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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062395-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PJ06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL contra a decisão interlocutória saneadora (ID 503370015), integrada pelas decisões proferidas em sede de aclaratórios (ID 532360265 e ID 569788235), exaradas pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos dos Embargos à Execução nº 8144205-36.2021.8.05.0001, opostos em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0566467-27.2016.8.05.0001. Nos termos da decisão do ID 113544807, o presente Agravo de Instrumento foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo / antecipação de tutela recursal. No entanto, do exame dos autos principais evidencia-se o desaparecimento do interesse de recorrer, ante a prolação de sentença extintiva (ID 575941923 - 8144205-36.2021.8.05.0001). Logo, a absorção do decisum vergastado pela sentença culmina na perda do objeto do Agravo, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos do julgado que o substitui. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) (grifos aditados). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juiz da causa o teor da decisão. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator