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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063253-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIELA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574-A) AGRAVADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal de urgência interposto por GABRIELA SANTOS NASCIMENTO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8170909-13.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada por meio do qual a autora pretendia assegurar a confirmação de sua rematrícula no 9º período do Curso de Graduação em Medicina e o acesso irrestrito às atividades práticas do Internato Médico em Ginecologia e Obstetrícia I no semestre letivo 2026.2. Na petição inicial da demanda de origem, a autora relatou que é estudante do Curso de Medicina ministrado pela ré, encontrando-se na etapa de internato prático. Informou que, em 27 de abril de 2026, firmou eletronicamente com a instituição de ensino o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 2026/02 para o período de julho a dezembro de 2026. Na sequência, em 1º de julho de 2026, celebrou o correspondente Termo de Compromisso de Estágio do Internato em Ginecologia e Obstetrícia I, sendo devidamente inserida na escala da Maternidade Regional de Camaçari. Ressaltou que o contrato e o estágio entraram em plena execução fática e material, tendo cumprido regularmente as rotinas e plantões hospitalares nos dias 30/07/2026, 04/08/2026, 06/08/2026, 07/08/2026 e 10/08/2026, com presença chancelada pela preceptoria médica e obtenção de conceitos de excelência em suas avaliações atitudinais e no exame prático MINI-CEX. Narrou, contudo, que foi surpreendida pelo bloqueio sistêmico no Portal do Aluno para a emissão dos boletos do semestre corrente, acompanhado do lançamento do status de "MATRÍCULA NÃO CONFIRMADA" e do recebimento de notificação da Secretaria de Internato proibindo sua frequência e anunciando o travamento físico das catracas de acesso a partir de 17/08/2026, tudo sob a justificativa de débitos financeiros pretéritos. Em primeiro grau, o magistrado condutor do feito deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o provimento de urgência. Fundamentou o juízo a quo que a recusa de renovação contratual ampara-se no exercício regular de direito previsto no art. 5º da Lei Federal nº 9.870/1999 e nas cláusulas do instrumento particular, não se caracterizando penalidade pedagógica ilícita nem suprimindo a exigência de regularidade financeira a tolerância inicial da faculdade. Inconformada, a agravante sustenta nas razões recursais que a decisão recorrida baseou-se em premissa fática equivocada e em precedentes judiciais descontextualizados, os quais tratam de recusa preventiva de matrícula anterior a qualquer vínculo. Defende a existência de manifesto distinguishing, porquanto no presente caso o contrato educacional para o semestre 2026.2 já fora aperfeiçoado e estava em plena execução material nos campos hospitalares. Argui a ocorrência de violação direta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afirmando que a instituição de ensino gerou na discente legítima confiança ao disponibilizar o contrato, firmar o termo de estágio, alocar a estudante nas maternidades e chancelar suas notas e plantões, sendo ilegítima a exclusão posterior do curso. Sustenta, ainda, que o cancelamento da matrícula e o impedimento de acesso ao internato médico e às avaliações configuram sanção pedagógica oblíqua e autotutela privada repudiadas pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999, ressaltando que a credora possui meios executivos e judiciais próprios para cobrança dos créditos pretéritos. Aponta a caracterização de mora do credor (mora accipiendi), visto que a agravante buscou adimplir as mensalidades correntes de 2026.2, mas o sistema informático da ré recusou a emissão das guias, fato comprovado por arquivo de mídia gravado pela discente. Por fim, demonstrando a iminência de reprovação automática por faltas ante a rigidez do calendário hospitalar, a impossibilidade regulamentar de transferência externa na fase de internato e a proximidade de avaliações obrigatórias agendadas para 21/08/2026 e 26/08/2026, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para ordenar a confirmação incontinenti da matrícula no 9º período, a liberação irrestrita de acessos aos sistemas e campos práticos, a disponibilização das guias de pagamento do semestre 2026.2 sem encargos moratórios, sob cominação de multa diária, e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento. Distribuição do recurso ratificada por livre sorteio a esta Terceira Câmara Cível (ID 113661430). É o relatório necessário. O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O cabimento do presente agravo de instrumento é manifesto, encontrando expressa previsão no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra provimento jurisdicional interlocutório de primeiro grau que apreciou e indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência. A tempestividade resta igualmente evidenciada, tendo em vista a interposição da irresignação em 19 de agosto de 2026, antes mesmo da disponibilização formal da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico, em estrita consonância com o princípio da celeridade e com a urgência qualificada da situação fática narrada. No tocante ao preparo recursal, constata-se que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse que lhe foi expressamente outorgada pelo juízo de origem na própria decisão vergastada (ID 575582064, fl. 1), com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da comprovada condição de estudante universitária em regime integral e da presunção de hipossuficiência econômica, circunstância que enseja a isenção legal do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do estatuto processual. Outrossim, tramitando a ação principal por meio eletrônico perante o sistema PJe sob o nº 8170909-13.2026.8.05.0001, incide a regra de dispensa de juntada das peças obrigatórias prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo a recorrente colacionado facultativamente a documentação essencial à plena compreensão da controvérsia. Quanto à competência monocrática para o exame do pleito de urgência deduzido pela recorrente, dispõe o art. 1.019, inciso I, combinado com os arts. 294, 300 e 932, inciso II, todos do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator apreciar, em caráter monocrático e antecedente à manifestação colegiada, os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal (efeito ativo). Assim, atendidos todos os pressupostos legais e processuais de cognição preliminar, passo à apreciação fundamentada do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal pressupõe a demonstração inequívoca e concorrente da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a análise perfunctória e documental dos autos revela a manifesta presença da probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica entabulada entre a discente e a entidade privada fornecedora de serviços de ensino superior ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma que impõe ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação dos serviços, bem como a estrita observância aos princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé objetiva. Sob esse prisma, impõe-se estabelecer a distinção fática (distinguishing) entre o quadro concreto destes autos e os precedentes judiciais genéricos que admitem a recusa preliminar de matrícula de aluno inadimplente antes do início do período letivo. De fato, a regra ordinária consagrada no art. 5º da Lei Federal nº 9.870/1999 confere às instituições de ensino a faculdade de não renovar a avença ao término do semestre quando configurada a inadimplência. Todavia, a moldura fática trazida no presente caderno processual não retrata uma recusa tempestiva e prévia à formação do vínculo, mas sim uma interrupção abrupta e extemporânea de uma relação jurídica já aperfeiçoada, formalizada e em avançada execução material no semestre 2026.2. Com efeito, os elementos documentais carreados demonstram de forma incontroversa que as partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 2026/02 em 27 de abril de 2026, assinado eletronicamente por ambas as partes. Na sequência, em 1º de julho de 2026, a própria agravada formalizou com a estudante o Termo de Compromisso de Estágio Curricular Obrigatório no Módulo de Internato em Ginecologia e Obstetrícia I, inserindo-a formalmente na escala prática da Maternidade Regional de Camaçari. Em decorrência dessa admissão formal, a aluna prestou efetivo atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde nos dias 30/07/2026, 04/08/2026, 06/08/2026, 07/08/2026 e 10/08/2026, com registros de frequência chancelados pelos médicos preceptores e obtenção de notas máximas nas avaliações atitudinais e práticas MINI-CEX. Nesse contexto, a conduta superveniente da faculdade agravada, ao bloquear o acesso sistêmico, lançar o status de "MATRÍCULA NÃO CONFIRMADA" e notificar a aluna em 13 de agosto de 2026 sobre a proibição de frequência aos plantões e o travamento das catracas físicas a partir de 17 de agosto de 2026 (ID 575034200), ofende frontalmente os postulados da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da função social dos contratos, positivados no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se inequívoca violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), figura parcelar da boa-fé objetiva que proíbe o contratante de exercer uma prerrogativa jurídica em manifesta oposição aos atos concludentes anteriormente praticados. Tendo a instituição de ensino emitido o contrato, formalizado o termo de internato hospitalar, alocado a estudante nas maternidades conveniadas e usufruído de sua força de trabalho na assistência à saúde, gerou na discente a justa e consolidada expectativa de regularidade acadêmica no semestre corrente, não podendo, em momento ulterior e com as atividades práticas em pleno curso, adotar conduta diametralmente oposta para rescindir o liame educacional. Sobre a ilicitude da conduta contraditória de instituições de ensino superior que obstaculizam o internato médico e impõem sanções pedagógicas a discentes, confira-se o precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110554-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES APELADO: CAMILA JACOBINA OLIVEIRA Advogado(s):DJALMA JACOBINA NETO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA - IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PRÁTICO (INTERNATO) - COBRANÇA COERCITIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino superior com o fito de reformar sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por estudante universitária. A controvérsia fática de origem narra que a discente foi impedida de prosseguir com a realização de estágios práticos de sua grade curricular (internato hospitalar) sob o pretexto institucional de que possuía pendências em disciplinas teóricas anteriores, bem como em razão de alegada inadimplência financeira, malgrado a existência de medida liminar pretérita que suspendera a exigibilidade do débito. A sentença de base reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer, em face de seu cumprimento, e condenou a instituição de ensino demandada ao pagamento de compensação por lesão extrapatrimonial arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deflagrando a presente insurgência recursal sob a alegação preliminar de nulidades e, no mérito, da licitude da conduta com esteio na autonomia universitária. II Questão em discussão: Há três questões principais em discussão: (i) saber se a sentença incorre em nulidade por suposta carência de fundamentação e julgamento fora dos limites da lide, bem como se há necessidade de retificação para restringir a legitimidade passiva a apenas uma das integrantes do grupo econômico; (ii) saber se o óbice imposto à continuidade das aulas práticas da estudante por alegadas pendências teóricas e débitos financeiros configura exercício regular do direito, alicerçado na autonomia didático-administrativa, ou se tipifica falha na prestação do serviço e penalidade pedagógica abusiva; e (iii) saber se a conduta praticada causou abalo psíquico passível de reparação moral e se o montante indenizatório fixado atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. III Razões de decidir: Rejeitam-se as preliminares arguidas, visto que o pronunciamento judicial combatido não padece de eiva de nulidade, encontrando-se exaustivamente motivado e adstrito aos limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora, com percuciente exame do acervo probatório. Rechaça-se, igualmente, a arguição de ilegitimidade passiva, pois impera o regime da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico e compõem a cadeia de fornecimento no mercado de consumo, não cabendo exclusão de responsabilidade para os fornecedores. No mérito, constata-se nítida falha na prestação dos serviços educacionais, haja vista que a relação entabulada atrai a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, cuja observância impõe os deveres de boa-fé objetiva, transparência e equidade. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada constitucionalmente às universidades não lhes confere salvo-conduto para atuar ao arrepio do controle jurisdicional de legalidade e dos ditames consumeristas. A instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade de regra interna que erigisse a aprovação em conteúdos teóricos como condição indispensável para o ingresso da discente nas atividades práticas. Documentação trazida aos autos que atesta a regularidade da matrícula e o status de cursando corrobora a narrativa exordial. A utilização da inadimplência financeira como escusa para obstar a renovação da matrícula e o acesso da estudante ao hospital onde realizava o internato consubstancia aplicação de penalidade pedagógica transversa e meio coercitivo abusivo de cobrança, conduta expressamente vedada pela Lei 9.870/99. A ilicitude ganha contornos ainda mais graves pela evidência de que a dívida em voga já se encontrava com a sua exigibilidade judicialmente suspensa no âmbito de demanda conexa. O quadro fático delineado transcende o mero dissabor, acarretando retardo injustificado no projeto de vida profissional da estudante, que se viu alijada da possibilidade de colar grau juntamente com sua turma original. A conduta arbitrária deflagrou comprovado Transtorno de Ansiedade Generalizada, atraindo, outrossim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo em virtude da via crucis imposta para a consecução de um direito fundamental, o que corrobora a materialização de dano moral indenizável. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional às balizas da razoabilidade, atendendo às funções punitiva e compensatória sem propiciar enriquecimento sem causa. IV Dispositivo e tese: Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A proibição de discente de frequentar aulas práticas (internato) sob alegação de pendências acadêmicas não comprovadas e como meio coercitivo para a cobrança de débitos financeiros caracteriza penalidade pedagógica abusiva e falha na prestação do serviço educacional, ensejando a compensação por danos morais ante a frustração do projeto acadêmico e profissional, sendo inaplicável a autonomia universitária como excludente de responsabilidade. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996 (LDB), art. 53; Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 389, 406, § 1º, 422 e 944; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º e 492. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação 0514595-02.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação Cível n. 8110554-08.2024.8.05.0001, originária da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, em que figuram como Apelante PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e, como Apelada, CAMILA JACOBINA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente e determinando a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos e fundamentos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8110554-08.2024.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 10/08/2026 ) A fundamentação adotada pelo julgado deste Tribunal aplica-se integralmente à espécie, evidenciando que a alteração intempestiva da postura da instituição de ensino no curso das rotinas hospitalares representa abuso de direito e manifesta falha na prestação do serviço educacional. Ademais, a restrição imposta à agravante esbarra na expressa vedação de sanções pedagógicas insculpida no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 9.870/1999, segundo o qual são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos e a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento financeiro. O § 1º do mesmo dispositivo legal é categórico ao estabelecer que o desligamento do discente por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou ao término do semestre letivo quando adotado o regime semestral, sendo ilícito o alijamento acadêmico no curso do período já iniciado. A utilização do bloqueio acadêmico como mecanismo indireto de cobrança de mensalidades pretéritas configura verdadeira autotutela privada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A instituição de ensino possui meios processuais próprios e idôneos para a satisfação coativa de seus créditos pecuniários, tais como a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial ou a ação de cobrança, não sendo admissível o emprego de coação psicológica e pedagógica para constranger a aluna a satisfazer o passivo financeiro em sacrifício de sua graduação. Nesse exato sentido, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou tese categórica reconhecendo a ilegalidade de restrições de acesso ao internato médico fundadas em débitos pretéritos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002511-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: URENILDES DA PAIXAO MIRANDA Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A Advogada(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA E ACESSO AO INTERNATO MÉDICO POR INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTOTUTELA PRIVADA VEDADA. SANÇÃO PEDAGÓGICA MATERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar sua matrícula no semestre letivo vigente e o acesso integral ao internato médico. A Agravante comprovou documentalmente a integralização de mais de 70% da carga horária e a inserção formal no internato médico, sem qualquer irregularidade acadêmica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino pode condicionar a renovação de matrícula e o acesso ao internato médico à quitação de débito pretérito já formalizado em título executivo extrajudicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante do estágio avançado do curso e da natureza irreversível do dano acadêmico decorrente da exclusão do internato. III. Razões de decidir 3. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que autoriza a recusa de renovação de matrícula por inadimplemento, não pode ser interpretado de forma isolada. Sua leitura sistemática com o art. 6º do mesmo diploma - que veda sanções pedagógicas decorrentes de inadimplência - impõe que o impedimento de acesso ao internato médico no último semestre do curso, por razão exclusivamente financeira, seja reconhecido como sanção pedagógica material, vedada pelo ordenamento, independentemente do rótulo contratual a ele atribuído. 4. A instituição dispõe de título executivo extrajudicial (confissão de dívida) e de meios próprios e eficazes para cobrança do débito pretérito. Ao condicionar a matrícula a pagamentos imediatos incompatíveis com a realidade econômica da estudante, em vez de utilizar as vias executivas disponíveis, a agravada pratica autotutela privada incompatível com o ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A ponderação dos interesses em conflito favorece a concessão da tutela: o dano da instituição é exclusivamente patrimonial e reversível, podendo ser satisfeito pela via executiva; o dano da agravante é acadêmico, existencial e irreversível, consistente na perda do semestre de internato - etapa prática obrigatória, estruturada em rodízios hospitalares com calendário rígido e sem possibilidade de reposição -, com atraso definitivo na conclusão do curso, prejuízo não reparável por indenização futura. Estão, assim, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A recusa de renovação de matrícula e o impedimento de acesso ao internato médico, fundados exclusivamente em inadimplência pretérita objeto de título executivo extrajudicial, configuram sanção pedagógica material vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999 e autotutela privada incompatível com o ordenamento jurídico. 2. Quando a instituição de ensino dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança do débito, o condicionamento da matrícula a pagamentos imediatos incompatíveis com a realidade econômica do estudante afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A irreversibilidade do dano acadêmico decorrente da exclusão do internato, em contraste com o caráter patrimonial e reversível do eventual prejuízo da instituição, justifica a concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CC, art. 422; Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 39 e 51; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002511-09.2026.8.05.0000, sendo Agravante Urenildes da Paixão Miranda e Agravado Instituto de Ensino em Saúde S/A - Faculdade Zarns, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado agravo interno, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002511-09.2026.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 12/06/2026 ) O precedente deste Tribunal de Justiça ratifica com precisão que a leitura sistemática dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/1999 repele o bloqueio ao internato hospitalar decorrente de dívidas pretéritas, preservando a higidez da formação acadêmica enquanto a credora pode satisfazer o crédito pelas vias executivas ordinárias. Em razão dessa firme orientação e das particularidades do caso em exame, deve ser expressamente distinguida a jurisprudência que admite, em abstrato, a recusa de renovação de matrícula antes do início do semestre, a exemplo do julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 48.459/RS: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 48.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.) A tese externada no precedente do Superior Tribunal de Justiça não se amolda à hipótese vertente, haja vista que naquele feito tratava-se de recusa preventiva de rematrícula ao término do período anterior, sem que houvesse a celebração de novo contrato semestral, formalização de termo de estágio e início efetivo da prestação prática do internato médico, premissas fáticas que tornam imperiosa a proteção da confiança da discente neste feito. Por derradeiro, resta demonstrada a ocorrência de mora do credor (mora accipiendi), disciplinada no art. 396 do Código Civil, porquanto a discente manifestou inequívoca intenção de adimplir a semestralidade de 2026.2, demonstrando, contudo, que o sistema corporativo da agravada bloqueou unilateralmente a emissão das guias bancárias e a confirmação no portal (ID 575034200 e mídia em vídeo de ID 575037815). Não pode a faculdade criar obstáculo técnico intransponível ao pagamento do período corrente e, subsequentemente, imputar à estudante a condição de inadimplente no semestre vigente para justificar seu afastamento dos hospitais. O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) exsurge de forma nítida, qualificada e premente das circunstâncias fáticas que regem a estrutura curricular do Curso de Medicina. O internato médico constitui etapa eminentemente prática e obrigatória da graduação, estruturada em rotações e rodízios hospitalares fechados, com calendário estrito e rígido controle de frequência, exigindo-se a presença integral dos internos nas escalas de plantão, conforme expressamente estipulado na Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, do Termo de Compromisso firmado entre as partes (ID 575037812). Em decorrência dessa configuração curricular inflexível, o afastamento da discente por poucos dias deflagra a extrapolação do limite de faltas e acarreta a reprovação sumária no módulo prático, com a consequente perda integral do semestre letivo 2026.2. A urgência concreta é acentuada pela existência de atos materiais de exclusão perpetrados pela agravada, que comunicou o bloqueio físico nas catracas de acesso ao campus a partir de 17 de agosto de 2026 e a proibição de ingresso nos campos hospitalares (ID 575034200), associada à proximidade de avaliações obrigatórias e de simulados institucionais vinculados ao ENAMED agendados para 21 de agosto de 2026 e 26 de agosto de 2026 (ID 575034207). O impedimento de participação nessas etapas avaliativas comprometerá de maneira definitiva a integralização curricular da estudante. Acrescente-se a isso a inexistência de viabilidade prática e regulamentar de transferência externa durante o período de internato médico. Por força das diretrizes curriculares nacionais e da limitação estrita de vagas pactuadas junto à rede pública e conveniada de saúde, faculdades médicas não admitem migração de alunos em regime de internato avançado, de modo que a exclusão da agravante importa na privação substancial do direito de concluir a graduação universitária e ingressar no mercado de trabalho. Em contraposição, revela-se plenamente atendida a exigência de reversibilidade dos efeitos da tutela, preconizada no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, restando evidenciada a inexistência de perigo de dano reverso. A ponderação dos bens jurídicos tutelados demonstra que, de um lado, o direito da estudante possui dimensão existencial e profissional insuscetível de reparação pecuniária futura, enquanto, de outro lado, o interesse da instituição de ensino é de natureza estritamente patrimonial, o qual será preservado mediante a emissão e recebimento das mensalidades regulares do semestre vigente e a cobrança dos débitos passados pelas vias processuais adequadas. Tratando-se de tutela provisória destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer específica consistente na regularização da situação acadêmica da discente e na franqueação de acesso às rotinas hospitalares e avaliações, impõe-se a aplicação do poder geral de efetivação consagrado nos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil. Para assegurar a plena coercibilidade do comando jurisdicional mandamental e inibir eventuais embaraços operacionais ou desídia administrativa que frustrem a efetividade da ordem, afigura-se legítima e necessária a fixação de astreintes, com esteio no art. 537 do Código de Processo Civil. O arbitramento de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se plenamente compatível com o porte econômico da instituição de ensino demandada e com a relevância do bem tutelado, ostentando natureza proporcional e suficiente para desestimular o descumprimento do provimento judicial ou a imposição de quaisquer entraves fáticos à frequência da aluna nas maternidades conveniadas. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (efeito ativo), para determinar à agravada, INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA., o cumprimento imediato das seguintes obrigações: a) efetivar e confirmar incontinenti a matrícula formal da agravante, GABRIELA SANTOS NASCIMENTO, no 9º período do Curso de Graduação em Medicina referente ao semestre letivo 2026.2, restabelecendo-lhe o acesso irrestrito ao Portal do Aluno, salas de aula, sistemas informatizados e, primordialmente, às escalas de plantão e campos de estágio prático do Módulo de Internato em Ginecologia e Obstetrícia I perante a Maternidade Regional de Camaçari e demais hospitais conveniados, assegurando integralmente sua participação em aulas, rotinas hospitalares, simulados e provas regulares oficiais; b) emitir e disponibilizar à discente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, os boletos bancários relativos a todas as mensalidades do semestre letivo 2026.2, compreendidas as parcelas de julho a dezembro de 2026, inclusive a rematrícula, com concessão de prazo hábil e razoável para pagamento após a disponibilização de cada guia e com a expressa isenção de multas, juros de mora ou quaisquer acréscimos moratórios em relação às parcelas que tenham vencido em razão do indevido bloqueio sistêmico; c) abster-se de praticar novas sanções pedagógicas, cancelamentos unilaterais ou obstar as renovações de matrícula nos períodos vindouros do internato médico até a colação de grau sob o fundamento exclusivo de débitos financeiros pretéritos, desde que mantido o regular adimplemento das mensalidades vincendas disponibilizadas à estudante; d) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer dos preceitos mandamentais ora deferidos ou de criação de embaraços operacionais e fáticos ao acesso da aluna às dependências de ensino e campos de internato, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão monocrática ao MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício de comunicação para fins de imediato cumprimento. Intime-se a instituição agravada, com urgência, para o cumprimento rigoroso das determinações cominatórias e, querendo, para apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, consoante o art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora