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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 8063314-52.2026.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Compra e Venda] PARTE AUTORA: DIEGO HENRIQUE DO NASCIMENTO LTDA PARTE RÉ: BETINHO CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora satisfez integralmente a determinação judicial proferida no despacho de ID 552793547, promovendo a tempestiva comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas postais citatórias, conforme se verifica na petição de ID 557875727 e comprovantes de ID 557875738, ID 557875744, ID 557875745 e ID 557875748, restando regularizada a distribuição do feito. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas Notas Fiscais Eletrônicas de nº 896 e nº 916 (IDs 552712163 e 552712164), nos respectivos boletos bancários (IDs 552712161 e 552712162) e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônico acompanhados de comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente subscritos (IDs 552712165 e 552712167), restando evidenciada a verossimilhança do crédito pecuniário reclamado, na conformidade do artigo 700, inciso I, do CPC. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório é formulado na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Citem-se, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os Réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirtam-se os Réus que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirtam-se os Réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
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