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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062337-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE ALCANTARA Advogado(s): EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO (OAB:BA30983-A), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605-A), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928-A), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411-A) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA LÚCIA DE ALCÂNTARA em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, (ID 570200026 autos de origem), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8067415-35.2026.8.05.0001, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVID PÚBLICOS, decidiu nos seguintes termos: "Assim, os requisitos previstos no artigo 104-B devem ser atendidos ou indicados nos autos claramente pela parte consumidora: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C. Fica esclarecido que a designação futura de conciliação exige a presença dos seguintes dados : Nome do Credor, Tipo da Dívida, Data, Valor Original, Valor das Prestações, Qte de Prestações, Prestações pagas, Renda na época do momento da Dívida; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art.292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; e g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) informe o percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); i) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art.104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC; j) existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida; Ainda, visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução N. 492, de 17/03/2023, informe: k) gênero: l) idade: m) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto n) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? o) possui dependentes? Quantos? p) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? Além das informações supra, deverá a parte requerente juntar aos autos a seguinte documentação: q) cópia do contracheque atualizado; r) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, documento que, tão logo juntado, deverá ser posto sob segredo de justiça; s) extratos das contas bancárias sobre as quais recaem os descontos mencionados na inicial; t) comprovantes das despesas indicadas na inicial; u) Extrato de margem consignada, tratando-se de aposentado, pensionista ou benefíciário do INSS. Prazo: 15 dias" A autora narra na inicial (ID 553653883 autos de origem) ser servidora pública estadual aposentada e sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e de débitos realizados em sua conta bancária, os quais, segundo afirma, comprometem aproximadamente 66% de sua renda. Diante disso, pugna pela limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Juízo a quo (ID 553737781 autos de origem) posterga a apreciação do pedido de tutela e determina a emenda da petição inicial, exigindo, entre outras diligências, a apresentação prévia de plano de pagamento, a discriminação dos credores e dos respectivos percentuais de desconto, bem como a indicação da quantia destinada à preservação do mínimo existencial, sob pena de indeferimento da inicial. A autora presta esclarecimentos e retifica o valor da causa no importe de R$180.971,85 (cento e oitenta mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) (ID 558818899 autos de origem), defendendo que a proposta de plano só é apresentada na audiência do art. 104-A do CDC. Sobrevém a decisão agravada (ID 570200026 autos de origem), a qual reitera a intimação da parte agravante para o cumprimento dos itens "d" (mínimo existencial) e "h" (percentual dos descontos), sob pena de extinção do feito. Irresignada, a autora interpõe o presente Agravo de Instrumento (ID 113353812), sustentando que a exigência de apresentação de plano exauriente na petição inicial viola o disposto no art. 104-A do CDC, uma vez que a proposta de pagamento deve ser apresentada na audiência conciliatória. Defende que a inicial se encontra devidamente instruída com os contracheques e o extrato de consignações extraído do sistema LogConsig, bem como que a retenção de aproximadamente 66% de seus proventos compromete o mínimo existencial. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e pela limitação imediata dos descontos, até a realização da audiência de conciliação. Distribuído o recurso (ID 113384684), vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, a agravante reitera o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial e ainda pendente de deliberação expressa em primeiro grau, (ID 113353812). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, o art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Em sintonia com os preceitos legais, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o indeferimento genérico do pedido de gratuidade com base em critérios abstratos, exigindo a prévia oportunização de comprovação da hipossuficiência: "I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. STJ. Corte Especial. REsps 1.988.687-RJ, 1.988.697-RJ e 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864)". Compulsando os autos, a agravante instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 553656911 autos de origem), declaração de imposto de renda (ID 553656925 autos de origem) e contracheques (IDs 553656914 e 553656916 do PJE1), que revelam renda quase integralmente comprometida por descontos compulsórios. À vista disso, defiro, pois, a gratuidade da justiça em sede recursal, dispensado o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Ademais, quanto ao cabimento, o recurso ampara-se no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. A postergação reiterada da análise da tutela de urgência, sob a imposição de emendas desnecessárias, equivale ao seu indeferimento tácito e reclama a imediata intervenção deste Tribunal, dada a natureza alimentar do direito em jogo. Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito da tutela antecipada recursal, cuja concessão pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300, caput e § 3º, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está presente. A Lei Federal nº 14.181/2021 instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor o conceito legal do instituto e o rito próprio de repactuação. Confira-se: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura do art. 104-A do CDC, extrai-se que o procedimento especial possui estrutura bifásica obrigatória. A fase inaugural consiste na convocação e realização da audiência conciliatória com todos os credores, ato no qual o consumidor apresentará a sua proposta de plano voluntário de pagamento. Descabe exigir, na petição inicial e sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, a apresentação minudenciada de plano compulsório definitivo ou cálculos de extrema complexidade que dependem do diálogo processual e da exibição de saldos devedores atualizados pelas próprias instituições financeiras. No que tange aos servidores públicos do Estado da Bahia, o art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016 prevê textualmente que o teto para os descontos facultativos em folha não poderá exceder o patamar de 33% da remuneração líquida do servidor. Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; (Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024). Fixadas as premissas, examino as provas colecionadas nos autos. A remuneração da agravante desdobra-se em duas matrículas funcionais, ambas pagas pela FUNPREV. Primeiramente, o contracheque da matrícula nº 11112967 (ID 553656914 autos de origem) registra vantagens de R$1.621,00 e descontos de R$967,24 (novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), do que resulta valor líquido efetivamente creditado de apenas R$653,76 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). Por outro lado, a matrícula nº 11165519 (ID 553656916 autos de origem) registra vantagens de R$ 3.894,10 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos) e descontos de R$ 3.129,19 (três mil cento e vinte e nove reais e dezenove centavos), neles incluídos R$ 669,92 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) de assistência à saúde (PLANSERV), com líquido de R$ 764,91 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos). Sendo assim, a renda líquida da autora, antes da incidência dos descontos decorrentes dos diversos empréstimos - perante a diversas instituições financeiras como Caixa Econômica Federal, Banco Master, Banco Digio, Banco Pan, Banco Bradesco, ASSEBA e ABESP - corresponde a R$5.515,10 (cinco mil quinhentos e quinze reais e dez centavos). Todavia, após os descontos realizados em folha, o montante efetivamente creditado em seu favor, considerando-se o conjunto das duas matrículas, não ultrapassa R$1.418,67 (mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Desse modo, R$4.096,43 (quatro mil e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) de seus proventos são destinados ao pagamento dos empréstimos contratados. Nesse montante, contudo, estão incluídas rubricas que não constituem dívidas de consumo passíveis de repactuação, correspondentes a R$ 669,92 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) de assistência à saúde, relativa ao PLANSERV, e a R$ 163,99 (cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) de mensalidades associativas, referentes à ASSEBA e à ABESP, conforme se verifica do (ID 553656916). Apartadas tais verbas, as consignações de natureza creditícia averbadas em folha perfazem o montante final de R$3.262,50 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ademais, os contratos de empréstimos com débito em conta (IDs 553656921 e 553656922 autos de origem) apontam débitos automáticos mensais do Banco Santander R$ 295,55 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e Caixa Econômica Federal R$ 109,48 (cento e nove reais e quarenta e oito centavos), elevando o total de retenções para R$ 3.667,53 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) A esse cenário somam-se, ainda, as despesas ordinárias indispensáveis à subsistência da autora, devidamente comprovadas nos autos. Dentre elas, destacam-se as contas de água da EMBASA (ID 553656926 autos de origem), que apresenta taxa mensal de R$ 668,73, a taxa condominial (ID 553656928 autos de origem), no importe de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), e o IPTU municipal (ID 553656929 autos de origem), no valor de R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Tais despesas totalizam R$871,20 (oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos) mensais. À vista disso, resta evidenciado, assim, que a retenção de 66,48% dos proventos consome mais de dois terços da renda líquida da consumidora, resultando no valor aproximado de R$143,44 (cento e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) no final do mês. Não restam dúvidas de que tal quantia se mostra manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas essenciais à subsistência da autora, circunstância que evidencia a violação ao mínimo existencial e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004180-20.2024.