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8063738-97.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8063738-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUI Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A) REU: JOSAFA DE ANDRADE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): CAMILA DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA75011-A) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ, em sua peça vestibular (ID 113714064), pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a consequente dispensa do depósito prévio legal, colacionando tão somente relatório de inadimplência de unidades condominiais (ID 113714062), sem, contudo, acostar elementos idôneos e suficientes à efetiva comprovação da alegada hipossuficiência financeira do ente coletivo. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incumbe ao Relator apreciar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado originariamente no Tribunal. Outrossim, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, caso sejam identificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o julgador, antes de indeferi-lo, determinar à parte que comprove o preenchimento dos respectivos requisitos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tratando-se a gratuidade da justiça de benefício destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, mostra-se necessária a demonstração concreta da impossibilidade financeira do condomínio postulante, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse contexto, a documentação apresentada, consubstanciada em listagem de inadimplência, mostra-se insuficiente, por si só, para aferir a incapacidade econômica do Condomínio Autor, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis e bancários aptos a retratar, de forma fidedigna e abrangente, a sua real situação patrimonial e de liquidez. Posto isto, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, mediante a juntada do balanço patrimonial e demonstração de receitas e despesas mais recentes, devidamente subscritos por profissional habilitado; extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do Condomínio (ordinária, fundo de reserva e investimentos) referentes aos últimos 3 (três) meses; bem como o demonstrativo de fluxo de caixa atualizado, na forma do art. 99, § 2º, do CPC; b) Caso não disponha da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência, promova o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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