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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062792-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: S. P. D. C. e outros Advogado(s): MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228-A), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375-A), LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda. contra a decisão interlocutória (ID 569360958) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8016549-77.2026.8.05.0274, ajuizada por S. P. D. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Cristiana Carvalho dos Santos Pires. Na origem, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré União Médica Planos de Saúde S/A que proceda ao restabelecimento imediato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do plano de saúde do menor agravado (Proposta nº WEB0060721), preservando rigorosamente as mesmas coberturas, carências e condições contratuais vigentes antes da rescisão unilateral, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizando o pagamento das mensalidades por depósito judicial nos valores já fixados no processo conexo nº 8005130-60.2026.8.05.0274 ou por boleto bancário. Em suas razões recursais, a agravante sustenta (ID 113477889), preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária perante a operadora de saúde, ao argumento de que atua como mera administradora de benefícios, com funções estritamente administrativas de cobrança e estipulação coletiva, delegadas, não executando atividades típicas de assistência médica. No mérito, defende a licitude do cancelamento do contrato coletivo por adesão firmado junto à operadora União Médica, alegando que a rescisão se deu de forma motivada diante da imposição unilateral de reajuste abusivo de 95% (noventa e cinco por cento) pela operadora, tendo havido prévia comunicação aos beneficiários. Afirma que inexiste prejuízo à continuidade assistencial do infante, sob a alegação de que foi oportunizada a migração para plano individual da própria operadora ou a portabilidade de carências nos termos da Resolução Normativa nº 438/2017 da ANS. Por fim, argumenta a presença do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base no artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com o consequente provimento final do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Preparo devidamente recolhido (ID 113477890, ID 113477891). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo, em consonância com o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, confere ao relator a prerrogativa de suspender a eficácia da decisão impugnada quando estiverem preenchidos, cumulativamente, os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso vertente, após análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos eletrônicos, constata-se a ausência concomitante dos requisitos autorizadores do provimento suspensivo postulado, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória na origem. De início, cumpre afastar a alegação de ausência de responsabilidade da agravante perante o consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a estipulante e a operadora integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares. A responsabilidade das pessoas jurídicas que compõem o liame de comercialização e administração do plano é solidária, exegese que decorre do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos da Lei Federal nº 8.078/1990. A tentativa da agravante de eximir-se de qualquer responsabilidade com amparo em atos normativos infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se sustenta perante o regime de ordem pública consumerista. A administradora atua como intermediária indispensável, arrecada as contraprestações pecuniárias e tem controle direto sobre as adesões e cancelamentos do contrato coletivo. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou a responsabilidade solidária da administradora de benefícios na cadeia de consumo, conforme assentado pela Primeira Câmara Cível: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIAS DA APARÊNCIA E ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de plano de saúde contra decisão que manteve a agravante no polo passivo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a administradora de benefícios, por integrar a cadeia de consumo, pode ser responsabilizada solidariamente com a operadora de plano de saúde em casos de negativa de cobertura, justificando sua manutenção no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que administradora de benefícios e operadora de plano de saúde integram a mesma cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. 5. A teoria da aparência e a teoria da asserção reforçam a legitimidade passiva da agravante, ao evidenciar, respectivamente, a percepção do consumidor de que integra a relação jurídica de consumo e a pertinência subjetiva extraída da narrativa inicial. 6. A jurisprudência pacífica reconhece a responsabilidade solidária da administradora de benefícios, não sendo cabível sua exclusão da lide em tais hipóteses, deixando que apenas a operadora do plano responda perante o consumidor. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071747-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e como apelada RAFAELA VILLAS BOAS TORRES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8071747-82.2025.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 27/03/2026). De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade passiva entre a operadora e a administradora de benefícios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Portanto, em sede de cognição sumária, resta desprovida de verossimilhança a tese de ilegitimidade passiva ad causam ou de exclusão de responsabilidade suscitada pela recorrente. Quanto ao cerne do inconformismo, verifica-se que o beneficiário é menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando a realização ininterrupta de acompanhamento multidisciplinar especializado (psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional) indispensável à sua incolumidade física, psíquica e ao seu pleno desenvolvimento neuropsicomotor (ID 113477889). Ainda que a legislação e a regulação setorial admitam a denúncia de contratos coletivos após a vigência mínima e com aviso prévio, a autonomia privada encontra limite intransponível nos postulados da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A resilição unilateral de plano de saúde não pode culminar na desassistência arbitrária de usuário que se encontre sob tratamento médico contínuo garantidor de sua saúde e bem-estar físico e mental. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cogente sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.082, definindo que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular da rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento continuado, até a alta médica definitiva, desde que mantido o pagamento da contraprestação pecuniária: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1082/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que considerou abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e determinou a manutenção do vínculo contratual, mediante pagamento das mensalidades. 2. O Tribunal estadual, com base em relatórios médicos, concluiu que o beneficiário se encontrava em tratamento imprescindível para sua sobrevivência ou para a manutenção de seu bem-estar e incolumidade física, aplicou, por analogia, o art. 13, III, da Lei 9.656/1998, reputou abusiva a cláusula de rescisão unilateral (art. 51, IV, § 1º, II e III, do CDC), reconheceu o descumprimento do art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 pela ausência de oferta de migração para plano individual e invocou a tese repetitiva firmada no Tema 1082/STJ para impor a continuidade da assistência enquanto perdurasse o tratamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, na hipótese de beneficiário com TEA em tratamento multidisciplinar contínuo, afastando-se a incidência do Tema 1082/STJ e a analogia com o art. 13, III, da Lei 9.656/1998 e; (ii) saber se o exame da imprescindibilidade do tratamento adotado exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo a revisão da conclusão do Tribunal de origem em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório, reconhece que o beneficiário, portador de TEA, se encontra em tratamento médico contínuo, multidisciplinar e imprescindível à sua sobrevivência ou à manutenção de seu bem-estar e incolumidade física, o que caracteriza hipótese enquadrável na tese firmada no Tema 1082/STJ, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que mantido o pagamento integral da contraprestação. 5. A Corte reafirma a orientação consolidada de que o tratamento multidisciplinar destinado a pessoas com TEA possui natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social, razão pela qual a rescisão unilateral do plano durante esse tratamento é ilícita, por afrontar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento e à situação clínica do beneficiário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão recursal de afastar a incidência do Tema 1082/STJ com base em distinção apoiada em premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido. 7. O relator destaca que a decisão monocrática está amparada no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, por aplicar jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos, especialmente no que concerne à manutenção da cobertura assistencial até a efetiva alta em situações de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de TEA. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Ademais, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação jurisprudencial é uníssona em repelir o cancelamento unilateral de cobertura assistencial de menores portadores de Transtorno do Espectro Autista, conforme julgado da Segunda Câmara Cível: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. TRATAMENTO CONTINUADO. DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O Agravo de Instrumento tem cognição limitada, restringindo-se à verificação da regularidade da decisão agravada sem aprofundamento exauriente da matéria. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo é vedado quando o beneficiário se encontra em tratamento médico continuado, sobretudo em caso de doença grave, como no caso do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diabetes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751/RS), fixou a tese de que a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico após a rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que o usuário arque com as contraprestações. 4. A decisão agravada observa essa orientação vinculante e resguarda o direito à saúde e à vida do agravado, inexistindo fundamentos hábeis à sua reforma. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8077353-28.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 05/05/2025). Outrossim, a mera alegação da agravante de que o menor poderia se valer de migração individual ou portabilidade de carências (RN nº 438/2017 da ANS) não afasta a probabilidade do direito autoral, tampouco legitima a ruptura imediata da assistência já deferida, sobretudo porque a operadora e a administradora não demonstraram a prévia e efetiva contratação de produto substituto de idêntica cobertura e rede credenciada sem solução de continuidade dos tratamentos terapêuticos em curso (ID 113477889, ID 113477893). Por derradeiro, não se vislumbra o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. A decisão agravada expressamente resguardou a contraprestação financeira da empresa, autorizando o pagamento das mensalidades nos moldes fixados judicialmente nos autos da ação conexa nº 8005130-60.2026.8.05.0274 (ID 569360958), afastando qualquer hipótese de prestação gratuita do serviço de saúde (ID 113477889). Por outro lado, o perigo de dano reverso revela-se manifesto em desfavor da criança agravada, porquanto a suspensão da decisão recorrida acarretaria a imediata interrupção das terapias especializadas do autismo, gerando retrocessos cognitivos, comportamentais e danos irreparáveis ao seu desenvolvimento integral. Desse modo, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor da recorrente, a manutenção integral da decisão hostilizada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até o julgamento colegiado definitivo deste recurso. Intime-se a parte agravada, por seus patronos habilitados, para que apresente contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06