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8062770-35.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8062770-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) REU: MARIVALDO DE JESUS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificado, em face de MARIVALDO DE JESUS DOS SANTOS FILHO, igualmente qualificado nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é entidade fechada de previdência complementar e que celebrou com o demandado Contrato de Abertura de Crédito PBD/POSTALPREV e respectivo Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade (ID 444424464 e ID 444424465), mediante o qual concedeu mútuo financeiro na quantia de R$ 9.513,12 (nove mil, quinhentos e treze reais e doze centavos), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 445,37 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Sustenta que o acionado incorreu em inadimplência contratual restando infrutíferas as tentativas de cobrança e composição amigável, inclusive com a efetivação de protesto do título perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF (ID 444424463), perfazendo um saldo devedor consolidado e atualizado de R$ 11.946,47 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), consoante demonstrativo de débito e extrato analítico de evolução da dívida de ID 444424466. Pugnou inicialmente pela concessão da gratuidade da justiça, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pela expedição de mandado de pagamento e posterior constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento da importância reclamada de R$ 11.946,47 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, juros e encargos sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.946,47 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 444424463 a ID 444424472). Por meio do despacho de ID 444588909, determinou-se a intimação da parte demandante para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento, o promovente peticionou nos autos recolhendo integralmente as custas processuais iniciais e taxa de postagem (ID 446191606, ID 446191607, ID 446191608, ID 446201109 e ID 446201110). Decisão determinando a expedição do mandado monitório no ID 462044598. Frustrada a tentativa inicial de citação postal diante do recebimento por terceiro estranho ao feito (ID 473953671), bem como resultando infrutífera a diligência por Oficial de Justiça no endereço primitivo (ID 516364800), o autor recolheu as custas devidas (ID 533310230 a ID 533310233) e pugnou pela localização eletrônica de novos endereços (ID 532071438). Realizada a consulta cadastral pelo sistema INFOJUD (ID 534443580), determinou-se a renovação do ato citatório (ID 536048239). Expedida a competente carta citatória com aviso de recebimento eletrônico no novo endereço obtido (ID 556216340), restou a citação devidamente concretizada e aperfeiçoada, consoante certidão e comprovante de entrega de ID 560969533. Instada a se manifestar acerca da devolução do ato citatório (ID 571231625), a demandante peticionou no ID 572110712 informando a inércia do réu e pugnando pela constituição do título executivo judicial de pleno direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento monitório, disciplinado pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo propiciar ao credor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo o acesso célere e simplificado à formação do título executivo judicial. O procedimento monitório, que comporta solução de plano (art. 701 do CPC), por falta de contraditório anterior ou posterior, e não conhecimento sumário, esgota-se com a comunicação ao réu da expedição do mandado monitório, eis que a partir daí ele fica suspenso, com a particularidade de o procedimento jamais readquirir movimento, pois, em caso de ausência de embargos, ou de reconhecimento de improcedência destes, por força de lei o mandado automaticamente converte-se em título executivo, não mais cabendo falar em procedimento monitório, que, enfim, é de existência efêmera. Não existe, por outro lado, com a oposição de embargos, hipótese de conversão do procedimento, de especial em ordinário, porque a ação monitória, de qualquer forma, isto é, com embargos ou sem eles, é de procedimento especial, exatamente por não ser executiva e comportar os embargos, que são de rito diverso do da própria ação. No caso em análise, tem-se que o acionado é revel, posto que, devidamente citado conforme atesta a certidão de entrega de ID 560969533, não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou embargos monitórios ou qualquer manifestação defensiva. Do exposto acima não há outra solução a não ser decretar a revelia do requerido, como decretada tenho, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, e com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora. A revelia terá todos os efeitos, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrario sensu do art. 345 do Código de Processo Civil. Considerando que o réu, apesar de citado, deixara transcorrer o prazo legal sem manifestação, impõe-se o julgamento da lide, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente por inocorrerem as hipóteses excludentes do art. 345 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção. É de se ter em mente ainda que a cobrança é lastreada no Contrato de Abertura de Crédito PBD/POSTALPREV (ID 444424464), no Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade devidamente assinado eletronicamente (ID 444424465), no Regulamento da Carteira de Empréstimos (ID 444424468), no Instrumento de Protesto de Títulos (ID 444424463) e no Extrato de Evolução da Dívida e Cálculo do Débito (ID 444424466), os quais demonstram a disponibilização do capital e a evolução da inadimplência. Não há nenhuma manifestação do devedor, não juntando um documento sequer que comprove o pagamento, parcial ou total, do débito que lhe é cobrado, ou mesmo que justifique a sua impontualidade. O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ante o exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA DO RÉU. Com efeito, a prova de tal circunstância, em sede de ação monitória, é do acionado, mormente quando constituído pelo documento trazido com a inicial da monitória o crédito reclamado. Presentes, pois, a revelia e a prova escrita da obrigação, impõe-se à parte requerida satisfazer o débito que deu causa com seu proceder. A revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados, como também no reconhecimento do direito alegado , operando-se ex lege a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, com fulcro no art. 701, § 2º, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor principal de R$ 11.946,47 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, conforme estipulado no contrato e demonstrativo acostado. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Por força desta sentença, a ação monitória transformou-se em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob as regras do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14

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