Publicações do processo

8062632-03.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA n. 8062632-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: JANDIRA DOS SANTOS LEAL Advogado(s): FABIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA71705-A) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) Mk8 DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Requerente/JANDIRA DOS SANTOS LEAL formulou perante este Tribunal Requerimento Autônomo de Tutela Provisória de Urgência Recursal (ID 113435101), em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando, em síntese: o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 7022172144 (instalação n. 0001228081); a abstenção de novos cortes fundados nas faturas controvertidas e seus desdobramentos; e a fixação de astreintes por descumprimento de ordem judicial, noticiando a interrupção do serviço após a prolação da sentença na origem. Compulsando os fólios, constata-se que, na ação ordinária que tramita na Comarca de Coração de Maria (autos n. 8001547-43.2025.8.05.0067), o Juízo a quo já proferiu sentença de mérito (ID 113437886), na qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade e inexigibilidade dos débitos impugnados, refaturar o consumo pela média histórica, condenar a concessionária em indenização por danos morais e confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência outrora concedida, majorando as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio, em sede monocrática por este Relator, a decisão de ID 113499061, que deferiu em parte o pedido liminar. A medida requerida pela Requerente, no entanto, não deve ser conhecida por esta relatoria, pois (i) trata-se de cumprimento e efetivação de tutela provisória confirmada em sentença proferida por juiz de primeiro grau e é, no âmbito da vara de origem, que deve ser cumprida (art. 516, II, do CPC); e, (ii) a medida ostenta natureza executória/satisfativa de comando sentencial de primeiro grau dotado de eficácia imediata (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), não residindo competência deste Relator para atos de tal natureza, tendo em vista não se tratar de ação de competência originária deste Tribunal nem de hipótese de tutela recursal antecedente propriamente dita. Assim, com o propósito de evitar decisão surpresa e assegurar o pleno exercício do contraditório substancial, intime-se a Requerente para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual incompetência deste Tribunal, com esteio nos arts. 9º e 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.