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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8062908-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: BEATRIZ ROCHA DE CARVALHO Advogado(s): SAULO BEZERRA NOVAES (OAB:BA56245), RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES (OAB:BA24822) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por BEATRIZ ROCHA DE CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA, lastreado no título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 496168770), transitado em julgado em 09/05/2024 (ID 496168770 / ID 61955078). Sustenta a exequente, em síntese, que é professora aposentada da rede pública estadual (admissão em 01/03/1978 e aposentadoria publicada no DOE em 03/10/2008), fazendo jus à paridade remuneratória integral, e que a decisão mandamental reconheceu o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, assegurando sua extensão aos inativos e pensionistas no importe de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC (31,18%), incidindo inclusive sobre eventual complementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, sob cominação de multa diária, além da fixação de honorários advocatícios (ID 496168763). Juntou documentos (ID 496168764 a ID 496168771). Por meio do pronunciamento de ID 508163460, foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação/intimação do Estado da Bahia para promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de astreintes. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 510009850 e manifestação ID 510008151), arguindo: Necessidade de atualização do instrumento procuratório; Incorreção do valor da causa, pugnando por sua readequação ao correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas da diferença vindicada, nos moldes do art. 292, § 2º, do CPC; Suspensão do feito em face da afetação do Tema n.º 1.169 do STJ ou, subsidiariamente, extinção sem resolução de mérito por ausência de prévia liquidação; Inexigibilidade do título executivo sob a alegação de ilegitimidade das associações impetrantes para substituição processual ampla (necessidade de filiação e autorização individual prévias); Inexigibilidade da cumulação da gratificação com o regime remuneratório por subsídio (instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012) e ocorrência de "liquidação com dano zero", sob o fundamento de que a GEAC já teria sido incorporada aos proventos quando da transformação da estrutura remuneratória; Descabimento do cômputo da GEAC sobre verbas de complementação do piso salarial nacional; Descabimento de multa cominatória (astreintes), de honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer e de retenção de honorários contratuais sobre os proventos. Instruiu a peça com relatórios funcionais (ID 510008152). Instada a se pronunciar, a exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 568703005), refutando integralmente as preliminares e o mérito da defesa estatal, aduzindo a contemporaneidade da procuração, a higidez do valor da causa, a desnecessidade de liquidação prévia por se tratar de simples aplicação de percentual em folha, a eficácia erga omnes subjetiva da coisa julgada coletiva, a rejeição preclusa da alegação de bis in idem frente ao subsídio e a legitimidade da imposição das cominações legais. Após incidente de remessa indevida ao Segundo Grau sanado mediante cancelamento da distribuição recursal e devolução dos autos à origem (ID 571275062 a ID 571275064), a exequente peticionou pugnando pela imediata fixação de multa diária ante a inércia estatal e pelo julgamento da fase executiva (ID 575658062). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à apreciação pormenorizada das questões preliminares, prejudiciais e de mérito ventiladas na impugnação estatal. 1. Da Regularidade da Representação Processual (Procuração) O executado pugna pela intimação da exequente para renovação do instrumento procuratório, sustentando a existência de lapso temporal e a generalidade dos poderes outorgados. Sem razão o impugnante. Verifica-se do ID 496168765 que o instrumento de mandato colacionado aos autos fora outorgado em 21/02/2025, enquanto a petição executória inaugural fora ajuizada em 12/04/2025 (ID 496168763). Trata-se, portanto, de documento plenamente contemporâneo à deflagração da demanda, firmado menos de 60 (sessenta) dias antes da distribuição. Ademais, no referido documento e no respectivo contrato anexo (ID 496168765), consta outorga expressa de poderes para atuar no patrocínio de pretensões inerentes à cobrança e implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em face do Estado da Bahia. Inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, incapacidade ou revogação do mandato, rejeita-se a preliminar, restando plenamente atendido o art. 104 do Código de Processo Civil. 2. Do Valor da Causa Suscita o executado a incorreção do valor conferido à causa, sustentando que este deve refletir exatamente 12 (doze) prestações vincendas da diferença mensal almejada, consoante o art. 292, § 2º, do CPC. O exame da exordial (ID 496168763) demonstra que a exequente apurou a diferença mensal decorrente da incidência da gratificação de 31,18% (calculada sobre o subsídio somado à complementação judicial do piso) no importe de R$ 1.517,77, multiplicando-o por 13 (doze parcelas anuais acrescidas da gratificação natalina/13º salário), totalizando o valor da causa em R$ 19.517,77. Embora o art. 292, § 2º, do CPC mencione a anuidade das prestações vincendas para fins de valor da causa, a inclusão do 13º salário encontra ressonância na composição patrimonial anual do servidor público. Contudo, em virtude da delimitação das bases de cálculo a serem adiante fixadas no mérito da presente decisão, afasta-se eventual distorção expressiva, inexistindo prejuízo ao erário ou repercussão fiscal direta nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer, restando mantido o valor atribuído para os estritos fins procedimentais do feito. 3. Do Tema n.º 1.169/STJ e da Desnecessidade de Prévia Liquidação de Sentença Pugna o Estado da Bahia pelo sobrestamento do feito ou pela sua extinção sem julgamento do mérito, sob o argumento de que os títulos coletivos genéricos demandam prévia liquidação para apuração do cui debeatur e do quantum debeatur. A pretensão de sobrestamento não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos diz respeito exclusivamente ao cumprimento individual de obrigação de fazer consubstanciada na implantação em folha de pagamento de percentual estrito e delimitado (31,18%) a título de GEAC sobre os proventos de servidora pública inativa do Magistério. A aferição da condição de beneficiária da exequente não exige a comprovação de fatos novos complexos ou dilação probatória cognoscitiva ampla, demandando tão somente a verificação da sua qualidade de professora aposentada com direito à paridade remuneratória - circunstância aferível de plano mediante análise documental da portaria de aposentação e dos contracheques anexados (ID 496168768 e ID 496168771). Tratando-se de obrigação perfeitamente delineada no título judicial, cuja extensão financeira decorre de simples adequação cadastral em folha e operações aritméticas ordinárias, afigura-se desnecessária a instauração de incidente autônomo de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não incidindo na hipótese o comando de suspensão vinculante do Tema n.º 1.169/STJ. Rejeita-se, pois, a preliminar. 4. Dos Limites Subjetivos da Coisa Julgada Coletiva e da Eficácia Executiva Argui o executado que o título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 não pode ser executado individualmente pela parte autora sem a demonstração de prévia filiação e autorização assemblear expressa perante as associações impetrantes (ACEB e AFPEB). A preliminar esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material e na disciplina constitucional da tutela mandamental coletiva. Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão exequendo proferido pela Seção Cível de Direito Público (ID 496168770), a questão atinente à legitimação extraordinária e à abrangência subjetiva do julgado fora expressamente apreciada e rejeitada no processo de conhecimento, restando assentado que a ação mandamental coletiva impetrada por entidade de classe atua em regime de substituição processual plena (art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB), aproveitando os efeitos do julgado a todos os integrantes da categoria substituída, independentemente da juntada de relação nominal de filiados ou de autorização individual específica. A matéria restou consolidada e transitada em julgado com esteio no Tema n.º 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 1.293.130/RG), cuja tese vinculante expressamente consignou: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Portanto, detendo a exequente a condição funcional de integrante da carreira do magistério público estadual inativada com direito à paridade, exsurge inequívoca a sua legitimidade ativa para promover a execução individual do julgado mandamental. 5. Da Inexistência de Bis in Idem, da Incompatibilidade com o Regime de Subsídio (Lei Estadual n.º 12.578/2012) e da Inaplicabilidade da Tese de "Dano Zero" No mérito da impugnação, sustenta o Estado da Bahia que a GEAC no patamar de 31,18% já teria sido contemplada e absorvida no valor do subsídio e da Vantagem Pessoal (VPNI) instituídos pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, de sorte que a sua implantação autônoma configuraria indevido pagamento em duplicidade (bis in idem) e vulneração ao regime constitucional do subsídio (art. 39, § 4º, da CF), caracterizando "liquidação com dano zero". A alegação estatal, contudo, não tem o condão de desconstituir o comando exequendo, porquanto repete integralmente a tese defensiva deduzida pelo Estado no bojo da ação mandamental de conhecimento e expressamente rechaçada pelo Tribunal Pleno/Seção Cível do TJBA no acórdão exequendo transitado em julgado. Com efeito, constou expressamente da fundamentação e do dispositivo do acórdão mandamental exequendo (ID 496168770): "Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas." A reiteração dessa matéria em sede de cumprimento de sentença representa indevida tentativa de rejulgamento da lide de conhecimento, o que encontra óbice peremptório na eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida nos arts. 505, 507 e 508 do CPC. Ademais, os contracheques atuais da exequente (ID 496168768 e ID 496168769) demonstram a ausência de lançamento autônomo da parcela da GEAC (31,18%), não se sustentando a tese fática de "dano zero", devendo a Administração Pública proceder à imediata adequação da folha de pagamento na forma determinada pelo título exequendo. 6. Da Base de Cálculo da GEAC e do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal n.º 11.738/2008) Pugna a exequente para que a GEAC (31,18%) seja implantada cumulativamente sobre a soma do "Subsídio Incorporado" com o valor da "Diferença do Piso Nacional do Magistério Judicial", aduzindo que a rubrica decorrente da Lei Federal n.º 11.738/2008 integra a remuneração base (ID 496168763). O Estado da Bahia, por sua vez, defende o descabimento da incidência da gratificação sobre tal complementação. Neste ponto específico, assiste razão ao Estado da Bahia. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 foi categórico e restritivo em seu dispositivo ao conceder a segurança para determinar a incorporação da "Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos" (ID 496168770). No ordenamento jurídico administrativo e na esteira da disciplina fixada na Lei Estadual n.º 10.962/2008 (art. 3º) e na Lei Estadual n.º 6.870/1995 (art. 3º), a referida vantagem incide estritamente sobre o vencimento padrão/subsídio base fixado em lei para o cargo e respectiva jornada de trabalho do servidor. A verba decorrente de eventual cumprimento judicial referente a diferenças do Piso Nacional do Magistério (rubrica sob litígio autônomo) ostenta natureza de parcela compensatória/complementar de valor nominal, não constituindo o vencimento básico estrito da carreira para fins de recálculo em cascata de vantagens funcionais percentuais. A extensão da base de cálculo para alcançar valores concedidos em outro processo autônomo a título de piso salarial configuraria ampliação indevida do título exequendo, gerando vedado efeito cascata (repique de vencimentos), em manifesto descompasso com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, a implantação da GEAC (31,18%) deve ter como base de cálculo estrita o vencimento básico / subsídio legalmente fixado para o cargo e nível da servidora (conforme rubrica "015P Subsídio Inc" constante no contracheque de ID 496168768), excluída a incidência reflexa sobre a verba complementar de piso judicial (código 1J44). 7. Das Astreintes (Multa Diária) A fixação de multa cominatória em face da Fazenda Pública para o descumprimento de obrigação de fazer encontra esteio expresso nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, constituindo instrumento processual legítimo para conferir efetividade à tutela jurisdicional mandamental. A decisão de ID 508163460 já havia cientificado expressamente o ente público acerca do dever de cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de penalidade. Tendo o executado deixado escoar o prazo sem promover a respectiva inclusão da rubrica em folha de pagamento, limitando-se a reeditar argumentos de mérito sepultados pela coisa julgada, afigura-se imperiosa a fixação de prazo derradeiro cominatório com imposição de multa coercitiva, a qual deve ser balizada em montante razoável e proporcional, com fixação de teto para evitar enriquecimento sem causa. 8. Dos Honorários Advocatícios de Execução e da Retenção de Honorários Contratuais No que concerne ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela deflagração da fase executiva de obrigação de fazer:Tratando-se originariamente de cumprimento de obrigação de fazer emanada de Mandado de Segurança Coletivo, inexiste previsão legal no art. 536 do CPC para fixação inaugural de honorários pelo mero processamento executivo de fazer, aplicando-se por simetria a regra do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e a sistemática própria dos provimentos mandamentais mandamentais, sem prejuízo da sucumbência recursal cabível em incidentes autônomos ou em eventual futura execução por quantia certa das parcelas pretéritas devidas. Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais diretamente nos contracheques vincendos da exequente (mediante desconto mensal em folha de pagamento), indefere-se a pretensão. A disciplina do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 restringe a retenção judicial de verba honorária contratual aos casos em que há expedição de mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no bojo de obrigações de pagar quantia certa, não sendo cabível a imposição de desconto continuado em folha salarial sobre obrigação de fazer continuada, ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e o princípio da relatividade dos contratos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para delimitar que a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), incida estritamente sobre o vencimento básico / subsídio da exequente (BEATRIZ ROCHA DE CARVALHO), afastando o pleito de recálculo sobre a parcela complementar do piso nacional do magistério (rubrica 1J44), restando mantida a higidez do comando judicial coletivo quanto aos demais termos. Em consequência, DETERMINO a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA (por meio do órgão competente da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB / SUPREV e de sua Procuradoria-Geral) para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, procedendo à implantação da GEAC (31,18%) nos proventos mensais de aposentadoria da exequente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis. Indefiro o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais diretamente sobre a obrigação de fazer, cabendo ao patrono perseguir a verba convencionada pelas vias próprias ou quando da expedição de eventual RPV/Precatório das parcelas pretéritas. Diante da sucumbência recíproca na fase incidental e considerando a natureza mandamental do título de origem e o rito da obrigação de fazer, deixo de fixar honorários sucumbenciais neste momento processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026.