Publicações do processo

8063670-50.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063670-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OESTELENS PRODUTOS E SERVICOS OPTICOS LTDA Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OESTELENS PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Revisão de Financiamento c/c Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 8000953-33.2026.8.05.0022, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da juntada de declaração de hipossuficiência e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), restando demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades comerciais. Aduz que o magistrado de primeiro grau desconsiderou os documentos apresentados e que a exigência de recolhimento imediato das despesas acarretará prejuízos irreparáveis ao acesso à jurisdição. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão combatida até o julgamento de mérito do presente recurso, obstigiando-se a exigência das custas iniciais e o cancelamento da distribuição na origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não estarem presentes tais requisitos. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos é medida excepcional e condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão da benesse a pessoas jurídicas não decorre de presunção relativa de hipossuficiência decorrente de simples declaração, demandando lastro documental idôneo que evidencie incapacidade econômico-financeira absoluta ou grave crise de liquidez. No caso dos autos, a documentação fiscal colacionada (DEFIS) aponta expressiva movimentação operacional, com registro de entradas anuais no patamar de R$ 394.781,19, aquisições vultosas de mercadorias e manutenção de corpo funcional. Ademais, a lide de origem envolve contrato de financiamento voltado à aquisição de veículo de significativo valor de mercado (RAM Rampage Laramie 2024), com prestação mensal assumida de R$ 4.498,60, contexto incompatível com o estado de miserabilidade alegado. A agravante não acostou aos autos extratos bancários consolidados, balancetes patrimoniais detalhados ou certidões de apontamentos restritivos e protestos que atestem quadro de insolvência momentânea, não restando delineada, em cognição perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso. Ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, afasta-se igualmente a caracterização do perigo de dano irreparável apto a justificar a excepcional intervenção monocrática suspensiva, haja vista que a determinação de recolhimento de preparo e custas decorre de expressa previsão legal (art. 290 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, por seu patrono constituído ou via postal (caso não formalizada a relação processual de origem), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, consoante o art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, servindo a presente como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.