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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063655-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELIANA PRAXEDES PEREZ Advogado(s): LUIZ KLEBER PERINO DE ARAUJO VICENTE (OAB:BA58888-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990-A), RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB:BA16420-A), RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019-A), DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ (OAB:BA30016-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ELIANA PRAXEDES PEREZ, devidamente representada nos autos, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Na referida decisão, prolatada no âmbito da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), foi deferida medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, determinando-se a desocupação do bem em 30 (trinta) dias e autorizando-se o emprego de força policial. A lide possessória originária foi proposta pela agravada em 26 de abril de 2019, oportunidade na qual sustentou deter a posse legítima sobre o prédio situado na Rua Beco do Seminário, nº 01-A, Pelourinho, no Centro Histórico de Salvador. A entidade acionante fundamentou sua pretensão em auto de imissão provisória na posse expedido em 13 de janeiro de 2006 nos autos da Ação de Desapropriação tombada sob o nº 0086228-87.2005.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, alegando genericamente ter constatado ocupação clandestina e irregular no local apenas no ano de 2018. Em sua decisão liminar datada de 25 de outubro de 2019, o magistrado a quo acolheu a narrativa autoral, entendendo caracterizada a probabilidade do direito diante da imissão expropriatória pretérita, e considerou presente o perigo na demora com base em relatórios da Defesa Civil Municipal e vistorias da própria demandante que apontavam a precariedade da habitabilidade e a necessidade de intervenções de manutenção no casarão histórico. A partir de tais premissas, foi ordenada a desocupação forçada do imóvel, com expedição de mandado integrado de citação e intimação. Conforme a narrativa recursal e o acervo documental carreado ao instrumento, a primeira tentativa de citação pessoal da agravante restou inexitosa em 27 de agosto de 2023, sob a certidão de que a ré não fora encontrada no local naquele momento. Em decorrência dessa única diligência negativa, a autora requereu a alteração do polo passivo da demanda para "Terceiros Desconhecidos", o que foi deferido pelo juízo de piso por despacho de 13 de abril de 2026. Ato contínuo, foi cumprido mandado de citação e intimação em 28 de julho de 2026 perante terceira pessoa encontrada no endereço ("Nice"), tendo o respectivo mandado sido devolvido e juntado aos autos em 31 de julho de 2026. Inconformada, a recorrente manejou o presente agravo de instrumento perante este Tribunal em 20 de agosto de 2026. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso a partir da ciência inequívoca de sua constituição e da devolução do mandado, pugnando igualmente pelo deferimento da gratuidade da justiça por ser pessoa hipossuficiente. No mérito, a agravante sustenta a completa ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência possessória deferida na origem. Afirma que exerce posse mansa, pacífica, contínua e qualificada com animus domini para fins de moradia sobre o 3º pavimento do imóvel nº 01-A do Beco do Seminário desde o ano 2000, fato documentalmente corroborado pela cópia integral da Ação de Usucapião Especial Urbana nº 0078796-07.2011.8.05.0001, distribuída em agosto de 2011 perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, oito anos antes do ajuizamento da presente reintegração de posse. A recorrente demonstra, ainda, a fragilidade fática da tese de esbulho recente e aponta a ineficácia do título expropriatório em relação à sua posse, noticiando que a proprietária registral do imóvel, Sra. Edith Ferreira Bastos, faleceu em 10 de julho de 2006, mas a sentença homologatória de desapropriação foi proferida em fevereiro de 2007 sem que houvesse a indispensável suspensão processual ou habilitação de espólio e herdeiros. Aduz que o domínio jamais fora transferido na matrícula nº 10.793 do 5º Registro de Imóveis, e que o bem sequer foi incluído no inventário da falecida. Por fim, a agravante destaca o grave e iminente risco de dano irreparável a que está submetida, porquanto a iminência de cumprimento do mandado de reintegração com prazo de 15 (quinze) dias e autorização de concurso policial implicará o desalojamento sumário e coercitivo de sua residência de mais de vinte anos, tornando inútil o julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço. Defiro o pedido de gratuidade ora requerido. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam: (i) se, da imediata produção de seus efeitos, a decisão vergastada advier risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isto é, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso. Dito isso, numa análise sumária da lide, afere-se, ao menos a priori, a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar. Isso porque o acervo documental carreado aos autos infirmou substancialmente a verossimilhança do alegado esbulho recente. A agravante comprovou o ajuizamento, ainda em 02 de agosto de 2011, perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, de Ação de Usucapião Especial Urbana, em que noticiava expressamente o exercício de posse mansa, pacífica e contínua sobre o pavimento superior (3º andar) do sobrado situado no Beco do Seminário, nº 01-A, desde meados do ano 2000. Essa ocupação longeva é respaldada por comprovantes de residência e faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária Coelba em nome próprio nos anos de 2009 e 2010. A história dos fatos demonstra que o ente público adquiriu a propriedade do bem imóvel através de acordo realizado em processo de desapropriação, no entanto, nunca chegou a obter a melhor posse, uma vez que a demonstração documental atesta que a recorrente reside no bem há mais de duas décadas, e descaracteriza a hipótese de esbulho de força nova, submetendo a lide possessória ao procedimento comum, no qual a tutela de urgência possessória exige cognição aprofundada e não autoriza o desalojamento sumário sem oitiva prévia da parte ocupante. O decurso de expressivo lapso temporal entre a imissão de 2006 e a constatação da ocupação em 2018 evidencia a ausência de atos materiais de posse efetiva contínua pela demandante, fragilizando a alegação de esbulho recente que alicerçou a ordem liminar. No tocante ao perigo na demora, exsurge nítido o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse implicará o desalojamento coercitivo da agravante do imóvel que constitui sua moradia habitual há mais de vinte anos. A execução do mandado expedido na origem, com prazo exíguo de desocupação e expressa autorização de auxílio de força policial, acarretará alteração fática e graves prejuízos sociais e existenciais à recorrente, vulnerando diretamente a proteção constitucional à moradia digna. A medida liminar de desocupação forçada ostenta evidente caráter de irreversibilidade fática, na medida em que a desconstituição forçada do local de habitação antes do julgamento do recurso tornará inócuo qualquer provimento colegiado que venha a reconhecer a ilegitimidade da tutela possessória de urgência. A prudência jurídica recomenda a preservação do estado de fato existente, evitando-se medidas desproporcionais e de alto impacto humano enquanto pender o exame da controvérsia recursal. Em situações análogas, envolvendo o risco concreto de desalojamento de ocupantes e famílias que exercem posse consolidada no imóvel objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a indispensabilidade da concessão de efeito suspensivo para obstar prejuízos irreparáveis, conforme precedente da Terceira Turma no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.333.815/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS À POPULAÇÃO VULNERÁVEL QUE RESIDE NO LOCAL DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da liminar concedida na ação de reintegração de posse, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis à população vulnerável (mais de 40 famílias) que reside no local objeto do litígio desde 2016. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Dessa forma, os requisitos autorizadores da medida acautelatória postulada se mostram suficientemente demonstrados. Deve ser ressaltado, por oportuno, que o deferimento da tutela ora pleiteada, por se tratar de decisão proferida em juízo de cognição sumária, não impede que, em momento oportuno, o juízo de mérito venha a ser firmado em sentido diverso, após a devida análise das contrarrazões da parte agravada e da totalidade das provas constantes dos autos. Diante do exposto, ante a plausibilidade jurídica das alegações, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar integralmente os efeitos da decisão interlocutória de ID 241890293, suspendendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse e qualquer ato coercitivo de desocupação ou emprego de força policial em face do imóvel situado na Rua Beco do Seminário, nº 01-A, Pelourinho, Salvador/BA, até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10I