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TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063342-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) AGRAVADO: RHARANA RIBEIRO MENDES Advogado(s): MAIKO RIBEIRO MENDES (OAB:BA25721-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, autuado sob o nº 8063342-23.2026.8.05.0000, interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em face de RHARANA RIBEIRO MENDES, tirado dos autos da ação de origem nº 8003105-86.2024.8.05.0228, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Santo Estêvão, Bahia. Compulsando os autos, constata-se que a parte agravante procedeu unicamente à juntada de cópia integral dos autos originários no documento tombado sob o ID 113607366 ("Outros documentos (8003105 86.2024.8.05.0228 1 186)"), inexistindo a juntada da respectiva petição inicial do agravo de instrumento, peça fundamental e indispensável na qual devem constar a indicação expressa da decisão recorrida, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação do provimento e os correspondentes pedidos recursais. A ausência da peça que veicula a insurgência recursal compromete a verificação da regularidade formal e dos demais pressupostos de admissibilidade, impossibilitando a própria delimitação do objeto do recurso e o contraditório. Contudo, em estrita observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, impõe-se a abertura de prazo para o saneamento do vício formal constatado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, c/c o artigo 1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada da petição inicial do presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
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