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8063744-07.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063744-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HERSON SA BARRETO BONFIM Advogado(s): SHEILA COSTA DOS ANJOS (OAB:BA89952-A) AGRAVADO: KARINE MACIEL DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARTHA SIMOES DE FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA9764-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HERSON SÁ BARRETO BONFIM contra decisão interlocutória (ID 113711111 / ID 563896609) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 8223761-48.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no importe de 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos, nos seguintes termos: "[...] sopesando as necessidades elementares da infância e os fortes sinais externos de riqueza apresentados pelo genitor, a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos mostra-se adequada, razoável e proporcional para assegurar a manutenção do padrão de vida do menor, garantindo-lhe subsistência digna no curso do processo. [...] FIXO os alimentos provisórios em favor do menor [...], a serem pagos pelo genitor HERSON SÁ BARRETO BONFIM, no valor mensal correspondente a 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos, devendo a quantia ser depositada até o dia 5 de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora indicada na petição inicial[...]" O agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento que extrapola os limites do pedido, arguindo que o arbitramento inicial violou o princípio da congruência. Destaca que "a exordial discriminou pontualmente os supostos gastos e formulou pedido de fixação de quantia certa equivalente a R$ 3.585,27", ao passo que o magistrado fixou a prestação em "2,3 salários mínimos nacionais com indexação direta aos reajustes do salário mínimo, resultando em obrigação de valor manifestamente superior e mais gravosa do que a pretensão técnica formulada na petição inicial", o que configuraria "vício de julgamento ultra petita / excesso na fixação do quantum (arts. 141 e 492 do CPC)". No mérito, alega que a genitora /recorrida "induziu o d. Juízo de primeiro grau em erro ao omitir que usufrui, sem qualquer repasse ao Agravante, da receita de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao mês, decorrente da locação dos imóveis comuns construídos na constância da união estável", montante que configura "uma legítima prestação alimentar indireta / in natura". Assevera que "a planilha de despesas acostada à inicial mascara despesas ordinárias do lar materno para inflar artificialmente o custo exclusivo do menor de 4 anos", enfatizando que despesas globais como "secretária doméstica (R$ 1.700,00) e gêneros alimentícios gerais do imóvel (R$ 2.000,00) - beneficiam a estrutura familiar da representante do Agravado e deveriam ser divididas proporcionalmente pelo número de residentes do domicílio (divisão por 3)", caracterizando "verdadeiro pensionamento indireto e enriquecimento sem causa". Por fim, aduz incapacidade financeira para arcar com o encargo arbitrado, ressaltando o impacto de suas novas despesas e responsabilidades familiares. Afirma que "sobrevive unicamente dos resultados flutuantes de um modesto comércio varejista de bebidas de bairro" e que "constituiu nova entidade familiar, convivendo atualmente em união com sua nova esposa (Sra. Alana) e seu enteado (Heitor Ricardo)", sendo o único provedor desse lar, razão pela qual o valor de 2,3 salários mínimos "consome a quase totalidade de suas receitas operacionais, violando o equilíbrio financeiro e tornando materialmente impossível o cumprimento da obrigação". Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão combatida e reduzir liminarmente os alimentos provisórios para o patamar de 30% a 50% de um salário mínimo nacional ou outro valor proporcional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para expurgar o alegado vício de julgamento e readequar em definitivo a verba alimentar ao patamar pleiteado. É o breve relatório. Passo a decidir, vez que, em análise preliminar, vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registra-se que o agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (IDs 114312398 e 114312399) em atendimento à determinação exarada no despacho de ID 113791478, restando superada a análise do pedido de gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao agravo de instrumento, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do ato judicial impugnado. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida. No caso dos autos, não verifico, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada recursal requerida. Explica-se. Com efeito, no caso em tela, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra presente. De início, afasta-se a alegação de vício de julgamento ultra petita. Nas demandas de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, o magistrado não fica estritamente adstrito ao montante indicado pela parte requerente na petição inicial, não se configurando julgamento ultra petita ou extra petita a fixação em patamar distinto ou superior ao postulado, dado o caráter meramente estimativo da quantia apontada na peça vestibular e a prevalência do binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade. 2. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PENSÃO PROVISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7-STJ. MULTA APLICADA AOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. I. A condenação aos alimentos fixados em sentença de ação de investigação de paternidade pode ser executada de imediato, pois a apelação que contra ela se insurge é de ser recebida no efeito meramente devolutivo. II. O pedido de pensionamento formulado nessa espécie de demanda é meramente estimativo, não se configurando decisão ultra ou extra petita a concessão de valor maior que o postulado na exordial. Precedentes do STJ. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). IV. A ausência de indicação da norma legal violada e de apresentação de paradigma jurisprudencial impede a admissibilidade da impugnação alusiva à multa procrastinatória aplicada ao réu pelo Tribunal de segunda instância. V. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 595.746/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.) Como cediço, a fixação de alimentos deve, efetivamente, obedecer à necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante, a teor do artigo 1.694, parágrafo 1º do Código Civil. O exame da necessidade de quem pede e a real situação econômico-financeira de quem paga é imperativo em cada caso concreto. Nesse sentido, dispõe o art. 1.695 do CC. Confira-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. […] Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Cumpre aclarar que o critério de fixação do valor de alimentos provisórios é feito por meio da conjugação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, isto é, o direito de alimentos encontra sua contrapartida na obrigação de prestá-los por parte do alimentante, merecendo ser observada a proporcionalidade entre o patrimônio mínimo necessitado pelo alimentando e a vedação do enriquecimento sem causa. Ainda, segundo o art. 15 da Lei n. 5.478/68, a decisão que fixar os alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, se houver, devidamente comprovada, mudança na situação financeira dos interessados. No mesmo sentido, o art. 1.699 do Código Civil. Sob a ótica material, dos documentos até então carreados aos autos, não se pode concluir que a verba estipulada compromete a subsistência do alimentante, pelo que é prudente a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo de primeiro grau, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado. O alimentando conta com apenas 4 (quatro) anos de idade, ostentando necessidades presumidas inerentes ao seu desenvolvimento integral. Em contrapartida, os elementos indiciários colacionados na origem revelam a assunção de obrigações financeiras de vulto pelo genitor, tais como consórcio com parcelas expressivas e aquisição imobiliária, ao passo que as alegações atinentes à retenção exclusiva de frutos de bens comuns e à real capacidade contributiva das partes demandam ampla instrução probatória no juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório. Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, necessários ao deferimento da medida antecipatória requerida, valendo ressaltar, por oportuno, o dever de assistência dos pais aos seus filhos, conforme norma do art. 229 da Constituição Federal. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão Ademais, o valor fixado poderá ser revisto igualmente pelo Juízo de origem com os demais elementos que vierem aos autos em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, mantendo a decisão agravada em seus ulteriores termos até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão, com urgência, servindo cópia da presente como ofício. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC). Determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que proceda à imediata anotação de segredo de justiça (sigilo nível 1) no sistema eletrônico (PJe), com fundamento no art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 2º, inciso II, alínea "d", itens d.1 e d.2, do Decreto Judiciário nº 218, de 20 de março de 2025, deste Tribunal de Justiça, diante da matéria versada (Direito de Família e interesse de menor). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-785

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