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA Advogado (s): MARCELO LISBOA ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DETALHADO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS DE ALMEIDA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a planilha detalhada de receitas e despesas e o plano de pagamento voluntário . II. O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, admite expressamente a possibilidade de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor superendividado até a audiência de conciliação, não sendo exigível, portanto, sua juntada com a petição inicial, o que afasta a pecha de irregularidade formal. III. Os contracheques e extratos bancários acostados aos autos evidenciam significativa redução na capacidade financeira do autor, que, após descontos, percebe remuneração líquida inferior a R$100,00 (cem reais), o que caracteriza, com base no art. 54-A, § 1º, do CDC, a condição de superendividamento. IV . O princípio da primazia do julgamento de mérito ( CPC, art. 4º) e o da cooperação processual ( CPC, art. 6º) impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a adequada instrução do feito, sendo excessivamente rigoroso extinguir o processo com base em formalidade que pode ser sanada no curso do procedimento. V . Diante da demonstração da boa-fé do autor e da relevância social do tema, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. VI. No tocante ao pedido de tutela antecipada, a concessão de medidas liminares em ações de superendividamento deve observar o rito bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo prudente aguardar a audiência de conciliação, conforme entendimento dominante nos Tribunais Pátrios . VII. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004180-20 .2024.8.05.0113, da comarca de Itabuna/BA, em que figura como apelante MARCOS DE ALMEIDA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO, INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA requerida e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80041802020248050113, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) Nesta senda, o perigo de dano, por sua vez, é ínsito ao caráter alimentar dos proventos e à privação contínua de recursos indispensáveis à subsistência durante o trâmite. Inexiste, de outro lado, risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), vez que os credores são sólidas instituições de crédito e entidades associativas, de modo que a suspensão ou limitação pontual dos descontos não lhes causará prejuízo irreparável. Ao revés, sob a ótica da proporcionalidade e do exame da reversibilidade recíproca, a retenção do montante controvertido poderá ser facilmente restabelecida, compensada ou redistribuída com os devidos acréscimos legais por ocasião da futura deliberação na audiência conciliatória ou na eventual homologação do plano judicial de pagamento. Presentes de forma cumulativa os requisitos do art. 300 e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela recursal para afastar a exigência de emenda inicial bem como limitar as respectivas retenções. Impõe-se, portanto, delimitar o alcance da medida a ser adotada. Na fase que antecede a audiência do art. 104-A do CDC, não cabe reestruturar em definitivo o passivo, tarefa reservada ao plano de pagamento a ser deliberado com todos os credores. Compete ao Juízo, neste interregno, apenas conter o fluxo de descontos naquilo que exceda o mínimo existencial, de modo cautelar e reversível. A providência adequada, no caso concreto, consiste na limitação de cada parcela vincenda a 30% (trinta por cento) do respectivo valor de face, como medida necessária à preservação do mínimo existencial da autora. A limitação deve alcançar as operações financeiras indicadas nos autos, tanto aquelas consignadas diretamente em folha de pagamento quanto os débitos realizados em conta corrente, porquanto todas contribuem para o comprometimento excessivo de sua renda. Embora a renda líquida da autora, antes da incidência dos descontos decorrentes dos empréstimos, corresponda a R$5.515,10 (cinco mil quinhentos e quinze reais e dez centavos), o montante efetivamente disponível para sua subsistência, considerada a totalidade dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, reduz-se a apenas, aproximadamente, R$ 143,44 (cento e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Trata-se, assim, de comprometimento extremamente elevado de sua renda, que evidencia, de forma concreta, a impossibilidade de manutenção dos descontos nos patamares atualmente praticados sem prejuízo dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. Destaca-se que tal medida deve recair de forma linear sobre a totalidade das operações, consignadas em folha e debitadas em conta, preservando o "par condicio creditorum", tendo em vista que todos os credores suportam idêntica proporção do sacrifício, sem que se anule cláusula, se opere novação ou se declare quitação antecipada. Ressalta-se ainda, que cuida-se de providência de natureza provisória e assecuratória, destinada exclusivamente a impedir que, durante o processamento do procedimento de repactuação, os descontos continuem a consumir praticamente a integralidade dos rendimentos da consumidora. Portanto, os valores que deixarem de ser descontados em razão da limitação ora estabelecida não são extintos, permanecendo as obrigações sujeitas à posterior definição no plano global de pagamento. Durante o período de suspensão, fica vedada a incidência de juros moratórios, multas ou quaisquer encargos de natureza punitiva sobre as parcelas suspensas. Busca-se, assim, compatibilizar a preservação do mínimo existencial com a satisfação dos interesses dos credores, sem conferir tratamento privilegiado a qualquer deles. A propósito, a jurisprudência pátria tem adotado esse mesmo parâmetro, estabelecendo a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor de cada parcela: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047024-96.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ERIOSVALDO RENOVATO DIAS Advogado (s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (9) Advogado (s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). CONSUMIDOR APOSENTADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021. 2. O agravante, consumidor idoso e aposentado, pleiteou a limitação dos descontos referentes a contratos de empréstimos bancários e obrigações financeiras ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, diante de situação fática de superendividamento. 3 . Demonstrou-se que, a despeito da renda bruta mensal elevada, os descontos comprometeriam verbas alimentares essenciais, sobretudo diante de despesas comprovadas com plano de saúde e moradia, acarretando déficit financeiro mensal. 4. Esta Relatoria deferiu o pedido liminar para limitar os descontos ao percentual de 30%, decisão que ora se confirma. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários em ação fundada na Lei do Superendividamento antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) saber se os elementos trazidos aos autos evidenciam situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a intervenção judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao Código de Defesa do Consumidor um microssistema de tratamento do superendividamento, voltado à preservação da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, conforme previsão expressa nos arts. 6º, XII, e 54-A, §§ 1º e 2º . 7. No caso concreto, a prova documental revela que os descontos mensais comprometeriam de forma desproporcional à renda líquida do agravante, restando valores insuficientes para a manutenção de suas necessidades básicas, configurando manifesta violação ao mínimo existencial. 8. A urgência decorre do risco de perecimento de direitos fundamentais à saúde e à moradia, não sendo razoável aguardar a audiência de conciliação ou o trâmite ordinário da ação de repactuação, o que justifica a antecipação da tutela com base no art . 300 do CPC. 9. A limitação dos descontos bancários a 30% dos rendimentos líquidos, embora não prevista expressamente na Lei nº 14.181/2021, é medida de equilíbrio amplamente reconhecida pela jurisprudência como forma de proteção ao mínimo existencial e à função social dos contratos . 10. O rito especial da repactuação de dívidas não impede a concessão de tutela provisória em caráter antecedente, sendo plenamente compatível com a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC, quando presentes os requisitos legais. 11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de fixação judicial do limite de descontos em casos análogos, especialmente quando demonstrado comprometimento da renda mínima necessária à subsistência . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida, determinando que os descontos mensais referentes às obrigações financeiras objeto da lide sejam limitados, em seu conjunto, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, até ulterior deliberação no juízo de origem no curso da ação de repactuação de dívidas. 13 . Tese de julgamento: "A antecipação dos efeitos da tutela de urgência para limitar descontos mensais de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor é medida juridicamente admissível em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e a urgência decorrente de risco à dignidade da pessoa humana". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, XII; 54-A, §§ 1º e 2º; 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8022255-92.2023 .8.05.0000, Rel. Desa . Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 13/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8053243-96.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub . 20/03/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8036194-42.2023.8.05 .0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, pub. 20/03/2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8047024-96.2025.8 .05.0000, em que figuram como Agravante ERIOSVALDO RENOVATO DIAS e agravados BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OUTROS . ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80470249620258050000, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013026-74.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS DOS REIS Advogado (s): MARILIA TEIXEIRA DE FARIA, ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado (a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS . CONSIGNADOS E PESSOAIS. DESCONTOS EM FOLHA QUE ULTRAPASSAM 50% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INDÍCIOS ROBUSTOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AGRAVANTE. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA LIMITAR OS DESCONTOS ATÉ 30% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL À SUBSISTÊNCIA. IMINENTE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação de repactuação de dívidas, cujo pedido liminar de limitação e suspensão de descontos restou negado . II. Questão em discussão: Se há indícios de superendividamento suficientes para autorizar a concessão da liminar, para delimitar os descontos até 30% dos proventos líquidos e suspender a exigibilidade dos demais. III. Razões de decidir: Observa-se que a remuneração auferida pelo Agravado, sem considerar os descontos dos empréstimos e nem deduções de outra natureza, é de em média R$ 6 .926,71 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e que, o somatório de todos os empréstimos consignados pactuados, indica dívida mensal e total de valor bastante expressivo, visto ser de, em média R$ 4.286,77 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) por mês, o que representa mais de 50% de comprometimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte . Tese de julgamento: As alegações recursais se mostram plausíveis a ponto de corroborar em parte o pedido do Agravante, no sentido de limitação dos descontos consignados até 30% de seus proventos líquidos, com suspensão do que exceder até deslinde do feito, visto que a audiência conciliatória foi realizada em 21/03/2024 e não obteve êxito (id. 437358430 - origem), sobretudo porque, enquanto resta evidente perigo de dano irreversível para o Recorrente, diante da redução substancial de sua verba alimentar, sequer há risco de demora para os Agravados, na medida em que poderão recobrar os valores, caso a demanda seja julgada improcedente ao final da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013026-74 .2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIZ CLAUDIO SANTOS DOS REIS e como Agravados BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80130267420248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025). Impõe-se, portanto, o deferimento da tutela recursal, a fim de determinar a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor de cada parcela, nos termos acima delineados, até ulterior deliberação no procedimento de repactuação das dívidas. Nessa perspectiva, cumpre discriminar, para fins de segurança jurídica e a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento da presente determinação, os valores que deverão ser observados pela parte agravante. Primeiramente, quanto aos empréstimos consignados vinculados à matrícula nº 11112967, o contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO BRADESCO S/A, cuja parcela atualmente corresponde a R$ 85,25, deverá ser reduzido ao limite de 30% desse valor, passando a corresponder a R$ 25,58, (ID 553656914 dos autos de origem). Com relação ao contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO PAN, 008/120, cuja parcela atualmente corresponde a R$167,48 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), deverá ser reduzida para R$ 50,24 (cinquenta reais e vinte e quatro centavos) , correspondente a 30% do valor originalmente descontado. Na mesma linha, o contrato de Empréstimo Comum, código 5017 - BANCO MASTER, 011/120, cuja parcela atual é de R$58,91 (cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), deverá ser reduzido para R$17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos). Quanto ao contrato de Empréstimo Comum, código 5017 - BANCO DIGIO S.A., 008/120, cuja parcela corresponde a R$113,81 (cento e treze reais e oitenta e um centavos), o qual deverá ser reduzida para R$ 34,14 (trinta e quatro reais e quatorze centavos). No tocante ao contrato de Benefício Assistencial, código 5041 - ABESP, 016/060, atualmente no valor de R$140,40 (cento e quarenta reais e quarenta centavos), o desconto deverá ser limitado a R$42,12 (quarenta e dois reais e doze centavos). Do mesmo modo, o contrato de Benefício Assistencial 2, código 5055 - ABESP, 006/060, cuja parcela atual corresponde é de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos), que deverá ser reduzido para R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos). Por sua vez, o contrato de Compra Credcesta, código 5092 - CREDCESTA, cuja parcela corresponde a R$193,39 (cento e noventa e três reais e trinta e nove centavos), que deverá ser reduzido para R$58,02 (cinquenta e oito reais e dois centavos). Por fim, quanto ao contrato de Crédito Credcesta, código 5093 - CREDCESTA, cuja parcela atualmente corresponde a R$192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), deverá ser reduzida para R$ 57,65 (cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Outrossim, cumpre igualmente discriminar os valores constantes do contracheque vinculado à matrícula nº 11165519, referente à competência de dezembro de 2025, observando-se, para tanto, o mesmo critério anteriormente estabelecido (ID 553656916 dos autos de origem). Nesse sentido, quanto aos empréstimos consignados constantes do referido contracheque, o contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja parcela corresponde a R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), deverá ser reduzido para R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 30% do valor atualmente descontado. Com relação ao contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO MASTER, cuja parcela corresponde a R$28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), deverá ser reduzida para R$8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos). Na mesma linha, o contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO DIGIO S.A., cuja parcela atual é de R$ 81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos), deverá ser reduzido para R$ 24,54 (vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Quanto ao contrato de código 5020 - Empréstimo Comum, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja parcela corresponde a R$752,08 (setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), deverá ser reduzida para R$ 225,62 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos). Por sua vez, o contrato de código 5020 - Empréstimo Comum, perante o BANCO MASTER, cuja parcela atual é de R$91,81 (noventa e um reais e oitenta e um centavos), deverá ser reduzido para R$27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). No tocante aos contratos de Benefício Assistencial - ABESP, código 5041, cujas parcelas correspondem, respectivamente, a R$187,89 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos), que deverão ser reduzidas para R$ 56,37 (cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$ 15,06 (quinze reais e seis centavos), respectivamente. Do mesmo modo, os contratos de Benefício Assistencial 2 - ABESP, código 5055, cujas parcelas correspondem a R$36,13 (trinta e seis reais e treze centavos) e R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), deverão ser reduzidos para R$10,84 (dez reais e oitenta e quatro centavos) e R$13,39 (treze reais e trinta e nove centavos), respectivamente. Quanto ao contrato de Compra Credcesta - CREDCESTA, código 5092, cuja parcela atual corresponde a R$458,59 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), deverá ser reduzida para R$ 137,58 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). De igual modo, o contrato de Crédito Credcesta - CREDCESTA, código 5093, também com parcela de R$458,59 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), deverá ser reduzido para R$ 137,58 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Por fim, o contrato de Benefício Assistencial 3 - ABESP, código 5097, cuja parcela corresponde a R$48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), deverá ser reduzido para R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos). Ressalte-se, por oportuno, que os descontos relativos às mensalidades da ASSEBA e da ABESP, bem como aqueles referentes à assistência à saúde e ao Planserv, não integram o cálculo ora realizado, permanecendo, portanto, inalterados, por não se tratarem de parcelas decorrentes de empréstimos ou operações de crédito. De igual modo, o contrato nº 03.3688.110.0000329-47 perante a Caixa Econômica Federal, no valor total financiado de R$ 5.998,60 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), prevê 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 109,48 (cento e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo desconto passa a observar o teto de R$ 32,84 (trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) (ID 553656922 dos autos de origem). Por sua vez, verificam-se débitos automáticos mensais perante o Banco Santander, no valor de R$ 295,55 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), (ID 553656921 dos autos de origem), cujo montante deverá ser reduzido ao limite de 30%, passando a corresponder a R$ 88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça recursal à agravante, bem como DEFIRO a tutela antecipada recursal para: I) SUSPENDER a eficácia das decisões de primeiro grau (ID 553737781 e ID 570200026 autos de origem), na parte em que exigiam a apresentação antecipada do plano de pagamento voluntário e a juntada de extensa documentação suplementar sob pena de indeferimento, DETERMINANDO o regular prosseguimento da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8067415-35.2026.8.05.0001 perante a 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA; II) LIMITAR provisoriamente cada parcela mensal vincenda de todas as operações de crédito objeto da demanda (consignadas em folha e debitadas em conta corrente) a 30% (trinta por cento) do seu valor de face, até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC ou ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau; III) DETERMINAR a todas as instituições credoras consignatárias (Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A., Banco Master S.A., Banco Digio S.A., Banco Pan S.A., ASSEBA e ABESP) que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ajustem às averbações no sistema eletrônico de consignações, de modo que o valor de cada parcela não ultrapasse 30% (trinta por cento) do respectivo valor original na forma discriminada abaixo, e juntem aos autos originários os saldos devedores atualizados; Quanto aos empréstimos consignados vinculados à matrícula nº 11112967: a) Contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO BRADESCO S/A, cuja parcela atualmente corresponde a R$ 85,25 (oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), deverá ser reduzida ao limite de 30% desse valor, passando a corresponder a R$ 25,58 (vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos); b) Contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO PAN, 008/120, cuja parcela atualmente corresponde a R$ 167,48 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), deverá ser reduzida para R$ 50,24 (cinquenta reais e vinte e quatro centavos); c) Empréstimo Comum, código 5017 - BANCO MASTER, 011/120, cuja parcela atual é de R$58,91 (cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) , deverá ser reduzido para R$17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos). d) Contrato de Empréstimo Comum, código 5017 - BANCO DIGIO S.A., 008/120, cuja parcela corresponde a R$113,81 (cento e treze reais e oitenta e um centavos), deverá ser reduzida para R$ 34,14 (trinta e quatro reais e quatorze centavos). e) Contrato de Benefício Assistencial, código 5041 - ABESP, 016/060, atualmente no valor de R$140,40 (cento e quarenta reais e quarenta centavos), o desconto deverá