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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062431-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIO LUIS BARRETO BORGES Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES (OAB:BA81163-A), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205-A) AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO Advogado(s): DENILTON COSTA FERNANDES (OAB:BA22995-A), ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIO LUIS BARRETO BORGES (ID 110079727) contra a decisão monocrática de ID 109660065, por meio da qual, no exercício do juízo de retratação autorizado pelo art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, foi revogada a decisão de ID 94026864 - que havia antecipado em parte a tutela recursal - e não conhecido o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, invocando-se, ao final da peça, os incisos I e II do mesmo dispositivo. Afirma o embargante que a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento "sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da dialeticidade recursal", porquanto o agravante havia interposto o agravo de instrumento nº 8062149-07.2025.8.05.0000 em 15 de outubro de 2025, do qual pediu desistência, e, na mesma data, interpôs o presente recurso. Sustenta, a título de omissão, que o primeiro agravo de instrumento "foi objeto de pedido de desistência antes mesmo de qualquer exame de admissibilidade, apreciação do pedido liminar ou qualquer pronunciamento jurisdicional apto a produzir efeitos sobre aquele recurso", circunstância que teria sido expressamente alegada quando do enfrentamento da preliminar suscitada no agravo interno, oportunidade em que demonstrou que "a preclusão consumativa pressupõe ato processual perfeito e apto a produzir efeitos, situação inexistente no presente caso", sem que houvesse, todavia, "qualquer consideração expressa acerca deste fundamento na decisão ora embargada". Aponta, ainda, segunda omissão, consistente na ausência de exame expresso do argumento, também deduzido nas contrarrazões ao agravo interno, de que o segundo agravo de instrumento "foi interposto ainda dentro do prazo legal de quinze dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, não havendo tentativa de reabertura de prazo recursal, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer dentro do lapso legal". Requer, ao final, o recebimento e o provimento dos embargos, "a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido enfrentamento das teses suscitadas pelo agravante no agravo interno, inclusive com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento". Intimado, o embargado FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA LAGO manifestou-se no ID 111254023. Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aduzindo que a decisão embargada enfrentou expressamente a desistência do primeiro agravo e que a tempestividade da segunda interposição não afasta a preclusão consumativa, tratando-se, o recurso, de tentativa de rediscussão da conclusão adotada. Requer o embargado o não acolhimento dos embargos, a rejeição do pedido de efeitos infringentes, a manutenção integral da decisão de ID 109660065 e, subsidiariamente, caso se entenda necessária a explicitação da fundamentação, que se o faça sem atribuição de efeitos modificativos. Postula, ademais, na hipótese de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. I - DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, hipótese que atrai a incidência da regra do art. 1.024, §2º, do CPC: Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei, que é clara ao defini-las: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão que justifica a oposição dos aclaratórios é, portanto, aquela que recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não configura omissão o fato de a decisão haver enfrentado a matéria de modo desfavorável à parte, tampouco a pretensão de que o julgador expanda a fundamentação além do necessário para resolver a controvérsia, até porque, nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Firmadas essas premissas, passo ao exame das omissões apontadas. II - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Convém registrar, antes de tudo, que a decisão embargada não se fundou em violação ao princípio da dialeticidade recursal, como afirma a petição de embargos, mas na preclusão consumativa e na inobservância do princípio da unirrecorribilidade, recursal. Sustenta o embargante que a decisão teria silenciado sobre a circunstância de que a desistência do primeiro agravo de instrumento foi manifestada antes de qualquer exame de admissibilidade, de qualquer apreciação do pedido liminar e de qualquer pronunciamento jurisdicional apto a produzir efeitos naquele recurso, premissa da qual extrai que a preclusão consumativa não se teria operado por lhe faltar suporte em ato processual perfeito e acabado. Com as vênias devidas, a omissão apontada é inexistente. A decisão embargada não apenas registrou a desistência do primeiro recurso como a descreveu com precisão cronológica e a qualificou juridicamente, situando-a no exercício do direito potestativo previsto no art. 998 do CPC. Eis o que dela consta: No cenário fático delineado nos autos, verifica-se que MARIO LUIS BARRETO BORGES interpôs o agravo de instrumento de nº 8062149-07.2025.8.05.0000 no dia 15 de outubro de 2025, às 08:28h (ID 95227601 daquele feito), voltando-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória nos embargos de terceiro de origem. Embora tenha apresentado o arquivo em que consta uma minuta de embargos de terceiro, o agravante buscou retificar a falha às 19:09h daquele mesmo dia (IDs 92560676 e 92560677), apresentando a peça recursal correta. Todavia, às 19:33h daquele mesmo dia 15/10/2025, apresentou desistência do referido agravo de instrumento (ID 92560711), exercendo o direito potestativo de que trata o art. 998 do CPC. Mais do que isso: a própria tese que o embargante agora apresenta como omitida foi expressamente consignada no relatório da decisão embargada, nos seguintes termos: Quanto à preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo Agravado, refuta-a sob o fundamento de que a desistência do primeiro Agravo de Instrumento, por possuir eficácia desconstitutiva e retroativa, retiraria o recurso do mundo jurídico como se nunca tivesse sido interposto, de modo que o segundo recurso não configuraria duplicidade vedada, mas legítima substituição dentro do prazo recursal (...). E, ao enfrentá-la, a decisão embargada afastou-a por proposição que não comporta dúvida interpretativa, na qual a desistência posterior foi expressamente declarada irrelevante para a solução da questão: Ademais, a interposição do recurso consuma o direito de recorrer, operando-se imediatamente a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Uma vez praticado o ato processual, extingue-se a faculdade de realizá-lo novamente, independentemente do decurso do prazo recursal remanescente ou de eventual desistência posterior. A razão de decidir é evidente e foi explicitada: o marco da consumação da faculdade recursal é a prática do ato de interposição, e não o seu julgamento, o seu exame de admissibilidade ou a apreciação do pedido de tutela nele formulado. Precisamente por isso a decisão embargada consignou, na sequência: Ocorre que a interposição do primeiro recurso de agravo de instrumento exauriu por completo a faculdade processual de recorrer daquela decisão judicial. A conduta de desistir do recurso anterior para, logo em seguida, interpor nova peça recursal idêntica atenta contra a estabilidade das relações processuais e encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. E, ao concluir o exame da admissibilidade, reiterou: Sendo assim, a interposição do agravo de instrumento nº 8062149-07.2025.8.05.0000 consumou a faculdade recursal do agravante, operando-se a preclusão. A desistência manifestada na petição de ID 92560711 naquele recurso não autoriza a reabertura da via recursal por meio da interposição de outro agravo de instrumento, razão pela qual este recurso não pode ser admitido. A esses fundamentos somou-se, ainda, a transcrição integral de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa versa exatamente sobre a hipótese de desistência do primeiro recurso, do qual se extraiu o entendimento de que a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024). Não há, portanto, omissão a suprir. A circunstância de a tese do recorrente ter sido rejeitada não a converte, por óbvio, em omissão justificadora da oposição de embargos. III - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA INTERPOSIÇÃO A segunda omissão arguida também é inexistente, o que é revelado pelos mesmos trechos da decisão que foram transcrito no tópico anterior. Ao assentar que a "interposição do recurso consuma o direito de recorrer, operando-se imediatamente a preclusão consumativa" com o esclarecimento de que este óbice se materializa "independentemente do decurso do prazo recursal remanescente", a decisão de ID 109660065 declarou, de modo literal e inequívoco, que a suposta subsistência de prazo para recorrer depois da desistência do primeiro recurso simplesmente não mais existia justamente porque o ato processual já havia sido praticado, havendo preclusão consumativa. A afirmação dispensa qualquer esforço interpretativo e responde, ponto por ponto, ao argumento que o embargante reputa não examinado. Anote-se, aliás, que o não conhecimento do agravo de instrumento não se fundou em intempestividade. A decisão embargada foi expressa ao registrar a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco diverso - a preclusão consumativa -, de sorte que a demonstração da observância do prazo do art. 1.003, §5º, do CPC jamais teria aptidão para infirmar a conclusão adotada. Não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de alegação incapaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. IV - DA PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES Os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma dos embargos de declaração, mas consequência eventual e excepcional do saneamento de vício efetivamente existente. Não verificada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há espaço para modificação do que foi decidido. No caso, o pedido formulado é revelador: o embargante postula o acolhimento dos aclaratórios "inclusive com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento". Pretende, pois, não a integração de um julgado incompleto, mas a substituição integral do juízo negativo de admissibilidade por outro que lhe seja favorável e, mais do que isso, o julgamento do mérito de recurso que sequer foi admitido. A insatisfação com o resultado do julgamento é natural e compreensível nas disputas que se desenrolam num estado de direito, mas deve ser veiculada por meio do recurso apto à reforma pretendida - no caso, o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC -, e não por embargos de declaração opostos fora das hipóteses de cabimento. V - DO REQUERIMENTO DE MULTA FORMULADO PELO EMBARGADO O embargado postulou a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Dispõe o referido dispositivo que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A literalidade da norma não condiciona a aplicação da sanção a prévia advertência, exigindo apenas que os embargos sejam manifestamente protelatórios e que seja fundamentada a decisão que a impõe. Na espécie, conquanto inexistentes os vícios apontados, as alegações do embargante guardam correspondência com teses por ele efetivamente deduzidas nas contrarrazões ao agravo interno, e trata-se da primeira oposição de aclaratórios pelo embargante neste feito, circunstâncias que, nesta oportunidade, recomendam a dispensa da sanção pecuniária. Fica o embargante advertido, contudo, de que a reiteração de insurgência dessa natureza, mediante atribuição de vícios inexistentes a decisão cuja fundamentação é expressa e de clareza suficiente para dispensar esforço interpretativo, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cujo depósito é pressuposto de admissibilidade de novos embargos, na forma do §3º do mesmo dispositivo. VI - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo íntegra a decisão monocrática de ID 109660065 por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO, ademais, o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC formulado pelo embargado, nos termos da fundamentação. Destaco, oportunamente, que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC), encargo cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.021, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator