Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8063738-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUI Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A) REU: JOSAFA DE ANDRADE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): CAMILA DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA75011-A) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DO IMBUÍ, em sua peça vestibular (ID 113714064), pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a consequente dispensa do depósito prévio legal, colacionando tão somente relatório de inadimplência de unidades condominiais (ID 113714062), sem, contudo, acostar elementos idôneos e suficientes à efetiva comprovação da alegada hipossuficiência financeira do ente coletivo. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incumbe ao Relator apreciar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado originariamente no Tribunal. Outrossim, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, caso sejam identificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o julgador, antes de indeferi-lo, determinar à parte que comprove o preenchimento dos respectivos requisitos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tratando-se a gratuidade da justiça de benefício destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, mostra-se necessária a demonstração concreta da impossibilidade financeira do condomínio postulante, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse contexto, a documentação apresentada, consubstanciada em listagem de inadimplência, mostra-se insuficiente, por si só, para aferir a incapacidade econômica do Condomínio Autor, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis e bancários aptos a retratar, de forma fidedigna e abrangente, a sua real situação patrimonial e de liquidez. Posto isto, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, mediante a juntada do balanço patrimonial e demonstração de receitas e despesas mais recentes, devidamente subscritos por profissional habilitado; extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do Condomínio (ordinária, fundo de reserva e investimentos) referentes aos últimos 3 (três) meses; bem como o demonstrativo de fluxo de caixa atualizado, na forma do art. 99, § 2º, do CPC; b) Caso não disponha da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência, promova o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.