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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062541-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARK CLUB CIDADE Advogado(s): EWERTON PAIM GAMA registrado(a) civilmente como EWERTON PAIM GAMA (OAB:BA47726) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204) SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARK CLUB CIDADE, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação revisional c/c indenizatória por dano moral contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, alegando o seguinte: a) mantém relação contratual com a ré para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, vinculada à matrícula n. 028111729; b) o consumo mensal da unidade mantinha-se, ordinariamente, entre 720 m³ e 840 m³, apresentando, nos doze meses anteriores, média de 765 m³; c) foi surpreendido com a fatura de fevereiro de 2024, na qual foi registrado consumo de 1.080 m³, no valor de R$ 14.532,47, sem que tivesse ocorrido alteração nas características ou na rotina do condomínio capaz de justificar a elevação; d) apesar de considerar a cobrança abusiva, efetuou o pagamento integral da cobrança, diante do receio de suspensão do fornecimento de água e de eventual inscrição de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito; f) buscou solucionar o ocorrido administrativamente, sem êxito; g) sofreu danos de toda ordem, inclusive moral. Requereu, em sede de tutela de urgência: I) a substituição do hidrômetro; II) caso persistissem cobranças superiores ao consumo médio de 765 m³, autorização para depósito judicial das faturas vincendas no valor correspondente a essa média, equivalente a R$ 9.342,17; e III) a manutenção do serviço de abastecimento de água, vedada sua interrupção, bem como a abstenção de inscrição de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, postulou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade da fatura objeto da demanda e seu refaturamento, além da condenação da acionada à restituição, em dobro, do valor pago a maior e ao pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré mantivesse o abastecimento de água na unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID. 474145830). A ré opôs resistência à pretensão (ID. 492769571), defendendo, em síntese, que: a) a cobrança questionada corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade, tendo sido a medição revisada e confirmada; b) a leitura realizada em 05/12/2023 registrou 23.963 m³ e a leitura subsequente, em 04/01/2024, alcançou 25.043 m³, resultando no consumo de 1.080 m³ faturado em fevereiro de 2024; c) o volume impugnado não constitui ocorrência inédita ou incompatível com o histórico da matrícula, que registra, em anos anteriores, consumos iguais ou superiores a 1.000 m³; d) a medição do serviço é realizada mediante hidrômetro e o usuário responde pela adequação e manutenção das instalações hidráulicas internas situadas após o ponto de entrega; e) não houve defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida capaz de justificar refaturamento e restituição dos valores pagos; f) não estão presentes os pressupostos para condenação por dano moral. Prazo para réplica decorrido in albis (ID. 522670634). O autor requereu a realização de perícia técnica no hidrômetro instalado no condomínio (ID. 524329485). A ré informou que o hidrômetro responsável pela medição questionada havia sido anteriormente substituído, razão pela qual não seria mais possível submetê-lo à aferição, reiterando a suficiência da prova documental já produzida (ID. 525616453). É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Embasa, enquanto prestadora de serviço público essencial, deve fornecer serviço adequado e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC, respondendo objetivamente, na forma do art. 14, pelos defeitos inerentes à atividade desempenhada. Desse vínculo decorre, para a concessionária, o dever de aferir corretamente o consumo e faturar apenas o serviço efetivamente prestado, cabendo ao usuário a contraprestação correspondente. A execução contratual submete-se, ainda, à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade, cooperação e correção previstos no art. 422 do Código Civil. A controvérsia restringe-se à legitimidade da fatura emitida em fevereiro de 2024, no valor de R$14.532,47, correspondente ao consumo de 1.080 m³, superior à média de 765 m³ registrada nos doze meses anteriores. Incumbia à acionada demonstrar a regularidade da medição que embasou a cobrança impugnada, seja em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, seja por força da legislação processual (art. 373, II, do CPC). Ocorre que, no caso sub judice, os documentos trazidos pela defesa enfraquecem a presunção de regularidade da cobrança. É possível observar que o histórico da unidade registra a ocorrência "CM" (Consumo Maior que o Limite) no campo "Anormalidade de Consumo" precisamente na leitura impugnada e, poucos meses depois, o hidrômetro foi substituído por iniciativa da própria ré (ID. 525616454), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa técnica para a troca, laudo de aferição ou outro elemento capaz de confirmar o regular funcionamento do equipamento no período controvertido. Quanto ao argumento de que houve consumos semelhantes em períodos anteriores, é certo que o volume de 1.080 m³ não se mostra, em abstrato, incompatível com o histórico da unidade consumidora. Tal circunstância, contudo, não comprova que a leitura impugnada tenha sido corretamente aferida. Saliente-se que a perícia judicial tornou-se inviável justamente porque o hidrômetro responsável pela medição já havia sido retirado antes da propositura da presente ação. Embora não seja hipótese de incidência da presunção do art. 400 do CPC, a impossibilidade de exame do equipamento tampouco transforma em prova de regularidade aquilo que não foi tecnicamente demonstrado. Em síntese, a acionada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II). Havendo dúvida quanto à adequação do serviço prestado, a dívida representada pela fatura de fevereiro de 2024 carece de liquidez, certeza e exigibilidade, considerando que os valores historicamente cobrados mantinham-se em patamar substancialmente inferior, a majoração repentina, desacompanhada de justificativa técnica adequada, configura prática abusiva, violadora do dever de informação e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Impõe-se, portanto, o refaturamento da conta de fevereiro de 2024 pela média dos doze meses anteriores, correspondente a 765 m³. Comprovado o pagamento integral da fatura, no valor de R$ 14.532,47, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga em excesso. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de reparação por dano moral, a pretensão não merece acolhimento. O condomínio edilício, embora possua capacidade processual para defender os interesses comuns dos condôminos, constitui ente despersonalizado, não sendo titular de honra objetiva própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.697.073/SP, reafirmou a orientação consolidada de que o condomínio edilício não pode ser titular de indenização por dano moral, porquanto eventual ofensa de natureza extrapatrimonial repercute sobre os condôminos individualmente considerados, e não sobre o ente condominial. A conclusão decorre da distinção entre capacidade processual e personalidade jurídica. O condomínio pode adquirir direitos, assumir obrigações e demandar em defesa do patrimônio comum, mas tais prerrogativas não lhe conferem direitos da personalidade, aos quais se vincula a tutela da honra objetiva. O próprio STJ esclarece que eventual ofensa à imagem do condomínio representa, em verdade, ofensa dirigida aos condôminos, individualmente considerados. No precedente referido, inclusive, a controvérsia envolvia situação mais gravosa, com protesto indevido e restrição de crédito, circunstâncias que, ainda assim, não foram consideradas suficientes para reconhecer dano moral em favor do ente. Assim, não há fundamento para a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar a inexigibilidade do crédito representado pela fatura de fevereiro de 2024, tal como originalmente emitida, determinando à ré que proceda ao refaturamento com base no consumo médio de 765 m³, correspondente à média dos doze meses anteriores; II) condenar a ré à restituição, em dobro, do valor pago em excesso, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 14.532,47 desembolsada pelo autor e o valor apurado após o refaturamento determinado no item anterior. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, o montante total apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, no que se refere à manutenção do fornecimento de água à unidade consumidora. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Registre-se, por fim, que a referência à concessão da gratuidade da justiça constante da decisão de ID. 474145830 decorreu de erro material, uma vez que a parte autora já havia promovido o regular recolhimento das custas processuais. Fica, portanto, retificada a decisão nesse particular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito