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TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063247-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: AURELINO MARBACK MACIEL Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY (OAB:BA4460-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra a decisão interlocutória (ID 567354415) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501197-90.2015.8.05.0001. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e homologou o laudo pericial (ID 533230952), ratificado no laudo complementar (ID 556521181), fixando o débito exequendo em R$ 194.785,79 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor atualizado até novembro de 2025, a ser acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento (ID 567354415). Na mesma oportunidade, o Juízo singular determinou a intimação da devedora para pagar o montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 567354415). Em suas razões recursais (ID 113587267), a agravante sustenta, em síntese: a) violação à coisa julgada, argumentando que a sentença integrada pelos embargos de declaração determinou a apuração de percentual adequado de reajuste etário mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, de modo que o simples expurgo promovido pelo perito e chancelado pelo Juízo de origem violaria o título executivo e o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça; b) que não houve solicitação prévia pelo perito de documentos técnicos necessários à realização do cálculo substitutivo, descabendo imputar-lhe inércia probatória; c) subsidiariamente, inconsistência do cálculo homologado, alegando que os reajustes etários de 5% (cinco por cento) ao ano sequer teriam incidido concretamente sobre as mensalidades do agravado entre 2004 e 2011, razão pela qual o expurgo de 47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) teria criado indébito inexistente; e d) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, asseverando perigo de dano ante a determinação de pagamento sob pena de multa e subsequentes atos constritivos, além de destacar a existência de seguro garantia judicial (ID 497250621) no valor de R$ 602.760,50 (seiscentos e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o acolhimento do pleito principal para determinar o retorno dos autos à origem e a complementação da perícia atuarial ou, subsidiariamente, o esclarecimento quanto à efetiva incidência dos reajustes etários (ID 113587267). Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o necessário relatório. Decido. O recurso é tempestivo, ostenta regularidade formal, preparo devidamente recolhido (ID 113588523) e cabimento por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Compete ao Relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apreciar monocraticamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal formulado pela parte recorrente. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento consubstancia medida de natureza excepcional, visto que a regra geral do ordenamento processual civil confere ao recurso mero efeito devolutivo. Para a suspensão da eficácia da decisão impugnada, exige-se a demonstração simultânea e cumulativa dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se vislumbram suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos indispensáveis, impondo-se o indeferimento da pretensão suspensiva. 1.Ausência de Probabilidade Suficiente de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) No que concerne à alegada probabilidade de provimento do recurso, a controvérsia exige cautela, notadamente porque envolve a interpretação conjunta dos pronunciamentos judiciais que compõem o título executivo e sua correspondência com a metodologia adotada na prova pericial produzida na fase de cumprimento de sentença. A sentença de conhecimento (ID 138770607), posteriormente confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível (ID 204743616), declarou a nulidade das cláusulas 13 e 14 do contrato firmado entre as partes, vedando a aplicação do reajuste por faixa etária, e condenou a seguradora à restituição dos valores pagos a esse título e daqueles que ultrapassaram o limite do reajuste anual financeiro previsto pela ANS no período compreendido entre 2012 e 2015. Por sua vez, a decisão proferida nos embargos de declaração (ID 138770813), atribuindo-lhes efeitos modificativos no específico tópico, integrou expressamente o julgado para fazer constar, na fundamentação e no dispositivo da sentença, que "a majoração do índice de reajuste aplicável ao caso a partir de 2012 deve ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". O título executivo, portanto, deve ser compreendido a partir da conjugação de ambos os pronunciamentos, posteriormente submetidos ao julgamento da instância revisora, sobrevindo o trânsito em julgado em 08/06/2022 (ID 204743622). Outrossim, o perito judicial, no laudo de ID 533230952, interpretou o objeto da perícia no sentido de que a apuração deveria observar os percentuais de reajustes anuais autorizados pela ANS e excluir os percentuais de 5% (cinco por cento) ao ano correspondentes às mudanças de faixa etária declaradas nulas, consignando expressamente, em resposta aos quesitos formulados, não reputar necessária, para esse fim, a realização de cálculo atuarial. Há, assim, questão juridicamente relevante a ser examinada no julgamento do mérito recursal quanto ao exato alcance da determinação constante da decisão integrativa de ID 138770813 e à sua compatibilidade com a metodologia efetivamente empregada pelo expert. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à demonstração, neste estágio de cognição sumária, de probabilidade suficientemente qualificada de provimento do recurso a justificar a imediata paralisação dos efeitos da decisão agravada. Isso porque a controvérsia não se resolve pela leitura isolada da expressão "cálculos atuariais", mas demanda interpretação sistemática do título executivo em sua integralidade, considerando-se, de um lado, a determinação acrescida por ocasião dos embargos de declaração (ID 138770813) e, de outro, os demais comandos judiciais que declararam a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste etário e determinaram a restituição dos valores cobrados em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado (ID 138770607). A prova técnica produzida na fase executiva, ademais, não se restringiu a cálculo unilateral apresentado pelo credor. O perito judicial apresentou laudo no ID 533230952 e, após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos complementares no ID 556521181, oportunidade em que ratificou integralmente o resultado anteriormente apurado. O exequente manifestou concordância (ID 561760498), enquanto a executada reiterou sua insurgência (ID 566532968), sobrevindo, somente após esse contraditório, a decisão agravada de ID 567354415. Nesse contexto, a divergência quanto ao alcance da determinação de realização de cálculos atuariais e à metodologia empregada pelo perito recomenda exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do recurso, não se evidenciando, ao menos neste momento processual, erro manifesto na decisão recorrida capaz de autorizar sua imediata suspensão. A mesma conclusão se aplica à alegação de que os reajustes etários de 5% (cinco por cento) ao ano não teriam incidido efetivamente sobre as mensalidades do agravado entre 2004 e 2011. A agravante sustenta que o expurgo acumulado de 47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) teria partido da mera previsão contratual dos reajustes, sem demonstração de sua efetiva incorporação ao preço das mensalidades, circunstância que, segundo afirma, teria resultado na criação de indébito inexistente (ID 113587267). Todavia, a aferição dessa alegação pressupõe cotejo analítico entre a evolução histórica das mensalidades, os documentos de cobrança constantes dos IDs 138770573 e 138770580, a memória de cálculo anexa ao laudo (ID 533230954) e a metodologia explicitada pelo perito nos IDs 533230952 e 556521181. O próprio laudo registra a existência de reajustes distintos daqueles autorizados pela ANS no período examinado e explicita a metodologia adotada para a exclusão dos reajustes etários. Trata-se, portanto, de questão que demanda exame técnico-documental mais aprofundado, incompatível com uma conclusão definitiva no juízo sumário inerente à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Cumpre salientar que, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Justamente por essa razão, a definição sobre a correção da metodologia pericial deverá partir da delimitação precisa do conteúdo integral do título executivo, matéria que será oportunamente apreciada pelo Colegiado, após a formação do contraditório recursal. Não se mostra adequado, nesta fase inicial, antecipar conclusão definitiva acerca da correção ou incorreção da metodologia pericial. O que se verifica, para os estritos fins do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é que as razões recursais, embora revelem controvérsia juridicamente relevante a ser enfrentada no mérito, não demonstram, em cognição sumária, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata da eficácia de decisão proferida após produção de prova técnica e exercício do contraditório. Ausente, portanto, a necessária demonstração do fumus boni iuris. 2.Ausência de Demonstração Concreta de Perigo de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum In Mora) Também não se verifica, por ora, demonstração concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação em intensidade suficiente para respaldar a concessão do provimento de urgência pretendido. A decisão agravada, ao homologar o débito exequendo no montante de R$ 194.785,79, atualizado até novembro de 2025, determinou a intimação da executada para pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 567354415). É certo que a agravante está sujeita aos efeitos patrimoniais decorrentes do prosseguimento do cumprimento de sentença. Todavia, a simples sujeição aos mecanismos executivos previstos em lei não caracteriza, por si só, dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância excepcional capaz de evidenciar risco qualificado à parte recorrente. No caso, a agravante fundamenta o perigo de dano essencialmente na exigibilidade do montante homologado, na incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e na possibilidade de subsequentes atos constritivos (ID 113587267). Tais circunstâncias, contudo, decorrem ordinariamente do prosseguimento de cumprimento definitivo de sentença e, desacompanhadas de demonstração concreta de comprometimento extraordinário da atividade econômica da agravante ou de situação patrimonial irreversível, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar o periculum in mora exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De outra parte, não procede, ao menos à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, a premissa recursal de que o Juízo se encontraria integralmente garantido por seguro garantia judicial vigente. Com efeito, a agravante invoca a apólice juntada no ID 497250621, no limite máximo de garantia de R$ 602.760,50 (seiscentos e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), como elemento destinado a demonstrar a inexistência de risco ao resultado útil da execução. Ocorre que a própria apólice estabelece como termo final de vigência a data de 22/04/2026, anterior à interposição deste Agravo de Instrumento, não se identificando, neste exame inicial, documento comprobatório de renovação ou endosso apto a demonstrar a subsistência da garantia. O agravado, inclusive, já suscitou expressamente perante o Juízo de origem a expiração da apólice e requereu o prosseguimento da execução (ID 576145984). A circunstância não constitui, por si só, fundamento autônomo para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mas afasta a premissa utilizada pela recorrente de que a suspensão temporária seria desprovida de qualquer repercussão para o credor em razão da existência de garantia judicial atualmente eficaz. Deve-se ponderar, ainda, que o agravado conta atualmente com 92 anos de idade, circunstância registrada nos autos e apta a assegurar-lhe prioridade de tramitação, recomendando que eventual paralisação do cumprimento definitivo de sentença esteja fundada em demonstração consistente dos pressupostos legais da tutela recursal. Assim, seja porque não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a medida excepcional, seja porque não foi demonstrado perigo concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação para além dos efeitos patrimoniais ordinariamente decorrentes do cumprimento definitivo de sentença, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo. Por conseguinte, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, sem prejuízo do exame aprofundado das relevantes questões suscitadas pela agravante por ocasião do julgamento colegiado do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
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