2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062827-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMIRES FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA36385) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMIRES FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS (ID 560462011) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 560162619), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a pessoa jurídica acionada ao pagamento de reparações por danos morais, estéticos e materiais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e erro material no capítulo acessório da sentença que deliberou sobre os ônus sucumbenciais. Argumenta que a decisão singular, conquanto tenha imputado à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendeu indevidamente a exigibilidade de tais verbas sob o fundamento da gratuidade judiciária. Assevera que o benefício da justiça gratuita foi postulado e deferido com exclusividade em favor da parte autora (ID 498288853), não tendo havido qualquer requerimento ou deferimento da benesse à parte demandada. Nesses termos, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e declarar a plena exigibilidade das despesas da sucumbência em face da ré. Instada a se manifestar acerca do recurso diante da perspectiva de efeitos infringentes,, a empresa ré apresentou contrarrazões (ID 577748602 e ID 577748606), sustentando o não cabimento da via integrativa por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e postulando a integral manutenção do provimento originário. É o relatório no essencial. Decido. No mérito, assiste integral razão à parte embargante. No caso concreto, ao proceder ao arbitramento dos ônus da sucumbência na parte dispositiva da sentença de ID 560162619, constou a seguinte redação: "Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade deferido." O cotejo entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo revela inequívoco erro material e contradição objetiva. A gratuidade da justiça foi postulada unicamente pela autora e expressamente deferida em seu proveito na decisão interlocutória de ID 498288853. Em contrapartida, a empresa ré jamais postulou os benefícios da gratuidade judiciária em sua contestação (ID 506568802), sendo pessoa jurídica com ampla higidez econômica, atuante em âmbito nacional, que inclusive efetuou o preparo regular ao interpor recurso autônomo (ID 565231706). O regime jurídico preconizado pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais opera-se unicamente quando for vencido o beneficiário da gratuidade da justiça. Tendo a demandada decaído no pedido e não ostentando a qualidade de beneficiária da gratuidade judiciária, não há espaço legal para albergar a suspensão das custas e honorários em seu benefício, configurando a inserção dessa ressalva mero lapso redacional. A imposição do encargo financeiro do processo recai sobre a parte que restou substancialmente vencida, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, sendo a plena exigibilidade da condenação consequência direta da ausência de concessão de gratuidade à acionada. Destarte, a concessão de efeitos infringentes é medida inarredável para extirpar a oração restritiva indevida, tornando os encargos sucumbenciais imediatamente exigíveis em face da pessoa jurídica demandada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, c/c artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por TAMIRES FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS (ID 560462011), conferindo-lhes efeitos modificativos, para sanar o erro material e a contradição apontados, determinando que o penúltimo parágrafo da parte dispositiva da sentença de ID 560162619 passe a vigorar com o seguinte teor: "Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa." Ficam integralmente mantidos os demais capítulos e comandos da sentença embargada (ID 560162619). Intimem-se as partes para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito