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8062608-72.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062608-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106-A) AGRAVADO: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 8002610-10.2024.8.05.0271) movida por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face de sete credores integrantes do polo passivo. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a consumidora visa à reestruturação de seu passivo financeiro em face de sete credores, compreendendo Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Banco Master S.A., Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA) e a ora agravante ASTEBA. Em 08/04/2026, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 552783402 dos autos originários), oportunidade em que rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, manteve o benefício da gratuidade da justiça outorgado à autora, determinou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, instaurou a fase judicial compulsória do superendividamento na forma do art. 104-B do referido diploma e nomeou perito contábil para elaboração do plano judicial compulsório, fixando expressamente que os honorários periciais correriam por conta dos réus não concordantes, de forma rateada. Em face do pronunciamento saneador, o corréu Banco Pan S.A. interpôs embargos de declaração em 07/05/2026 (ID 557845232). Em 13/05/2026, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 5.808,00, dimensionada a partir da estimativa de 22 horas de labor técnico, à razão de R$ 264,00 por hora de trabalho (ID 559046596). Sobreveio, em 09/07/2026, a decisão agravada (ID 564514521), na qual o juízo de origem: a) não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo corréu Banco Pan S.A., por manifesta intempestividade; b) homologou a proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.808,00; c) reconheceu a quitação da cota-parte originária efetuada pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A. no importe de R$ 829,71; d) redistribuiu a cota do corréu Banco Master S.A. (cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil) entre os demais réus solventes, elevando a cota individual para R$ 995,70; e e) assinou o prazo de 15 dias para que os demandados remanescentes realizem o respectivo depósito judicial, sob pena de penhora online via sistema eletrônico. Inconformada, a ASTEBA interpôs o presente agravo de instrumento (ID 113430473), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões, afirma que a autora não teria apresentado elementos suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a recorrente teria juntado documentos destinados a demonstrar a regularidade dos descontos realizados, tanto a título de mensalidade associativa quanto de auxílio financeiro. Insurge-se, especificamente, contra a imposição do custeio da prova pericial, argumentando que não requereu a realização da perícia e que a circunstância de a agravada ser beneficiária da gratuidade da justiça não autoriza a transferência dos respectivos honorários à parte adversa. Defende que, recaindo sobre a beneficiária da gratuidade o encargo relacionado à prova, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Poder Público, nos termos do Código de Processo Civil, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alega, ainda, que a jurisprudência reconhece não ser cabível impor à parte adversa o pagamento dos honorários periciais devidos para produção de prova cujo encargo incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça. Acrescenta que precedente deste Tribunal, em situação na qual a perícia havia sido requerida pelo autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, determinou que a parcela correspondente ao seu encargo fosse suportada pelo Tribunal de Justiça, conforme o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a Resolução TJBA nº 17/2019. Sustenta, nessa linha, que, por não ter requerido especificamente a realização da prova técnica, não poderia ser compelida a antecipar a remuneração do perito. Requer, assim, que, mantida a necessidade da perícia, seu custeio seja atribuído ao Estado da Bahia, observados os parâmetros previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e na Resolução TJBA nº 17/2019. Subsidiariamente, questiona o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 5.808,00 (cinco mil, oitocentos e oito reais), reputando-o excessivo e desproporcional. Argumenta ser associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, e afirma que o montante arbitrado seria incompatível com os parâmetros estabelecidos pelas mencionadas resoluções. Segundo a recorrente, a Resolução CNJ nº 232/2016 estabeleceria, para a hipótese indicada nas razões recursais, o limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), enquanto a Resolução TJBA nº 17/2019 preveria o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual postula, sucessivamente, a redução da remuneração pericial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito nos termos determinados pelo Juízo de origem lhe imporá custos excessivos. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada quanto ao custeio dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, com observância dos parâmetros que entende aplicáveis. Regularmente intimada por esta Relatoria para manifestar-se acerca da tempestividade recursal (ID 113621693), a agravante colacionou certidão de publicação comprovando a tempestividade do protocolo recursal em relação à intimação da decisão de 09/07/2026 (ID 114345802 e ID 114345806). É o que cabe relatar. Decido. O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise estrita dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, com ênfase na tempestividade e no interesse recursal, a fim de averiguar a ocorrência de preclusão das matérias deduzidas perante esta instância revisora. Na hipótese vertente, constata-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso no tocante ao capítulo que busca a isenção do dever de custeio dos honorários periciais ou a transferência desse ônus financeiro ao Estado da Bahia e ao fundo de custeio da gratuidade da justiça. A imputação do encargo financeiro e o rateio da prova pericial entre os réus, em razão da inversão do ônus da prova no microssistema consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), foi expressamente deliberada e fixada pelo magistrado singular na decisão saneadora proferida em 08/04/2026 (ID 552783402 dos autos de origem). Nesta decisão, o juízo de origem resolveu expressamente a distribuição do ônus probatório e determinou que a remuneração do perito judicial correria por conta dos réus não concordantes de forma rateada. A agravante ASTEBA, contudo, não interpôs qualquer recurso cabível contra a decisão saneadora de 08/04/2026 no prazo legal de 15 dias úteis, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. Não socorre à recorrente a existência dos embargos de declaração outrora opostos pelo corréu Banco Pan S.A. sob o ID 557845232. Isso porque os aclaratórios do litisconsorte foram expressamente declarados intempestivos pelo magistrado do primeiro grau (ID 564514521), restando assentado que embargos de declaração intempestivos não operam a interrupção nem a suspensão do prazo para a interposição de recursos, não beneficiando outrem nem reabrindo prazo recursal há muito consumado. Desse modo, a matéria concernente à responsabilidade pelo custeio rateado da perícia técnica e ao afastamento do encargo sob o pálio da gratuidade judiciária da autora encontra-se acobertada pela preclusão temporal, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, o presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido exclusivamente quanto às matérias resolvidas na decisão de 09/07/2026 (ID 564514521), quais sejam: a fixação e homologação dos honorários periciais no valor de R$ 5.808,00 e a determinação de depósito da verba pericial, sob pena de penhora online. Presentes os pressupostos de cabimento (art. 1.015, parágrafo único e incisos, do CPC) e tempestividade estritamente quanto a esse capítulo da decisão de ID 564514521 dos autos originais, impõe-se o conhecimento parcial do agravo de instrumento. No que concerne ao cabimento recursal da matéria conhecida, embora o arbitramento e a determinação de adiantamento dos honorários periciais não estejam expressamente previstos no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se, excepcionalmente, o Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. No caso, a apreciação da controvérsia somente em preliminar de apelação se mostraria inútil, pois a decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e determinou o respectivo depósito, sob pena de penhora online, providências destinadas a produzir efeitos ainda no curso da instrução. Assim, eventual exame da matéria apenas após a sentença ocorreria quando a determinação impugnada já teria produzido seus efeitos processuais, justificando a apreciação imediata da controvérsia por meio do presente recurso. Superada a admissibilidade parcial deste Agravo, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir-lhe efeito suspensivo: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Desse modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida. O exame dos autos, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não revela a existência dos elementos necessários à atribuição do efeito suspensivo. De início, em análise superficial compatível com este momento procedimental, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) quanto à alegação de exorbitância da verba honorária homologada. Com efeito, o valor global arbitrado em R$ 5.808,00 não se mostra desproporcional ou excessivo diante da complexidade técnica e da envergadura do trabalho a ser desempenhado pelo perito contábil, que envolve a depuração de múltiplos contratos financeiros celebrados com sete instituições distintas, a elaboração detalhada de plano judicial compulsório e a resposta a dezenas de quesitos formulados pelas partes. A proposta apresentada pelo perito nomeado (ID 559046596 dos autos originais) encontra-se devidamente respaldada em critérios objetivos de tempo e remuneração, estimando 22 horas de atividade técnica especializada ao valor de R$ 264,00 por hora de trabalho, quantia razoável para a complexidade das tarefas periciais a serem executadas. Saliente-se, ademais, que o montante global de R$ 5.808,00 está sendo repartido entre os réus integrantes do polo passivo, de sorte que a cota individual atribuída a cada demandante no valor de R$ 995,70 não se mostra desarrazoada ou desmedida, afastando a alegação de onerosidade excessiva. Por outro lado, também não se verifica perigo de dano capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, pois o eventual desembolso da cota individual dos honorários periciais possui natureza estritamente pecuniária e é plenamente reversível, permitindo a restituição ou compensação dos valores ao final da demanda, caso o entendimento adotado venha a ser modificado pelo órgão colegiado. De modo diverso, a concessão do efeito suspensivo, com a consequente paralisação da realização da perícia no processo de origem, poderia acarretar maior prejuízo à agravada, ao retardar a produção da prova necessária ao regular prosseguimento da demanda. Como visto, a demanda de base versa sobre repactuação compulsória de dívidas de pessoa natural superendividada, regulada pela Lei nº 14.181/2021 e pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em comento, a consumidora demonstrou que quase a integralidade de seus proventos encontra-se comprometida por expressivos descontos bancários e associativos decorrentes de múltiplos contratos financeiros, restando severamente ameaçada a preservação de seu mínimo existencial e de sua subsistência digna (ID 447071484 e seguintes dos autos originais). A paralisação do processo de origem inviabilizaria o início imediato dos trabalhos periciais e retardaria a formulação do plano judicial compulsório de rateio previsto no art. 104-B do CDC, prolongando injustificadamente a situação de dificuldade financeira e vulnerabilidade da consumidora. Nesse cenário, não se encontram presentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito suspensivo, seja pela ausência de probabilidade do direito invocado, seja pela inexistência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao contrário, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida poderia retardar a realização da perícia e o regular prosseguimento do processo de superendividamento, razão pela qual deve ser indeferida a medida postulada. Ante todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto, nos termos delineados e, quanto à conhecida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus devidos termos, até decisão final pelo órgão colegiado ou ulterior disposição desta Relatoria. Comunique-se o Juízo da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e/ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI

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