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8063176-90.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063176-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO MARCOS GALVANINI Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos por BASTOS, BARROS & PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 576074483 e ID 576074464) em face da decisão integrativa (ID 570196904) que, ao acolher parcialmente os anteriores aclaratórios (ID 506684290), supriu a omissão da sentença extintiva (ID 505764000) e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor no valor de R$3.000,00, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, afirmando a ausência de fundamentação analítica dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. Alega que o Juízo desconsiderou a complexidade dos atos praticados, tais como o pedido de reconsideração que ensejou a concessão de tutela de urgência sob pena de sequestro de verbas públicas (ID 389828254 e ID 389963005), a impugnação a sete teses na réplica (ID 401629340), a tramitação por mais de três anos com redistribuição por incompetência absoluta (ID 486232933 e ID 488930093) e o labor despendido nos próprios embargos anteriores (ID 506684290). Aduz, outrossim, que a fixação por equidade deve adotar como baliza a Tabela de Honorários da OAB/BA vigente para agosto de 2026 (ID 576074485 e ID 576074466), totalizando R$14.095,09 pela somatória dos atos individuais. Aponta ainda omissão quanto à majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC em razão do manejo dos próprios aclaratórios e requer o pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (ID 576074483). É o relatório. Decido. Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. Nesta esteira, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que decorre do silêncio judicial sobre pedido ou fundamento relevante capaz de infirmar, por si só, a conclusão adotada pelo julgador, conforme diretriz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Não se presta o recurso integrativo à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada ou com o valor pecuniário estabelecido. No caso sob exame, a decisão embargada (ID 570196904) examinou exaustivamente a matéria controvertida, explicitando as razões pelas quais a verba honorária foi fixada por apreciação equitativa em R$3.000,00, tendo como norte a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 dos recursos repetitivos. Com efeito, restou expressamente assentado no julgado que, em demandas nas quais se postula em face do Poder Público a satisfação do direito à saúde (incluindo o Sistema PLANSERV), os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com afastamento da regra do art. 85, § 8º-A, da mesma legislação. Ao exercer a apreciação equitativa, o Juízo sopesou concretamente as balizas estabelecidas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, ponderando o zelo técnico dos advogados, o local de prestação do serviço na comarca de Salvador, a natureza da causa de saúde suplementar extinta sem julgamento do mérito por falecimento da parte autora (ID 501150842) e o trabalho desempenhado, o qual, malgrado diligente, cingiu-se à fase postulatória inicial, com petição inicial, pedido incidental de urgência e réplica, sem a realização de audiências de instrução, perícias judiciais complexas ou atuação em segundo grau de jurisdição. Não obstante os argumentos do Embargante, o julgador não está adstrito a refutar minuciosamente cada lauda ou ato processual isolado, mas sim a expor fundamentadamente as razões de fato e de direito que sustentam a quantificação equitativa global do trabalho profissional. Caráter Orientador da Tabela da OAB e Inaplicabilidade do Art. 85, § 11, do CPC Sendo assim, descabida a pretensão do Embargante de vincular o arbitramento judicial à soma tarifada dos itens da Tabela de Honorários da OAB/BA (ID 576074485). A tabela expedida pela entidade de classe constitui mero instrumento orientador da contratação de serviços profissionais entre causídico e cliente, carecendo de eficácia vinculante ou impositiva sobre o juízo no arbitramento da sucumbência por equidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a Tabela da OAB não vincula o magistrado na fixação equitativa, servindo apenas como elemento subsidiário de referência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121400-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ISMAR JURANDIR CARVALHO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s):EDUARDO CHALFIN ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a fixação de honorários advocatícios em R$ 800,00, arbitrados por apreciação equitativa em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta omissão, contradição e erro material, ao argumento de que o valor fixado seria irrisório e em desacordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC, defendendo a aplicação da tabela da OAB/BA. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso, não se verificam os vícios alegados, uma vez que o acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à fixação dos honorários por equidade, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado. 5. A decisão consignou que a tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2092102/SP). 6. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Não configurado o caráter protelatório do recurso, afasta-se a aplicação de multa, ante a ausência de indícios de má-fé ou abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A tabela da OAB possui caráter orientador, não vinculando o magistrado na fixação equitativa de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 8º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8121400-84.2024.8.05.0001, sendo Embargante Ismar Jurandir Carvalho da Silva e Embargada Pagseguro Internet S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8121400-84.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 23/03/2026 ) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento idêntico quanto à natureza não vinculante da referida tabela: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores estabelecidos pela tabela da OAB possuem caráter meramente referencial, inexistindo, portanto, vinculação do magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.780.903/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC, o dispositivo em comento estabelece expressamente a majoração recursal privativa dos órgãos colegiados de segunda instância e tribunais superiores ao julgarem recursos antecedentes ("O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários..."). A oposição de embargos de declaração perante o próprio magistrado prolator da decisão de primeiro grau não autoriza a fixação cumulativa de honorários recursais, inexistindo qualquer lacuna jurídica a suprir no ponto. Desse modo, o que se divisa nas razões recursais é a nítida tentativa de rediscutir a justiça da quantificação monetária operada pelo Juízo, objetivo incompatível com a via recursal eleita. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no pronunciamento judicial todos os elementos e dispositivos normativos trazidos pela parte embargante, restando assegurado o acesso às instâncias superiores independentemente de menção exaustiva a cada preceito legal invocado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada de ID 570196904 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito

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