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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8062819-13.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual contra MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, com informação de pagamento administrativo. No curso do feito, peticionou a exequente requerendo, portanto, a extinção do presente processo executivo, nos termos do art. 156, I e III, do CTN. Id. 557485173. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Custas pela(o) executada(o), cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Na circunstância de ter havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará, em favor da parte executada, para liberação de valor depositado em conta judicial, seja relativo a bloqueio de ativos financeiros eventualmente realizado para fins de arresto ou penhora, seja relativo a depósito em dinheiro por ela efetuado para fins de garantia do juízo/da dívida, determinando-se ainda, caso tenha sido apresentada apólice de seguro garantia para assegurar o débito ora extinto, o levantamento do referido seguro, expedindo-se o necessário para sua liberação junto à seguradora, tudo com fundamento no art. 9º, I, da Lei 6830/80. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Arquive-se o feito com baixa definitiva, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito