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8062329-20.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: MONITÓRIA (40) nº 8062329-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ADRIANA NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra ADRIANA NEVES DOS SANTOS. Citada, a requerida opôs Embargos à Ação Monitória com Reconvenção ao Id 564017512. Em sede preliminar e prejudicial, a embargante suscitou a revogação da gratuidade concedida à autora; a concessão de gratuidade de justiça integral em seu favor; a prescrição quinquenal de parcelas; a inépcia da petição inicial; a incorreção do valor da causa; a existência de prejudicialidade externa em virtude da ação revisional nº 0401404-86.2012.8.05.0001 e a necessidade de realização de perícia contábil. No mérito e na reconvenção, alegou excesso de execução decorrente do adimplemento de 90 das 110 parcelas do mútuo via desconto em folha, abusividade de taxas de juros, ilegalidade de tarifas operacionais de R$34.666,67 e pleiteou a restituição em dobro do indébito, colacionando contracheques. Intimada a autora para impugnar os embargos, compareceu aos autos a empresa B6 ASSETS LTDA (Id 565849423), informando que arrematou a carteira de crédito consignado remanescente da Massa Falida em leilão judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Postulou sua habilitação e a substituição processual no polo ativo da presente demanda com fulcro no art. 109 e art. 778, § 1º, III, do CPC, a reabertura de prazos e a juntada de procuração, contrato social e cópia da decisão homologatória falimentar. Examinados. Decido. A pretendente B6 ASSETS LTDA formulou pedido de ingresso na lide para assumir a titularidade do polo ativo em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (Id 565849423), sustentando a aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente por meio de arrematação judicial homologada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Id 565849424). Ocorre que o presente feito se encontra em fase de conhecimento. A ação monitória, a partir da oposição tempestiva de embargos pela ré (Id 564017512), assumiu rito de procedimento comum de cognição plena, com suspensão da eficácia do mandado inicial de pagamento, a teor do disposto no art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de fase cognitiva em que se controverte a própria existência, liquidez e extensão da dívida, a alienação do direito litigioso a título particular submete-se à disciplina geral do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o cedente originário sem o prévio e expresso consentimento da parte adversa, ao contrário do regime do art. 778, § 1º, III, do CPC, aplicável exclusivamente às execuções fundadas em título líquido, certo e exigível. Portanto, antes de qualquer deliberação sobre a alteração subjetiva do polo ativo, impõe-se a intimação formal da ré/embargante Adriana Neves dos Santos para que se manifeste sobre o pleito de substituição processual formulado pela empresa arrematante. Em caso de discordância fundamentada da devedora, a arrematante poderá, se o desejar, atuar no feito exclusivamente na condição de assistente litisconsorcial, na forma do art. 109, § 2º, do CPC. A ré/embargante Adriana Neves dos Santos deduziu preliminar nos embargos monitórios pugnando pela revogação da gratuidade de justiça outorgada em parte à Massa Falida autora, além de postular o benefício integral em seu favor (Id 564017512). Quanto à Massa Falida autora, o benefício foi deferido de modo parcial pela decisão de Id 526291596, com fundamento na prova documental da insolvência da instituição liquidanda e na presença de passivo a descoberto demonstrado nos balanços contábeis (Ids 496005494 e 506179351). Não houve modificação superveniente na situação fática da massa até a presente fase que justifique a revogação de ofício do benefício já concedido. De outro turno, salienta-se desde logo que, se deferida futuramente a sucessão processual em favor de B6 Assets Ltda., a gratuidade deferida à Massa Falida não se estenderá à sociedade cessionária, dada a natureza personalíssima do favor legal (art. 99, § 6º, do CPC) e o dever de a adquirente comprovar autonomamente sua incapacidade financeira ou recolher as custas de seu encargo. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante, a requerente ostenta a condição de pessoa natural, gozando de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos (Ids 564017513 e 564017514) comprovam que, a despeito do patamar bruto percebido como servidora pública estável, a devedora suporta descontos obrigatórios e consignações que reduzem severamente sua remuneração disponível, restando evidenciada a incapacidade financeira de adiantar as vultosas custas judiciais e despesas processuais proporcionais ao valor atribuído à causa (R$1.574.700,50), sob pena de comprometimento do seu sustento. Assim, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça integral em favor de Adriana Neves dos Santos, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a Ré/Embargante ADRIANA NEVES DOS SANTOS, por seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 ASSETS LTDA (Id 565849423), informando expressamente se anui com a pretendida sucessão processual, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça integral em favor da Ré/Embargante ADRIANA NEVES DOS SANTOS, com esteio no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, anotando-se a benesse no sistema; c) MANTENHO a gratuidade de justiça concedida em parte à autora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A nos termos da decisão de ID 526291596, ressalvando que tal benefício tem caráter pessoal e não se estenderá à cessionária em caso de eventual deferimento da sucessão (art. 99, § 6º, do CPC); d) Intimem-se a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e a requerente B6 ASSETS LTDA (por seus advogados constituídos no Id 565849425) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem resposta aos Embargos Monitórios e contestação à Reconvenção opostos no Id 564017512, bem como se manifestem sobre os documentos e memoriais de cálculos acostados aos Ids 564017513, 564017514, 564152502, 564152504, 564161589 e 564161593, na forma do art. 702, § 5º e § 6º, do CPC; e) Cadastre-se a sociedade de advogados e os patronos indicados na petição de Id 565849423 (Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268, e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496) exclusivamente para fins de visualização dos autos e intimação quanto aos atos pertinentes ao pleito de ingresso; f) Transcorrido o prazo das manifestações, com ou sem resposta, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à sucessão processual e saneamento do feito. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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