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8063180-28.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Origem do Processo: Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa Agravo de Instrumento nº 8063180-28.2026.8.05.0000 Agravante: Elisabete Jesus dos Santos Advogado: Uiliam Jesus dos Santos Agravados: Banco do Brasil S.A.; Banco Master S.A., em liquidação extrajudicial; Banco Digio S.A.; Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - ASSEBA; Associação Beneficente para os Servidores Públicos - ABESP; Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA; Associação Assistencial e Cultural dos Servidores Públicos - SAC Relatora: Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ELISABETE JESUS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos da ação originária nº 8002732-71.2026.8.05.0006, ajuizada em face de instituições financeiras e entidades associativas. A decisão recorrida (Id. 113581078 - PJe 2º Grau) indeferiu a tutela de urgência por entender não demonstrado, em cognição sumária, que todas as consignações facultativas estariam submetidas a limite global único de 35%, diante da existência de margens próprias para diferentes modalidades de consignação e da necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais e formação do contraditório. Em suas razões (Id. 113581070 - PJe 2º Grau), a agravante sustenta, em síntese, que os descontos facultativos comprometem parcela substancial de seus proventos e atingem verba de natureza alimentar. Defende, além do limite global de 35%, que, mesmo considerada a existência de margens setoriais autônomas, as consignações em favor de instituições financeiras, incluídas as operações Credcesta, ultrapassam a margem de 30% da remuneração líquida. Subsidiariamente, invoca o regime específico do Credcesta e aponta, ainda, irregularidade temporal em operações associativas contratadas em prazo superior ao previsto na regulamentação estadual. Requer a concessão da tutela provisória recursal para imediata adequação dos descontos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo ao exame do pedido de tutela provisória recursal. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal pressupõe, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, observada a reversibilidade da providência. No caso, a existência de margens distintas para diferentes modalidades de consignação recomenda cautela quanto à submissão imediata e indistinta de todos os descontos facultativos ao teto global de 35%. Nesse ponto, a decisão recorrida identificou questão que efetivamente demanda maior aprofundamento, pois coexistem nos autos empréstimos bancários, operações Credcesta, mensalidades associativas e benefícios assistenciais sujeitos, em princípio, a disciplinas próprias. Essa circunstância, contudo, não conduz ao indeferimento integral da tutela, pois o recurso formula pretensão subsidiária fundada justamente na existência dessas margens setoriais, sustentando extrapolação específica no setor financeiro. Para a presente análise, tomo como referência o contracheque mais recente juntado aos autos, relativo ao mês de junho de 2026 (Id. 113581082 - PJe 2º Grau). O documento registra vantagens de R$ 3.728,24, descontos totais de R$ 2.919,36 e líquido efetivamente disponibilizado de apenas R$ 808,88. A existência e os valores atuais das rubricas consignadas encontram-se, portanto, documentalmente demonstrados. A partir dos dados desse mesmo contracheque, a agravante indica como remuneração líquida para aferição das margens consignáveis o montante de R$ 3.168,19, obtido pela dedução, das vantagens de R$ 3.728,24, dos valores de R$ 200,05, relativos à Assistência à Saúde, e R$ 360,00, referentes ao Planserv Agregado Jovem. Sobre essa base, a margem de 30% corresponde a aproximadamente R$ 950,46. No setor financeiro, o demonstrativo registra empréstimos do Banco do Brasil, nos valores de R$ 601,04 e R$ 19,37; do Banco Master, nos valores de R$ 82,15, R$ 31,14 e R$ 20,24; e do Banco Digio, no valor de R$ 138,74. Tais operações somam R$ 892,68 e, consideradas isoladamente, não ultrapassam a margem de R$ 950,46. O ponto decisivo, portanto, reside no enquadramento das rubricas 5092 - "Compra Credcesta", no valor de R$ 413,47, e 5093 - "Crédito Credcesta", no valor de R$ 405,77. O recurso sustenta que essas operações, embora lançadas sob a denominação Credcesta, têm como credor o Banco Master S.A., instituição financeira privada, razão pela qual deveriam, nas circunstâncias do caso, ser computadas juntamente com as demais consignações financeiras submetidas ao art. 19, I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Sob esse enquadramento, o total do setor alcança R$ 1.711,92, diante de uma margem de R$ 950,46, resultando em excesso mensal de R$ 761,46. É certo que a decisão agravada considerou possível a incidência de regime autônomo do Programa Credcesta, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018. A definição exauriente dessa questão demanda conhecimento das operações subjacentes e dos respectivos instrumentos contratuais. Todavia, para fins estritamente provisórios, a tese recursal apresenta plausibilidade suficiente para autorizar intervenção de extensão limitada. Os elementos atualmente disponíveis indicam que as rubricas 5092 e 5093 estão vinculadas ao Banco Master S.A. e representam operações de conteúdo creditício diretamente consignadas nos proventos da agravante. Nesse contexto, e diante da ausência dos instrumentos capazes de demonstrar, nesta fase, os elementos concretos que justificariam sua exclusão da margem financeira ordinária e submissão integral a regime consignável autônomo, mostra-se plausível, exclusivamente para fins de tutela provisória, o enquadramento defendido no recurso. Essa conclusão não decorre apenas da condição de instituição financeira do credor, nem importa afastamento definitivo do regime especial do Credcesta. Resulta da conjugação dos elementos documentais atualmente disponíveis com a natureza creditícia atribuída às operações e possui caráter precário, devendo ser reapreciada após a apresentação dos contratos e a formação do contraditório. A ausência desses instrumentos recomenda, portanto, limitação da extensão da tutela, e não seu indeferimento absoluto. O contracheque é suficiente para demonstrar quais valores estão atualmente sendo descontados e sob quais rubricas; os contratos serão necessários para definir, em caráter definitivo, a natureza, validade, cronologia e demais condições das operações. Ademais, o próprio Juízo de origem determinou aos demandados a apresentação dos contratos, propostas de adesão, autorizações de consignação, comprovantes de disponibilização dos valores e demais documentos pertinentes, documentação que, por sua própria natureza, se encontra predominantemente na esfera de disponibilidade dos respectivos fornecedores. Não se mostra adequado, nesse cenário, transferir integralmente à consumidora o risco temporal decorrente da ausência desses elementos. O perigo de dano mostra-se particularmente intenso. Conforme o contracheque de junho de 2026, a agravante, aposentada de 66 anos, percebe vantagens de R$ 3.728,24, suporta descontos de R$ 2.919,36 e dispõe, ao final, de apenas R$ 808,88 mensais. Os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e renovam-se a cada competência, prolongando mensalmente a redução da renda disponível enquanto se aguarda a formação do contraditório. A conclusão quanto à possibilidade de intervenção provisória encontra, ainda, respaldo em precedente recente da própria Primeira Câmara Cível deste Tribunal. No Agravo de Instrumento nº 8012230-49.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publicado em 26/08/2025, o Colegiado manteve tutela de urgência destinada à limitação de descontos incidentes sobre os proventos de consumidor em situação de superendividamento, reconhecendo a necessidade de preservação do mínimo existencial diante do comprometimento substancial de verba alimentar. Naquela oportunidade, foram consideradas tanto a disciplina estadual das consignações quanto a regulamentação específica do Programa Credcesta. Embora naquele julgamento tenha sido mantida a limitação global dos descontos ao percentual de 35%, solução que não se transporta automaticamente ao presente caso, sua ratio decidendi mostra-se pertinente quanto à admissibilidade da intervenção judicial provisória. O precedente evidencia que o comprometimento substancial da renda por descontos consignados, quando demonstrado documentalmente e associado a risco à subsistência do consumidor, pode justificar a adequação cautelar dos descontos, sem que a medida importe extinção dos créditos ou definição definitiva das relações contratuais. Não se extrai daquele julgado, contudo, solução vinculante para o específico enquadramento das rubricas Credcesta discutidas nestes autos, questão que permanece submetida à análise sumária ora realizada e à posterior formação do contraditório. No caso em exame, a cautela recomenda solução ainda mais restrita, pois não se reconhece, por ora, a submissão indistinta de todas as consignações facultativas ao teto global de 35%. A intervenção limita-se ao setor em relação ao qual a agravante sustenta existir excesso quantitativamente identificável, preservando-se para momento posterior ao contraditório a definição definitiva da natureza das operações e das margens aplicáveis. A postergação integral da tutela, portanto, faria recair sobre a agravante o custo temporal da instrução. Eventual restituição futura de valores não equivale à disponibilidade da verba no momento em que devem ser atendidas as despesas ordinárias de subsistência. A providência é, ademais, reversível. A limitação temporária da consignação não declara inexistentes as dívidas, não extingue os contratos, não altera definitivamente os saldos devedores nem exonera a agravante dos valores eventualmente devidos. Caso, após o contraditório, seja demonstrada a regularidade das operações ou a incidência de regime jurídico diverso, a medida poderá ser modificada ou revogada. Quanto às consignações associativas, não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para intervenção imediata. Segundo os próprios cálculos apresentados no agravo, os benefícios assistenciais totalizam R$ 324,40, valor inferior à margem setorial de R$ 380,18, correspondente a 12% da remuneração líquida indicada. Embora o recurso aponte seis operações estruturadas em 60 parcelas, em confronto com o prazo máximo de 36 meses que sustenta ser aplicável pelo art. 19, III, do Decreto nº 17.251/2016, a definição da consequência jurídica dessa aparente desconformidade depende dos respectivos instrumentos. A reestruturação imediata do prazo poderia, inclusive, repercutir sobre o valor das prestações, razão pela qual a questão deverá ser reapreciada após a apresentação dos contratos. Resta definir a forma de implementação da medida. O recurso requer, preferencialmente, a observância da ordem cronológica inversa das contratações e, subsidiariamente, a redução proporcional dos descontos. Como os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer com segurança a cronologia das operações, mostra-se mais adequado, nesta fase, o segundo critério, que evita atribuir a apenas um contrato ou credor a integralidade da redução. A adoção desse critério exige identificar qual proporção dos descontos atualmente realizados pode ser mantida para que o total de R$ 1.711,92 seja reduzido ao limite de R$ 950,46. Para tanto, divide-se o valor máximo admitido (R$ 950,46) pelo montante total das rubricas abrangidas (R$ 1.711,92), obtendo-se o coeficiente aproximado de 0,5552, ou 55,52%. Isso significa que cada desconto deverá ser mantido em aproximadamente 55,52% de seu valor atual e, consequentemente, reduzido em cerca de 44,48%. A aplicação uniforme desse coeficiente preserva a proporção existente entre as rubricas e distribui o excesso de R$ 761,46 entre todas elas, evitando que determinado contrato ou credor suporte isoladamente a redução necessária à observância da margem provisoriamente fixada. Para operacionalizar a redução proporcional, calcula-se inicialmente qual fração do montante atualmente consignado poderá permanecer em folha. Como as rubricas abrangidas totalizam R$ 1.711,92 e o limite provisoriamente fixado é de R$ 950,46, este último valor corresponde a aproximadamente 55,52% do total atual (R$ 950,46 / R$ 1.711,92). Desse modo, cada rubrica deverá ser mantida em aproximadamente 55,52% de seu valor atualmente consignado - o que equivale à redução aproximada de 44,48% -, preservando-se a participação proporcional de cada operação até que o somatório alcance o teto de R$ 950,46. Aplicado esse critério aos valores constantes do contracheque de junho de 2026, os descontos mensais ficam provisoriamente ajustados aos seguintes montantes: Banco do Brasil: R$ 333,70 e R$ 10,75; Banco Master: R$ 45,61, R$ 17,29 e R$ 11,24; Banco Digio: R$ 77,03; Compra Credcesta: R$ 229,56; e Crédito Credcesta: R$ 225,28, totalizando R$ 950,46 mensais. Desse modo, não se atribui à fonte pagadora a escolha dos contratos ou credores que deverão suportar a redução. O critério e os valores resultantes são definidos judicialmente, cabendo-lhe apenas a implementação material da medida, enquanto subsistirem as rubricas e os valores considerados nesta decisão. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar, em caráter provisório, a R$ 950,46 mensais o somatório das consignações abrangidas por esta tutela, compreendendo os empréstimos consignados atribuídos ao Banco do Brasil, Banco Master e Banco Digio e, exclusivamente para os fins desta cognição sumária, as rubricas 5092 - "Compra Credcesta" e 5093 - "Crédito Credcesta", atribuídas ao Banco Master, estas últimas provisoriamente computadas na margem financeira de 30%, sem prejuízo de ulterior revisão de seu enquadramento jurídico; b) determinar que, para cumprimento do limite estabelecido no item anterior, os descontos atualmente abrangidos pela medida sejam provisoriamente processados nos seguintes valores máximos mensais: Banco do Brasil: R$ 333,70 e R$ 10,75; Banco Master: R$ 45,61, R$ 17,29 e R$ 11,24; Banco Digio: R$ 77,03; rubrica 5092 - "Compra Credcesta": R$ 229,56; e rubrica 5093 - "Crédito Credcesta": R$ 225,28, perfazendo o total de R$ 950,46 mensais; c) esclarecer que os valores acima resultam da redução proporcional do excesso de R$ 761,46 entre as rubricas atualmente abrangidas, preservada a participação relativa de cada desconto no total de R$ 1.711,92, não cabendo à fonte pagadora selecionar contratos ou credores para suportar a redução; d) consignar que o enquadramento provisório das rubricas Credcesta no setor financeiro não constitui definição definitiva de sua natureza jurídica ou do regime normativo aplicável, podendo a tutela ser revista, ampliada, reduzida ou revogada após a apresentação dos instrumentos contratuais e a formação do contraditório; e) indeferir, por ora, a pretensão de submissão indistinta de todas as consignações facultativas ao teto global de 35%, bem como a suspensão ou readequação imediata das consignações associativas, sem prejuízo de posterior reapreciação; f) determinar aos agravados titulares das consignações financeiras abrangidas pela presente decisão a observância do limite e do critério proporcional acima estabelecidos, comunicando-se à fonte pagadora para que proceda à implementação material da adequação na primeira folha de pagamento tecnicamente possível após a ciência desta decisão, sem alteração das demais rubricas não abrangidas por este provimento. A presente tutela vigorará até ulterior deliberação, especialmente após a apresentação dos documentos contratuais e das manifestações dos agravados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à fonte pagadora, encaminhando-lhes cópia desta decisão. Intimem-se os agravados para ciência e apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

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