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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA n. 8062632-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: JANDIRA DOS SANTOS LEAL Advogado(s): FABIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA71705-A) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) Mk8 DESPACHO Chamo o feito à ordem. A Requerente/JANDIRA DOS SANTOS LEAL formulou perante este Tribunal Requerimento Autônomo de Tutela Provisória de Urgência Recursal (ID 113435101), em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando, em síntese: o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 7022172144 (instalação n. 0001228081); a abstenção de novos cortes fundados nas faturas controvertidas e seus desdobramentos; e a fixação de astreintes por descumprimento de ordem judicial, noticiando a interrupção do serviço após a prolação da sentença na origem. Compulsando os fólios, constata-se que, na ação ordinária que tramita na Comarca de Coração de Maria (autos n. 8001547-43.2025.8.05.0067), o Juízo a quo já proferiu sentença de mérito (ID 113437886), na qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade e inexigibilidade dos débitos impugnados, refaturar o consumo pela média histórica, condenar a concessionária em indenização por danos morais e confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência outrora concedida, majorando as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio, em sede monocrática por este Relator, a decisão de ID 113499061, que deferiu em parte o pedido liminar. A medida requerida pela Requerente, no entanto, não deve ser conhecida por esta relatoria, pois (i) trata-se de cumprimento e efetivação de tutela provisória confirmada em sentença proferida por juiz de primeiro grau e é, no âmbito da vara de origem, que deve ser cumprida (art. 516, II, do CPC); e, (ii) a medida ostenta natureza executória/satisfativa de comando sentencial de primeiro grau dotado de eficácia imediata (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), não residindo competência deste Relator para atos de tal natureza, tendo em vista não se tratar de ação de competência originária deste Tribunal nem de hipótese de tutela recursal antecedente propriamente dita. Assim, com o propósito de evitar decisão surpresa e assegurar o pleno exercício do contraditório substancial, intime-se a Requerente para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual incompetência deste Tribunal, com esteio nos arts. 9º e 10 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator