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8062349-48.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062349-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POLICIAL MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança vindicada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo ao recebimento da GCET no percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, omissão quanto ao parecer ministerial, contradição com a jurisprudência do STJ e com precedentes desta Seção Cível de Direito Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da valoração probatória ou à rediscussão do mérito já decidido. 4 - Inexiste erro de premissa fática, pois o acórdão examinou os documentos acostados e, de forma fundamentada, concluiu pela insuficiência da prova pré-constituída, notadamente pela ausência do BGO comprobatório da situação funcional do impetrante no momento da inativação. 5 - A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não configura omissão sanável, uma vez que o Ministério Público não vincula o Colegiado e a questão central foi amplamente enfrentada no acórdão embargado. 6 - A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência com precedentes de outros tribunais ou do próprio Colegiado. 7 - Documentos apresentados após o julgamento não suprem a ausência de prova pré-constituída exigida no momento da impetração, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Lei n. 12.016/2009, art. 6º, caput, e art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025; TJ-BA, AI 8039666-80.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, MS 8031665-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público; TJ-BA, MS 8036907-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8062349-48.2024.8.05.0000, em que figura como embargante JOSE CARLOS DAS NEVES DOS SANTOS e como embargados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04

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