Publicações do processo

8063295-17.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8063295-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104048988) interposto por 104048988, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, integrou a sentença em remessa necessária, modificando-a para excluir o item 2 do dispositivo da sentença, mantendo os lançamentos tributários de IPTU, TL e TRSD dos exercícios de 1998 a 2024 de imóvel de inscrição 483.164-0, e promover a adequação dos honorários advocatícios arbitrados, em atenção às peculiaridades do caso, fixando-os por equidade no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo hígida a sentença em seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 102225115): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IPTU. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária provocada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Pedido de Anulação de Crédito Tributário, ajuizada em face do Município de Salvador. O autor buscou: (i) declaração de inexistência de vínculo jurídico-tributário com relação ao imóvel de inscrição 483.164-0; (ii) anulação de lançamentos de IPTU, TL e TRSD de 1998 a 2024 referentes ao referido imóvel; (iii) reconhecimento da prescrição de crédito tributário do exercício de 2017 vinculado à inscrição 177.388-7; e (iv) indenização por danos morais, extirpado do feito por decisão interlocutória. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, a prescrição do crédito de 2017 e a extinção de lançamentos, condenando o Município ao pagamento de honorários sobre o valor do crédito. O reexame resultou na exclusão da parte dispositiva relativa à extinção de lançamentos referentes à inscrição 483.164-0 e na adequação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se está caracterizada a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017, vinculado ao imóvel de inscrição 177.388-7; (ii) definir se há relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Salvador relativamente ao imóvel de inscrição 483.164-0; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de exclusão de parte do polo passivo por ausência de vínculo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do crédito tributário de IPTU/TRSD relativo ao exercício de 2017 (inscrição 177.388-7) está caracterizada, uma vez que, à luz do Tema 980 do STJ, o prazo de cinco anos tem início no dia seguinte ao vencimento da exação e não houve causa interruptiva ou suspensiva. 4. O reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico-tributário entre o autor e o Município de Salvador quanto à inscrição 483.164-0 se justifica pela ausência de registro imobiliário em nome do autor, bem como por falhas cadastrais admitidas pelo próprio ente público. 5. O pedido de extinção dos lançamentos de IPTU, TL e TRSD relacionados ao imóvel de inscrição 483.164-0 deve ser rejeitado, pois, uma vez declarada a inexistência de relação jurídica, o autor não possui legitimidade para pleitear a anulação de lançamentos que não lhe são imputáveis, nos termos do art. 142 do CTN. 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor do crédito tributário é indevida no caso, sendo aplicável o art. 85, § 8º, do CPC, à semelhança do que prevê o Tema 1.265 do STJ, pois a sentença se equipara à hipótese de exclusão do sujeito passivo em exceção de pré-executividade, devendo a verba honorária ser arbitrada por equidade. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença parcialmente reformada para: (i) excluir o item 2 do dispositivo da sentença, mantendo os lançamentos de IPTU, TL e TRSD (1998 a 2024) do imóvel de inscrição 483.164-0; e (ii) adequar os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 50.000,00. Mantidos os demais termos da sentença. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 142, do Código Tributário Nacional. Pela alínea "c", sustenta existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 107334392). Através da petição (ID 111039022), requer o recorrente expedição de certidão de objeto e pé. É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 142, do Código Tributário Nacional: Com efeito, o acórdão guerreado arbitrou os honorários advocatícios por apreciação equitativa ao seguinte fundamento (ID 102225115): [...] No tocante à pretensão do Autor relativa ao imóvel de inscrição imobiliária 483.164-0, tendo sido acolhida a declaração da inexistência de vínculo jurídico-tributário, a sentença equipara-se à exclusão do sujeito do polo passivo de execução fiscal, motivo pelo qual o arbitramento da verba honorária deve ser realizado de forma equitativa e não com base no valor do crédito tributário que seria extinto (objeto de modificação no presente reexame). [...] Destarte, concluo que a sentença reexaminada também merece reforma neste particular, a fim de que, na fixação da verba honorária, seja adotado o critério da apreciação equitativa, nos termos autorizados pelo ordenamento jurídico. Tal providência se justifica diante das peculiaridades que permeiam o caso concreto, cuja singularidade afasta a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, impondo-se a observância da regra excepcional do § 8º do mesmo dispositivo legal. A adoção da equidade, nesse contexto, encontra respaldo não apenas no texto normativo, mas igualmente no precedente obrigatório já referido, o qual delineia a adequada aplicação do direito à espécie, garantindo que a fixação dos honorários atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se distorções ou onerosidade excessiva em desfavor das partes. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória. Precedentes. 3. Em respeito ao princípio da adstrição e considerando que o recorrente somente pleiteia a reforma dos honorários relacionados à pretensão declaratória, o recurso deve ser provido nesse limite. 4. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível. (REsp n. 2.201.339/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) 3. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 4. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.