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8062427-15.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8062427-15.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA FRANCA CONRADO BUDIHNA SANTANA - BA57737, GASPARE SARACENO - BA3371, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA - BA56904, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA - BA40320 EXECUTADO: VICTOR FUCS NERY VIVEIROS DE AZEVEDO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS TRANCOSO COHEN BRITTO - BA83113 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VICTOR FUCS NERY VIVEIROS DE AZEVEDO (ID 566243407) nos autos do cumprimento de sentença movido por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS. Em suas razões (ID 566243407), o excipiente sustenta, em síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para debater matéria de ordem pública cognoscível de ofício; b) a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento (ID 165413123), sob a alegação de que a diligência foi realizada por telefone e aplicativo de mensagens com o seu genitor, pessoa estranha à lide, inexistindo citação pessoal do réu, que já era maior e capaz; c) a ausência de intimação válida para cumprimento voluntário da sentença; e d) a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD no importe de R$ 2.071,72 (ID 566247311) e total consolidado de bloqueios (ID 575904791), com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos necessário ao seu mínimo existencial. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da nulidade processual desde a citação na fase de conhecimento e pela liberação imediata da quantia constrita. Devidamente intimada (ID 566318886), a exequente apresentou manifestação (ID 570339348), aduzindo: a) preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a análise da nulidade demandaria dilação probatória, sendo cabível impugnação ao cumprimento de sentença; b) inexistência de nulidade absoluta em razão do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) e do dever de acompanhamento processual; c) validade da citação por meio eletrônico e da intimação para cumprimento da sentença (ID 480654456 e ID 165413123); e d) inocorrência de impenhorabilidade automática de conta-corrente, ante a falta de demonstração de que a verba possui natureza estrita de reserva de poupança, requerendo a rejeição integral do incidente com a manutenção do bloqueio e expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para decisão. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente (ID 570339348). A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana e doutrinária admitida no ordenamento jurídico para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, a alegação de vício insanável no ato citatório da fase de conhecimento constitui matéria de ordem pública atinente à higidez da própria relação jurídico-processual, a teor do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo cognoscível a qualquer tempo e por simples petição ou exceção de pré-executividade, dispensando garantia do juízo quando os elementos dos próprios autos forem suficientes ao seu deslinde. Destarte, estando a controvérsia instruída com as peças do próprio processo digital, impõe-se o conhecimento do incidente. No mérito do incidente, assiste plena razão ao executado quanto à nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento. O art. 239, caput, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Por sua vez, o art. 242, caput, do mesmo diploma consagra o princípio da pessoalidade da citação, determinando que o ato seja realizado pessoalmente na pessoa do réu, de seu representante legal ou de procurador com poderes expressos para receber citação. No caso concreto, compulsando detidamente a marcha processual, constata-se que a presente ação de cobrança foi proposta pela exequente (ID 38467884) em face de Victor Fucs Nery Viveiros de Azevedo, pessoa física maior e capaz. Após tentativas iniciais sem êxito (ID 51408592) e pedidos de citação por meios eletrônicos (ID 77399440 e ID 134123502), a Oficiala de Justiça certificou (ID 165413123) que: "dia 09/12/2021 às 13:42h, liguei para o número, 71 99983-9958, falei com o pai, Silvio Viveiros de Azevedo Neto, da parte, VICTOR FUCS NERY VIVEIROS DE AZEVEDO, e o deixei ciente do inteiro teor da citação. O mandado, a inicial e o despacho foram enviados por whatsapp." (ID 165413123) Com base nessa certidão (ID 165413123), o juízo proferiu despacho (ID 237620217) decretando a revelia do réu e, ato contínuo, julgou antecipadamente a lide por meio da sentença de procedência (ID 350547489), a qual culminou na instauração do cumprimento de sentença e no subsequente bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD (ID 564611754 e ID 575904791). Ocorre que a comunicação realizada por contato telefônico e encaminhamento de mensagens via WhatsApp a terceiro (genitor do demandado), desprovido de procuração com poderes especiais para receber citação ou de representação legal, não aperfeiçoa o ato citatório de pessoa física maior e capaz. A legislação de regência não autoriza a citação ficta ou por interposta pessoa fora das estritas hipóteses legais, sendo inaplicável a teoria da aparência à citação de pessoas naturais. A realização de citação em desconformidade com as prescrições da lei processual gera nulidade de pleno direito, consoante preconiza o art. 280 do Código de Processo Civil. Trata-se de vício transrescisório (querela nullitatis insanabilis), que impede a formação válida da relação jurídica processual e a estabilização da coisa julgada em face do réu revel. Portanto, constatada a nulidade da citação certificada no ID 165413123, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes praticados na fase de conhecimento, em especial a decisão que decretou a revelia (ID 237620217), a sentença de mérito (ID 350547489), a certidão de trânsito em julgado (ID 368103954) e a integralidade da fase executiva inaugurada. Por consequência direta do desfazimento do título executivo judicial, o imediato e integral desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD (ID 564611755 e ID 575904791) é medida cogente, restando prejudicada a análise pormenorizada da impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Com o comparecimento espontâneo do réu aos autos por meio de advogado regularmente constituído na exceção de pré-executividade (ID 566243407), considera-se suprida a citação a partir da intimação desta decisão, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se prazo para apresentação de contestação. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VICTOR FUCS NERY VIVEIROS DE AZEVEDO (ID 566243407), para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO do réu ocorrida na fase de conhecimento (certidão de ID 165413123), com fulcro nos arts. 239, caput, 242, caput, e 280 do Código de Processo Civil. ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, inclusive o despacho que decretou a revelia (ID 237620217), a sentença de ID 350547489, a certidão de trânsito em julgado (ID 368103954) e todas as decisões e atos constritivos praticados no cumprimento de sentença. DETERMINAR O CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO IMEDIATO DA INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO de valores efetuado via SISBAJUD em desfavor do executado (ID 564611755 e ID 575904791), promovendo a Secretaria a expedição da respectiva ordem eletrônica de liberação no sistema. DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À FASE DE CONHECIMENTO, retificando-se a autuação e a classe processual no sistema PJe para "Procedimento Comum Cível". CONSIDERAR SUPRIDA A CITAÇÃO do réu em razão de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, a contar da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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