentou fazer jus ao diferimento das custas para o final do processo com fundamento no art. 88 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que dispensa o adiantamento de custas processuais. Concluiu sua argumentação recursal, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes requeridos. No ID n. 113729221, termo de distribuição realizada em 21.08.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 113759173, despacho instando a parte agravante a, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao caderno processual cópia integral das faturas de todos cartões de crédito e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, ambos dos últimos 06 (seis) meses, e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar, de logo, o preparo recursal. No ID n. 114710374, petição da parte agravante comprovando o recolhimento do preparo recursal. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Observa-se, sem maiores indagações, o cerne deste recurso circunscreve-se a manutenção, ou não, da decisão agravada que indeferiu o pedido de recolhimentos das custas processuais ao final do processo formulado nos autos da Ação Executiva n. 0552704-22.2017.8.05.0001 Neste ponto, após detido exame dos autos, entende-se deve o presente Recurso ser conhecido e não provido monocraticamente com base nas lições do prof. Alexandre Freitas Câmara. (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva. Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido", acessado dia 04 de junho de 2020). Explico. Para o autor é perfeitamente possível, ao relator do Agravo de Instrumento dar/negar provimento ao recurso, até mesmo sem previamente ouvir o agravado, sem que este ato represente qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, um dos efeitos do julgamento de mérito de um recurso é o chamado efeito substitutivo, significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo CPC, segundo o qual "[...] julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Assim, por exemplo, proferida uma decisão sobre tutela provisória pelo juízo de primeiro grau, a decisão prolatada pelo tribunal em grau de recurso - seja ela monocrática, do relator, ou colegiada - passa a ser a decisão sobre tutela provisória, substituindo a decisão proferida pelo juízo originário. Isto se dá, mesmo naqueles casos, em que, o tribunal nega provimento ao recurso ("confirmando-se a decisão", como muitas vezes se lê na prática). Dessa forma, o prof. Alexandre Freitas Câmara, em seu artigo, faz referência, ainda, da possibilidade de decisões monocráticas inaudita altera pars, sem prévia oitiva da outra parte, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor. Pois, no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do art. 1.015) interpor Agravo de Instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau. O professor leciona: "Porém, no agravo de instrumento, é exatamente assim que funciona o sistema: só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação. Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado - e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso - sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório." Ao final concluí: "O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões." Nessa órbita, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em análise, considerando a matéria veiculada no recurso e nos diversos precedentes dos tribunais, razão pela qual a examino de plano, a seguir. Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado n. 568, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, passa-se investigar a possibilidade de deferimento do pedido de recolhimentos das custas processuais ao final do processo. A insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. Em um primeiro momento, o agravante funda sua pretensão no art. 88 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe: "Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas". A interpretação literal do dispositivo, contudo, revela que a dispensa de adiantamento de custas ali prevista é circunscrita às "ações de que trata este Capítulo", ou seja, o Capítulo III do Título III do Estatuto, que trata especificamente da "Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos" dos idosos. A execução de título extrajudicial em curso, fundada em suposta confissão de dívida decorrente de contrato de locação, é ação de natureza eminentemente individual e disponível, voltada à satisfação de crédito particular do agravante, não se enquadrando, sob nenhum ângulo hermenêutico, na moldura protetiva do Capítulo III do Estatuto. A pretensão de estender a benesse a toda e qualquer ação em que figure como parte pessoa idosa, independentemente da natureza da demanda, importaria em interpretação extensiva incompatível com o sistema normativo e com a finalidade específica do diploma protetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica nesse sentido. Nesta toada: EMENTA: SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA APLICÁVEL À ESPÉCIE A DISCIPLINA DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE PREVÊ ISENÇÃO DE CUSTAS. CONTUDO, AS AÇÕES RELATIVAS AO ESTATUTO DO IDOSO SÃO AQUELAS LIGADAS A SEUS DIREITOS, DESTINADAS À PROTEÇÃO DE SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA, ACESSO A RECURSOS FINANCEIROS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. POR ISSO, NESSAS AÇÕES, NÃO HÁ COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS. O ESTATUTO DO IDOSO NÃO É FRANQUIA LEGAL A QUE O RÉU IMPUTADO POR IMPROBIDADE SEJA CONSIDERADO ISENTO DE CUSTAS, OU QUE PRETENDA PAGÁ-LAS AO FINAL, PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SER IDOSO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível aplicar à espécie - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em que idoso figura como acionado - o diferimento do pagamento de custas processuais a que alude o art. 88 do Estatuto do Idoso. 2. Inicialmente, ressalva-se entendimento do Relator de que as ações de natureza sancionadora são movidas pelo princípio processual penal da necessidade, em que, imperiosamente, o acionado deve se defender, motivo pelo qual as garantias devem ser conferidas em sua maior amplitude, sem o pagamento de custas e despesas também por parte do demandado. 3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018). 4. Em referência à aplicação do Estatuto do Idoso nas lides sancionadoras, o art. 88 do Estatuto do Idoso prevê que, nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Referido dispositivo está no capítulo III, que trata da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. 5. Sem dúvida alguma, as ações relativas ao Estatuto do Idoso são aquelas relativas a seus direitos, destinadas a proteção de saúde, integridade física, acesso a recursos financeiros e serviços públicos (art. 79, caput e incisos I a IV do Estatuto do Idoso), especialmente considerando a sua condição de hipossuficiente. Por isso é que, nessas ações, não há cobrança de taxas e emolumentos. 6. Bem por isso, a circunstância de o idoso ser parte acionada nas ações de improbidade não torna incidente a disciplina do art. 88 do Estatuto do Idoso para efeito de isenção ou diferimento de taxa judiciária e despesas judiciais. 7. Não há franquia legal a que o réu imputado por improbidade seja considerado isento de custas, ou que pretenda pagá-las ao final, apenas pela circunstância objetiva de ser idoso. 8. Na presente demanda, o Tribunal de origem dissertou que, em resposta a Embargos de Declaração, que o capítulo III, onde está inserido o art. 88, trata sobre Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, ou seja, daquelas ações que visam tutelar direitos coletivos, em sentido amplo, de idosos. Certamente não está inserida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o idoso figure como réu (fls. 228/229). 9. Referida compreensão não causa violação alguma do art. 88 do Estatuto do Idoso, uma vez que, em controle de legalidade, não há aplicação da isenção de custas prevista na referida Lei para as ações destinadas a apurar ato de improbidade alegadamente praticado por idoso, que figure no polo passivo da ação. 10. Agravo Interno do demandado desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.). Grifos acrescidos. No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, a Primeira Turma do STJ reafirmou que a aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10.741/2003 se restringe às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, não alcançando demandas cíveis individuais em que o idoso figure como parte em defesa de interesses patrimoniais disponíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 88 DA LEI N. 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ. II - Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. III - Aplicabilidade do art. 88 da Lei n. 10.741/03 tão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.324/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.). Grifos acrescidos. Na mesma trilha, é o entendimento deste Sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004133-92.2006.8 .05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SHINICHI HIZUMI Advogado (s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado (s):ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de elementos aptos a justificar o benefício. O recorrente, amparando-se no art . 88 do Estatuto do Idoso, requereu reconsideração para o recolhimento das custas ao final, sem sucesso. II. Questão em discussão Discute-se se o art. 88 do Estatuto do Idoso possibilita o recolhimento das custas processuais ao final em ações que não envolvam interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos . III. Razões de decidir O art. 88 do Estatuto do Idoso restringe sua aplicabilidade às ações de proteção judicial de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. No caso concreto, a demanda não se insere no âmbito de proteção do referido dispositivo, não havendo suporte normativo para o acolhimento do pedido de recolhimento ao final . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O art. 88 do Estatuto do Idoso aplica-se exclusivamente às ações de proteção judicial de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0004133-92.2006.8.05 .0250, em que figuram como parte recorrente SHINICHI HIZUMI e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - Apelação: 00041339220068050250, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025). Grifos acrescidos. Portanto, sendo a execução de título extrajudicial ação individual e disponível, não incide a regra de dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 88 do Estatuto do Idoso, devendo o agravante submeter-se ao regime geral do Código de Processo Civil. Em um segundo momento, subsidiariamente, o agravante pleiteia o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, efetivamente autoriza o juiz a modular o benefício da gratuidade, inclusive concedendo parcelamento ou redução percentual de despesas processuais. O diferimento das custas para o final do processo, conquanto não previsto expressamente no CPC como modalidade autônoma, tem sido admitido pela jurisprudência em caráter excepcional, quando demonstrada hipossuficiência momentânea ou dificuldade financeira circunstancial que, conquanto não justifique a isenção integral, inviabilize o adiantamento das despesas. Este Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade do diferimento em situações excepcionais, desde que comprovada a dificuldade financeira momentânea: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074429-10.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA RENATA BOTTAS COUTO Advogado (s): RUY NEPOMUCENO CORREIA AGRAVADO: PLANO PREVER Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final, em ação de obrigação de fazer. A agravante alegou insuficiência financeira temporária, apresentando documentos comprobatórios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível o diferimento das custas quando a gratuidade de justiça foi indeferida e há comprovação de dificuldade financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de hipossuficiência é relativa. O diferimento das custas não implica isenção, apenas postergação. 4 . No caso, constatou-se dificuldade momentânea da agravante, o que justifica o diferimento para garantir o acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para autorizar o pagamento das custas ao final do processo . Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência é relativa. 2. É admissível o diferimento das custas diante de comprovada dificuldade financeira, mesmo sem gratuidade . 3. O indeferimento do diferimento, quando impede o acesso à Justiça, deve ser evitado." Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666495/RS; AgInt no AREsp 914.811/SP; TJ-BA, AI nº 8029999-46.2020.8 .05.0000;AI nº 0014647-92.2017.8 .05.0000/50000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074429-10.2025 .8.05.0000 oriundos da Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna-BA, tendo, como Agravante ANDRÉA RENATA BOTTAS COUTO MACEDO, e como Agravado PREV-SP PLANO PREVER. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80744291020258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2026). Grifos acrescidos. No caso dos autos, contudo, inexiste qualquer demonstração de dificuldade momentânea. Ao contrário, os elementos dos autos de origem revelam padrão de vida e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência. A aquisição de pacote turístico internacional de R$ 52.160,00 e a titularidade de imóveis locados evidenciam capacidade financeira que, conquanto não afaste em absoluto a possibilidade de momentânea iliquidez, deveria ter sido concretamente demonstrada pelo agravante quando instado a comprovar sua situação financeira atual. A propósito, o agravante, intimado a colacionar declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos seis meses (ID 113759173), optou por não apresentar a documentação, preferindo recolher antecipadamente o preparo recursal e as custas de citação. A escolha, conquanto legítima do ponto de vista da boa-fé processual, traduz manifestação concreta de capacidade financeira e esvazia, na prática, o pedido de diferimento, porquanto demonstra que o agravante dispõe de recursos para custear a movimentação da máquina judiciária sem prejuízo de sua subsistência. Não há, portanto, fundamento jurídico para deferir o diferimento postulado, mormente quando a parte, instada a comprovar a alegada hipossuficiência, silencia sobre os documentos requeridos e recolhe espontaneamente as custas devidas. À vista das considerações postas e existindo nos autos elementos suficientes ao não acolhimento da tese recursal da parte agravante, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de recolhimentos das custas processuais ao final do processo Deste modo, diante das circunstâncias fáticas delineadas no caderno processual, há que se manter a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, bem como sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 02 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12

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