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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8063702-57.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: LENY XAVIER COSTA Requerido(a) EXECUTADO: NEUSA GILDETE ROMULO PEREIRA, NEUSA PEREIRA Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por LENY XAVIER COSTA em face de NEUSA GILDETE RÔMULO PEREIRA e NEUSA PEREIRA, lastreada no título executivo judicial proferido no ID 548084998, o qual transitou em julgado. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo no montante inicial de R$ 2.353,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) (ID 553504560 e ID 553504561), determinou-se a intimação das executadas para adimplemento voluntário da obrigação (ID 562636930). As rés executadas foram devidamente intimadas mediante correspondência com Aviso de Recebimento digital recebido em seus endereços, consoante certidões acostadas aos IDs 569021882 e 569022713. Contudo, transcorreu in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a comprovação do adimplemento do débito ou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da inércia, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase executiva, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o saldo devedor para o patamar de R$ 2.824,15 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), com o respectivo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 572859613). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade da memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 572859613. Compulsando os autos, constata-se que a sentença condenatória (ID 548084998) impôs o pagamento da multa contratual de R$ 1.600,00 e o ressarcimento de despesas de água de R$ 260,16, ambos corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Intimadas validamente as executadas para cumprimento voluntário da condenação (ID 562636930, ID 569021882 e ID 569022713), estas deixaram escoar o prazo quinzenal sem qualquer manifestação ou depósito judicial. Por expressa disposição do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito é acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Verifica-se que a memória de cálculo carreada no ID 572859613 obedeceu fielmente aos parâmetros delineados no título executivo e ao regramento cogente do art. 523, § 1º, do CPC, aplicando a multa legal de R$ 235,35 e os honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 235,35 sobre a base originária devida de R$ 2.353,45, totalizando a quantia exequenda de R$ 2.824,15 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Assim, ausente vício formal ou material, bem como constatada a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos é medida imperativa. No tocante à medida constritiva, o art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, consagram a primazia da penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, de sorte a viabilizar a satisfação célere da tutela executiva sem gerar gravame excessivo às devedoras. Dessa forma, resta plenamente justificada a realização de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade das demandadas até o montante do débito homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 572859613, fixando o débito exequendo no montante de R$ 2.824,15 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), já computados os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em face das executadas NEUSA GILDETE RÔMULO PEREIRA (CPF nº 506.882.195-00) e NEUSA PEREIRA (CPF nº 360.043.915-49), até o limite estrito da dívida ora homologada (R$ 2.824,15), com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil. A ordem de indisponibilidade será efetivada por meio do sistema SISBAJUD, com adoção da modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Durante a vigência da diligência, os autos permanecerão aguardando em cartório o processamento das consultas e a consolidação das respostas pelas instituições financeiras. Transcorrido integralmente o prazo, deverá a serventia certificar o decurso do período e promover a conclusão dos autos para a aba de Pesquisa Eletrônica, a fim de que sejam juntadas as respostas do sistema e analisados eventuais bloqueios realizados. Salvador, 1 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar