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8062923-03.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062923-03.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.AAdvogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)AGRAVADO: ADEMIR SANTOS DA SILVAAdvogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS (OAB:BA74972-A), ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331-A), ELIAS DE JESUS MOREIRA (OAB:BA81528-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062923-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A) AGRAVADO: ADEMIR SANTOS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS (OAB:BA74972-A), ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331-A), ELIAS DE JESUS MOREIRA (OAB:BA81528-A) MAF 02 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tenda Negócios Imobiliários S.A., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória nº 8076729-39.2025.8.05.0001 movida por Ademir Santos da Silva. Em suas razões recursais (ID 113510833), a agravante indicou que pretendia a reforma do pronunciamento judicial de ID 545008533 (PJE 1º Grau), integrado pela decisão de ID 567948273 (PJE 1º Grau), alegando que o juízo de primeiro grau teria incorrido em desacerto, ao conceder a gratuidade de justiça ao autor, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e ao afastar a decadência e prescrição suscitadas em defesa. Ao despachar os autos, esta Relatoria identificou aparente ausência de correspondência entre as matérias articuladas pela recorrente, os atos judiciais agravados e os pedidos recursais, constatando que a decisão originária versou sobre a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, enquanto os embargos declaratórios de ID 547421591 limitaram-se a debater os pressupostos da inversão probatória, restando mantida tal matéria na decisão integrativa (ID 113643824). Por conseguinte, determinou-se a prévia intimação da agravante, na forma do art. 932, parágrafo único, e dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, para que esclarecesse a admissibilidade do reclamo e a congruência de suas razões (ID 113643824). Instada a se manifestar, a parte agravante apresentou a petição de ID 113886356, sustentando a higidez do recurso unicamente quanto à gratuidade da justiça, postulando a apreciação do reclamo nesse ponto e reconhecendo tacitamente a existência de matérias alheias ao conteúdo decisório impugnado. Decido. O recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da inadequação da via eleita em relação às matérias ventiladas. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, e no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma clara, direta e específica os fundamentos da decisão que pretende reformar. A petição recursal deve demonstrar simetria entre o pronunciamento judicial recorrido e os fundamentos da insurgência. A dedução de razões recursais completamente desvinculadas dos fundamentos da decisão interlocutória impugnada acarreta a inépcia funcional do inconformismo e inviabiliza o conhecimento do agravo. No caso concreto, o pronunciamento judicial combatido (ID 545008533 - PJE 1º Grau), integrado pela decisão de ID 567948273 (ID 545008533 - PJE 1º Grau), versou substancialmente sobre a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, matéria esta última que fora o único objeto dos aclaratórios rejeitados na origem. A despeito desse contexto, a parte recorrente estruturou seu arrazoado postulando a reforma quanto a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência e prescrição que não constituíram a base de fundamentação da decisão integrativa, omitindo de seus pedidos meritórios a questão atinente à distribuição do ônus da prova e trazendo razões manifestamente dissociadas. Mesmo após expressa oportunidade de saneamento e manifestação conferida por esta Relatoria, a agravante não logrou restabelecer o nexo lógico e a pertinência temática do recurso em relação ao ato recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de conhecimento de reclamo cujas razões guardam desassociação temática com a decisão agravada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 284 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF.2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno impugnariam de modo específico os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade.3. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, porque se voltam a combater óbices não aplicados (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), quando o não conhecimento do recurso especial decorreu, exclusivamente, da deficiência de indicação precisa dos dispositivos violados (Súmula n. 284 do STF).4. A ausência de correspondência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada evidencia deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1°, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno.5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.173.733/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Configurada a desassociação temática das razões recursais, o não conhecimento integral do agravo de instrumento é medida imperativa por ausência de regularidade formal. Outrossim, ainda que se ultrapassasse o vício da ausência de dialeticidade, o presente recurso não reuniria condições de admissibilidade quanto aos seus capítulos materiais específicos. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil restringe o cabimento do agravo de instrumento às decisões que versarem sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". A decisão que concede o benefício da gratuidade judiciária ou que rejeita a impugnação ofertada pela parte contrária não integra as hipóteses de cabimento imediato do art. 1.015, do CPC, descabendo manejo recursal autônomo na fase de conhecimento comum fora das previsões expressas em lei. Quanto aos tópicos de ilegitimidade passiva e de prescrição ou decadência, verifica-se que tais pronunciamentos igualmente não comportam impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, salvo quando houver julgamento parcial do mérito ou urgência qualificada decorrente da inutilidade de apreciação futura. Tais matérias não preenchem os requisitos da taxatividade mitigada firmada pela jurisprudência, na medida em que a parte ré não suporta risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável pelo diferimento do exame. Com efeito, eventuais questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão, devendo ser oportunamente suscitadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, seja pela falta de correspondência dialética das razões recursais, seja pelo manifesto não cabimento dos temas à luz do regramento processual vigente, o recurso não preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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