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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063338-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ELISABETE PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ELISABETE PASSOS DOS SANTOS contra decisão de Id. 113607559, que, autos da Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias e Reflexos, movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimentos juntados aos autos demonstrariam que a parte autora aufere remuneração líquida próxima de R$ 10.000,00, reputada incompatível com a alegada insuficiência de recursos e suficiente para evidenciar capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Determinou, ainda, o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido caso fossem apresentados novos elementos capazes de modificar o convencimento judicial. A Agravante sustenta, em síntese, que, de acordo com os contracheques colacionados ao feito, recebeu, em janeiro de 2026, a quantia líquida de R$ 5.844,22; em fevereiro, R$ 5.821,10; em março, R$ 6.097,41; em abril, R$ 6.127,28; e em maio, R$ 6.125,43. Diz que é aposentada e idosa e que o indeferimento sem exame global da renda efetivamente disponível, dos descontos permanentes e do custo econômico da demanda cria barreira desproporcional ao acesso à jurisdição. É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à Agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência da recorrente para o pagamento das custas e despesas processuais. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A insurgência recursal merece acolhimento. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O Código de Processo Civil fixou, no seu art. 99, §2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, visa garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. É verdade que a aplicação desenfreada do referido dispositivo em questão traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, respeitado o princípio da igualdade. No entanto, não a conceder a quem realmente necessita gera um prejuízo muito maior. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita, sob o fundamento de que a Agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contudo, em sede recursal, a Agravante trouxe aos autos documentação idônea que evidencia a realidade de sua situação financeira. Trata-se de Analista Universitária, idosa e aposentada, com rendimento mensal líquido em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se revela insuficiente para suportar o ônus do processo sem impacto relevante em sua subsistência (Id. 113607560). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e somente pode ser elidida mediante impugnação fundamentada da parte contrária, o que não se verificou no caso. Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento da justiça gratuita requer prova suficiente em sentido contrário, o que tampouco se verifica. Logo, resta patenteado que não há razão alguma para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do Agravante. Ora, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa ignorar o princípio constitucional comezinho. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para conceder definitivamente à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, determino o retorno definitivo dos autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício. Salvador, 31 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora