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8063055-60.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063055-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDILSON DOS SANTOS ANJOS Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA83963-A), LAYLA FERREIRA SILVA (OAB:BA90828) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDILSON DOS SANTOS ANJOS, contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA, figurando o ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica interessada, objetivando assegurar ao impetrante, 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, o afastamento temporário e remunerado de suas funções para participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, etapa do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal. Em sua peça exordial (ID 113553983), o impetrante afirma ser militar estadual lotado na 2ª Companhia (Amargosa) do 16º Batalhão de Bombeiros Militar - 16º BBM, em Santo Antônio de Jesus/BA, e relata ter sido aprovado nas etapas do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal realizadas até então, compreendendo prova objetiva, prova discursiva, Teste de Aptidão Física - TAF, exame médico, avaliação psicológica e procedimento de heteroidentificação. Aduz que, em razão de sua classificação, foi convocado para o Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, cuja matrícula está prevista para 05/09/2026, com início das atividades em 07/09/2026 e término estimado em 18/12/2026, exigindo-se sua presença em Brasília/DF e frequência obrigatória durante o período de formação. Assevera que o referido curso constitui etapa integrante e eliminatória do certame, não representando nomeação ou posse no cargo de Agente da Polícia Federal, razão pela qual permaneceria vinculado funcionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia durante sua realização. Sustenta, nesse contexto, que necessita de autorização para afastar-se temporariamente das atividades militares, sob pena de, em caso de ausência não autorizada, sujeitar-se a consequências administrativas e disciplinares, ao mesmo tempo em que a impossibilidade de frequentar o curso acarretaria a perda da oportunidade de prosseguir no concurso público. Defende possuir direito líquido e certo ao afastamento remunerado, invocando o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, segundo o qual seria facultado ao servidor ou empregado da Administração Pública estadual, durante curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo de origem ou da bolsa-auxílio, com preservação dos respectivos direitos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse. Argumenta que a norma estadual deve abranger também os militares estaduais e que a negativa de sua aplicação importaria violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Acrescenta que, ainda que inexistisse previsão normativa estadual específica, seria cabível, por analogia e à luz da isonomia, a aplicação das disposições da legislação federal que autorizam o afastamento para participação em curso de formação, mencionando o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998 e o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990. Afirma que a plausibilidade jurídica do pleito decorre da legislação e dos precedentes invocados, enquanto o perigo da demora estaria evidenciado pela proximidade da matrícula, marcada para 05/09/2026, e do início do curso, em 07/09/2026, de modo que eventual demora na prestação jurisdicional poderia obrigá-lo a escolher entre ausentar-se de suas funções sem autorização, sujeitando-se a sanções disciplinares, ou deixar de frequentar o curso e, consequentemente, de prosseguir no concurso para Agente da Polícia Federal. Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido liminar formulado, para assegurar o direito de afastar-se temporariamente de suas funções junto ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, mantendo-se integralmente sua remuneração e seu vínculo funcional com a Corporação durante o período do curso, tomando-se como base a remuneração percebida no mês imediatamente anterior ao afastamento para o início do curso, sem que sua ausência, durante o período judicialmente autorizado, enseje qualquer sanção disciplinar ou funcional. Ao final, requer a concessão da segurança, em definitivo, com a confirmação do pedido liminar. Após determinação desta Relatoria para recolhimento das custas (ID 113579920), o impetrante acostou aos autos a comprovação do respectivo recolhimento (ID 113717105, ID 113717106 e ID 113717107). É, em suma, o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial. Presentes os demais pressupostos de cabimento e adequação da ação mandamental, conheço da impetração. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso do Mandado de Segurança, quando houver fundamento relevante, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 c/c art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Da análise do caso em comento, busca o impetrante o deferimento do pleito liminar, a fim de viabilizar a concessão de licença e afastamento funcional do cargo de 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, enquanto estiver frequentando o Curso de Formação Profissional da Polícia Federal. No tocante à presença do fumus boni iuris, este se revela de forma plausível, em sede de cognição sumária, haja vista que o pleito encontra amparo no art. 41, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 111, da Lei Estadual nº 6.677/94, que estabeleceu aos servidores públicos estaduais lhes é garantida a licença não remunerada de interesse particular. In verbis: Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular; SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. § 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. § 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. In casu, verifica-se que o impetrante, ocupante do cargo de 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, logrou êxito na aprovação em etapas preliminares do concurso público da Polícia Federal regido pelo Edital nº 1, de 20 de maio de 2025, sendo regularmente convocado pelo Edital nº 41, de 4 de agosto de 2026 (ID 113554007), para a matrícula na segunda turma do Curso de Formação Profissional (CFP) para o cargo de Agente de Polícia Federal. Importa ressaltar que, na condição de servidor público estadual, o impetrante preenche, em princípio, os requisitos legais para a concessão da licença pleiteada, nos termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 6.677/94, o qual dispõe sobre a possibilidade de licença para tratar de interesse particular. Outrossim, embora seja viável a concessão de licença para tratar de interesse particular, não se pode desconsiderar que a licença pleiteada tem como finalidade a participação em curso de formação destinado ao ingresso em outro cargo público, o que, por sua vez, revela interesse público e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.084/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) (destaque meu) O periculum in mora, por seu turno, resta configurado diante da iminência do curso de formação, cuja matrícula está designada para o dia 05 de setembro de 2026 e o início das aulas previsto para 07 de setembro de 2026, sendo patente que a negativa da licença inviabilizará o prosseguimento do impetrante no certame, causando-lhe prejuízo irreparável. Conclusão: Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que defira a licença ao impetrante do seu cargo junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, possibilitando sua participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Federal. Determino a notificação da autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão, para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12, da Lei Federal nº 12.016/2009. Devolvidos, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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