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8062891-92.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062891-92.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSEFA ANA DA SILVA FREITAS Advogado(s): ELIAKIM ULISSES ARAUJO E ARANDAS (OAB:PE41063), GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA (OAB:PE41872) REU: RENIVON MOREIRA BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEFA ANA DA SILVA FREITAS em face de RENIVON MOREIRA BARBOSA, na qual a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 552793534, considerando que os elementos então constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, foi determinada a apresentação de demonstrativo de renda, declaração atual de IRPF e outros documentos capazes de comprovar a situação financeira da demandante, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Em manifestação posterior, a parte autora limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, cartão bancário e extrato de conta corrente, este último indicando apenas o saldo disponível em determinado momento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, exigir a respectiva comprovação, conforme expressamente autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, não restou suficientemente evidenciada a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, a documentação apresentada não permite aferir, de maneira minimamente abrangente, a efetiva capacidade econômica da requerente. A declaração unilateral de hipossuficiência e o extrato bancário pontual não demonstram, por si sós, a integralidade de sua situação patrimonial, seus rendimentos ou suas despesas ordinárias, sobretudo porque não foram apresentados o demonstrativo de renda e a declaração atual de imposto de renda expressamente exigidos na decisão de ID 552793534. Desse modo, antes do indeferimento do benefício e considerando a necessidade de oportunizar à parte o integral cumprimento da determinação anteriormente proferida, reputo cabível a concessão de derradeiro prazo para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos mencionados na decisão de ID 552793534, especialmente demonstrativo de renda, declaração atual de IRPF e demais documentos idôneos capazes de evidenciar sua atual situação econômico-financeira, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento integral das custas processuais. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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