ser limitado a R$ 42,12 (quarenta e dois reais e doze centavos). f) Contrato de Benefício Assistencial 2, código 5055 - ABESP, 006/060, cuja parcela atual corresponde a R$15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos), deverá ser reduzido para R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos). g) Contrato de Compra Credcesta, código 5092 - CREDCESTA, cuja parcela corresponde a R$193,39 (cento e noventa e três reais e trinta e nove centavos), deverá ser reduzido para R$58,02 (cinquenta e oito reais e dois centavos). h) Crédito Credcesta, código 5093 - CREDCESTA, cuja parcela atualmente corresponde a R$192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), deverá ser reduzida para R$57,65 (cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Quanto aos empréstimos consignados vinculados à matrícula nº 11165519 i) Contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja parcela corresponde a R$55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), que deverá ser reduzido para R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). j) Contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO MASTER, cuja parcela corresponde a R$28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser reduzida para R$8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos). k) Contrato de código 5017 - Empréstimo Comum, perante o BANCO DIGIO S.A., cuja parcela atual é de R$81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos), deverá ser reduzido para R$24,54 (vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). l) Contrato de código 5020 - Empréstimo Comum, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja parcela corresponde a R$752,08 (setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), deverá ser reduzida para R$ 225,62 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos). m) Contrato de código 5020 - Empréstimo Comum, perante o BANCO MASTER, cuja parcela atual é de R$91,81 (noventa e um reais e oitenta e um centavos), deverá ser reduzido para R$27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). n) Contratos de Benefício Assistencial - ABESP, código 5041, cujas parcelas correspondem, respectivamente, a R$187,89 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e R$50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos), deverão ser reduzidas para R$56,37 (cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$15,06 (quinze reais e seis centavos), respectivamente. o) Contratos de Benefício Assistencial 2 - ABESP, código 5055, cujas parcelas correspondem a R$36,13 (trinta e seis reais e treze centavos) e R$44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), deverão ser reduzidos para R$10,84 (dez reais e oitenta e quatro centavos) e R$13,39 (treze reais e trinta e nove centavos), respectivamente. p) Contrato de Compra Credcesta - CREDCESTA, código 5092, cuja parcela atual corresponde a R$458,59 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), deverá ser reduzida para R$137,58 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). q) Contrato de Crédito Credcesta - CREDCESTA, código 5093, também com parcela de R$458,59 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), deverá ser reduzido para R$137,58 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). r) Contrato de Benefício Assistencial 3 - ABESP, código 5097, cuja parcela corresponde a R$48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), deverá ser reduzido para R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos). s) Contrato nº 03.3688.110.0000329-47 perante a Caixa Econômica Federal, no valor total financiado de R$ 5.998,60 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), prevê 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 109,48 (cento e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo desconto passa a observar o teto de R$ 32,84 (trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). t) Contrato perante o Banco Santander, no valor de R$ 295,55 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), (ID 553656921 dos autos de origem), cujo montante deverá ser reduzido ao limite de 30%, passando a corresponder a R$ 88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos); IV) VEDAR aos demandados a inclusão do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em razão das frações objeto da limitação cautelar. V) DETERMINAR às instituições financeiras e entidades rés que, em caso de descumprimento das determinações constantes dos itens "III", "IV" e "V", os valores eventualmente descontados em desconformidade deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA ao Juízo de primeiro grau, via mensageiro/ofício eletrônico, encaminhando cópia desta decisão para imediato cumprimento, inclusive para que: i) proceda à imediata expedição de ofício à fonte pagadora (Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB / Superintendência de Previdência - FUNPREV) para cumprimento da limitação dos descontos em folha; ii) dê o regular prosseguimento ao feito originário, designando a competente audiência de conciliação com a presença de todos os credores, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; INTIMEM-SE os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada de documentos, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, servindo cópia digitalizada deste ato como instrumento hábil para cumprimento das determinações judiciais perante os órgãos competentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02/RR12
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